Execução Menos Gravosa em Jurisprudência

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  • TRT-16 - XXXXX20175160002

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    EMENTA: EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - A execução deve ser equilibrada, devendo estar pautada no princípio da proporcionalidade, pois, se de um lado, busca-se a plena satisfação do crédito exequente, de outro, busca-se preservar o patrimônio executado contra atos desnecessariamente invasivos. Nesse sentido, o art. 805 , do CPC/2015 , consagra o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Agravo de petição conhecido e provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20175020312 SP

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    ANTINOMIA APARENTE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. O princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil ( CPC ), determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Em outras palavras, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo. Entrementes, cumpre ressaltar que o art. 797 do CPC consigna que a execução privilegia o interesse do credor, enquanto o artigo 835 do CPC informa de bens preferencialmente penhoráveis. Nesse contexto, é sempre possível a rejeição pelo credor de bens de difícil comercialização em favor de outros de maior liquidez, nos termos do art. 848 do CPC .

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145070035 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PENHORA EXCESSIVAMENTE ONEROSO À PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. O objetivo da execução é a satisfação do crédito do exequente, ou seja, deve ser considerado o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mas, por outro lado, a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, conforme o princípio da execução menos gravosa, contido no art. 805 do CPC . No caso, como demonstrado na decisão agravada, a penhora requerida pelo exequente se mostraria excessivamente onerosa, considerando a multiplicidade de execuções promovidas contra a parte executada. Agravo conhecido, mas desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-55.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de um dos imóveis indicados pelo exequente. 2. De acordo com o disposto no art. 22 da Lei n. 9.514 /1997, a alienação fiduciária ?é negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel?. 3. Não tendo o credor fiduciário participado da relação jurídica processual que deu origem ao título executivo, não cabe falar em penhora do imóvel a ele pertencente como garantia de dívida de terceiros. 4. Firmou-se o entendimento desta Corte no sentido de não se admitir a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, mas tão somente dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, uma vez que apenas o pagamento integral implica na desconstituição do gravame. 5. Consoante Princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo, deve-se evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 6. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor apenas sobre um dos imóveis, à primeira vista, mostra-se suficiente, haja vista a ausência de qualquer informação nos autos quanto ao valor pecuniário dos direitos aquisitivos do devedor sobre cada um dos imóveis alienados fiduciariamente listados pelo exequente. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50446848001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. 3. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90764332001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - PENHORA EM DINHEIRO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 835 , DO CPC/2015 - NÃO OBRIGATÓRIA - MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR - DESBLOQUEIO DOS VALORES - NECESSIDADE. Não se olvida que o art. 835 , do CPC/2015 , apresenta bens em ordem a ser observada, preferencialmente, por ocasião da realização da penhora, sendo de notar que a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira é o primeiro item do rol das nomeações. Contudo, essa regra pode deixar de ser observada diante de circunstâncias relevantes, devendo-se ter em mente que o processo executivo deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor, conforme preceitua o art. 805 , do CPC/2015 . Se o executado indica bem imóvel à penhora que, em princípio, garante a execução, deve o exequente ser intimado para manifestar se concorda com aquele bem, antes de se proceder à penhora em dinheiro (Bacenjud). Assim, não há como manter a penhora em dinheiro, se tal medida se revela mais gravosa ao devedor, por inviabilizar a manutenção da atividade empresária e o cumprimento de obrigações trabalhistas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-63.2018.8.26.0002

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    EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora sobre imóvel em sede de execução de alimentos – Procedência – Legitimidade ativa de cônjuge e filhos, que residem no imóvel – Interesse de agir caracterizado – Preliminares rejeitadas – Existência de outros imóveis de titularidade do executado, passíveis de penhora – Observância ao princípio da execução menos gravosa ao executado – Inteligência do art. 805 , do CPC - Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 51/52): "Vistos. O princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil , determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Em outras palavras, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo. Assim, defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do (s) seguinte (s bem (s): Imóvel matriculado sob o nº 98.794, 4º CRI de São Paulo, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso. [.. .]."- Inconformismo do exequente/agravante – Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade. No caso em tela é perfeitamente cabível a aplicação do princípio da execução menos gravosa (art. 805 , do CPC ), determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado - Assim, o credor, ora agravante, não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo - Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada (fls. 51/52 – execução fiscal) que deferiu a penhora do seguinte bem:"imóvel matriculado sob o nº 98.794, 4º CRI de São Paulo, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso. [.. .].". Desta feita, somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso" sub judice ". Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Decisão de 1º grau mantida – Recurso de agravo de instrumento do Município de Coroados improvido.

  • TRT-18 - Agravo de Petição: AP XXXXX20105180007

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. LIMITES. A execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC ), não sendo crível que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor prevista no art. 805 do CPC tenha o condão de impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada (art. 883 da CLT ), ou venha permitir ao devedor conduzir a execução da forma que melhor lhe convier.

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