Execução Não Embargada Contra a Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública. 2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal . 3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC ), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494 /1997 (" Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas "), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE XXXXX/PR . (...) Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC , segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494 /1997". Entendimento pacificado da Primeira Seção: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014. 4. "Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.) Agravo regimental improvido.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA DE TÍTULO JUDICIAL. RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816 , tendo como relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.11.2006, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D , da Lei 9.494 /97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública, ressalvando a hipótese de obrigação de pequeno valor. 2. Com o advento do novel diploma processual civil, o colendo STJ firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo (Tema 973), no sentido de que não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997 ( REsp XXXXX/RS . Rel. Min. GURGEL DE FARIA. CORTE ESPECIAL. Julgamento: 20/06/2018. DJe 27/06/2018). 3. O Superior Tribunal de Justiça afiançou que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. (AIRESP XXXXX, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/06/2019). 4. Perfilhando desse entendimento, afigura-se devida a fixação da verba honorária no caso concreto, por tratar-se de execução, cujo pagamento dos valores foi efetivado por meio de RPV. Assim, à luz dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, compatível com a simplicidade do feito, inserindo-se no parâmetro utilizado em outros casos semelhantes, conforme orientação do art. 85 , § 3º , I , do CPC/2015 . 5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036107 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º , do art. 85 do CPC , são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4. O disposto no art. 85 , § 7º , do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5. Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 6. Apelo provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    Agravo regimental em recurso extraordinário. Honorários advocatícios. Execução não embargada contra a Fazenda Pública. Precedente RE 420.816 . Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC , não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE XXXXX/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC ), sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494 /1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274 , AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774 , Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983 , Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674 , Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp XXXXX/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013). 4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC , segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494 /1997. No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC , não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE XXXXX/PR (Relator Min. Carlos Velloso , Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC ), sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494 /1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274 , AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774 , Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983 , Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674 , Relator Ministro Dias Toffoli , DJe-193 de 1º.10.2013.3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp XXXXX/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 5.12.2013).4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC , segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494 /1997. No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , DJe 18.9.2013; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11.12.2013.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85 , § 1º , DO CPC . OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100 , CF/88 ). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30 /2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30 /2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos honorários advocatícios em se tratando de crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público – Inaplicabilidade do art. 1 .º-D da Lei nº 9.494 /97 e do art. 85 , § 7º , do CPC/15 , visto que, nos termos do art. 100 , § 3º , da CF , a RPV não se sujeita ao regime dos precatórios, impedindo-se, pois, o cumprimento espontâneo da prestação decorrente de condenação judicial – Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE nº 420.816/PR – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

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