RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 51/52): "Vistos. O princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil , determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Em outras palavras, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo. Assim, defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do (s) seguinte (s bem (s): Imóvel matriculado sob o nº 98.794, 4º CRI de São Paulo, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso. [.. .]."- Inconformismo do exequente/agravante – Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade. No caso em tela é perfeitamente cabível a aplicação do princípio da execução menos gravosa (art. 805 , do CPC ), determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado - Assim, o credor, ora agravante, não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo - Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada (fls. 51/52 – execução fiscal) que deferiu a penhora do seguinte bem:"imóvel matriculado sob o nº 98.794, 4º CRI de São Paulo, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso. [.. .].". Desta feita, somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso" sub judice ". Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Decisão de 1º grau mantida – Recurso de agravo de instrumento do Município de Coroados improvido.