Execução Penal Prescrição da Pretensão Executória em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20298931001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - FUGA - PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA REMANESCENTE - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DAS REPRIMENDAS ISOLADAMENTE PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1- Para fins de análise da prescrição da pretensão executória, existindo mais de uma condenação em desfavor do reeducando, assim como ocorre em relação à prescrição da pretensão punitiva, aplica-se a regra contida no art. do art. 119 do CP , devendo ser considerada, isoladamente, a pena aplicada para cada condenação. 2- A existência de unificação das penas não impede a análise isolada de cada uma delas para fins de verificação da prescrição da pretensão executória. 3- Nos termos do art. 113 do CP , no caso de o condenado evadir-se ou sendo revogado o livramento condicional que lhe foi concedido, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 4- Constatado, na espécie, que entre a data da fuga do agravado e os dias atuais transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU EM MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Dentro de uma mesma situação fático-processual, é possível a extensão de efeitos de decisões no âmbito da execução aos mesmos corréus, ainda que decorrentes de erro material. 2. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112 , I , do Código Penal mais benéfica ao condenado. 3. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 4. Tendo em vista o afastamento do acréscimo decorrente da reincidência e que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 30/10/2006 e a execução penal se iniciou aos 11/7/2016, ocorreu a prescrição da pretensão executória para a quantidade de pena recebida (2 anos e 6 meses de reclusão), que se dá em 8 anos (art. 109 , IV , do CP ). 5. Agravo regimental improvido.

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . I. De acordo com a literalidade do artigo 112 , inciso I , do Código Penal , o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ ( AgRg no HC n. 771.043/RS e AgRg na PET no AREsp n. 2.075.653/GO). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260050 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A CASSAÇÃO DA R. DECISÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – ARE XXXXX/DF - TEMA Nº 788 DA REPERCUSSÃO GERAL, STF – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES – EFEITOS QUE DEVERÃO ALCANÇAR AS AÇÕES PENAIS CUJO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORREU A PARTIR DE 12/11/2020 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90.VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI , "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. XXXXX-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90."XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873 /99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07 .2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp XXXXX/SP , também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais .3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910 /32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional .4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873 , de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009 .5. A Lei 9.873 /99, no art. 1º , estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração .6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941 , de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873 /99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito .7. Antes da Medida Provisória 1.708 , de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873 /99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910 /32 .8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873 /99, devendo ser aplicado o art. 1º , o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000 .9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO FATO. CRIME FORMAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 /STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO NOS MOLDES APONTADO PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Deve ser mantido a decisão recorrida, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II - Para se atender à pretensão de reconhecimento de nulidade em razão da incompetência do órgão colegiado que julgou os embargos infringentes, não é suficiente a aventada ofensa ao artigo 564 , inciso I , do CPP , porquanto tal dispositivo não contêm comando normativo acerca das hipóteses de substituição de magistrado que compõe o órgão julgador ( Súmula 284 /STF) III - Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da execução competente, que terá todos os elementos necessários ao reconhecimento, se for o caso, da pretensão defensiva, nos termos do disposto nos arts. 116 , parágrafo único e 117 , inciso V , ambos do CP . Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP ). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66 , II , DA LEI N. 7.210 /84 - LEP ). PEDIDO FORMULADO NA CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP ). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66 , II , da Lei n. 7.210 /84). Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Em Sessão de 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259 , de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em alinhamento ao que vem decidindo o STF, no qual se considerou que "Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" ( AgRg no REsp n. 1.983.259 /PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022 - grifei), restou definido no sentido de considerar como marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, momento no qual surge a possibilidade do Parquet executar a pena. III - Em face do novo entendimento, verifica-se que a decisão monocrática merece ser revista para considerar como marco inicial do prazo prescricional, o trânsito em julgado para ambas as partes, por ser o que mais coaduna com a interpretação sistemática da lei infraconstitucional e nossa Carta Política , que exige o trânsito em julgado da condenação para que seja alguém considerado culpado e, por conseguinte, ter sua pena executada. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-21.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO SOMENTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112 , INCISO I DO CÓDIGO PENAL - CP . APLICAÇÃO DA LITERALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE XXXXX RG/DF. TEMA XXXXX/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O marco temporal de início da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, à luz do artigo 112 , inciso I do Código Penal - CP . 2. Não obstante o assunto seja de grande relevância, tanto é que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a repercussão geral do tema (termo inicial da prescrição da pretensão executória, após a sentença condenatória irrecorrível), o ARE XXXXX RG/DF (Tema 788 do STF) ainda está pendente de julgamento, motivo pelo qual a literalidade do dispositivo enfrentado (art. 112 , I , CP ) continua sendo aplicada. Precedentes. 3. O lapso prescricional da pretensão executória, apesar de necessitar do trânsito em julgado definitivo, começa a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e, consoante artigos 112 , inciso I e artigo 117 , incisos V e VI , ambos do CP , apenas é interrompido pelo início ou pela continuação do cumprimento da reprimenda ou, ainda, pela reincidência. 4. Segundo o Código Penal , a publicação do acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição da pretensão executória, mas, apenas, conforme sinaliza a jurisprudência do STF, do STJ e deste E. Tribunal, a prescrição da pretensão punitiva. 5. Não se aplica o entendimento da Suprema Corte emitido no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473/RR /STF, por se referir apenas à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. Precedentes. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade.

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