Execução Provisória de Sentença em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047110 RS XXXXX-97.2018.4.04.7110

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a execução provisória de sentença em ação de mandado de segurança, com base no artigo 14 , § 3º da Lei nº 12.016 /2009, já que não se trata de hipótese de vedação de concessão da medida liminar, conforme consta do artigo 7º , § 2º. 2. Dessa forma, havendo regra específica na lei do mandado de segurança prevendo as hipóteses em que está autorizada a execução provisória, não se aplicam eventuais regras do CPC que disponham em sentido diverso. 3. Apelação provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil /2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494 /1997 ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.4.2017). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de pensão especial de ex-combatente. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2013. 4. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494 /1997, vale dizer, a interpretação é restritiva. 2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca a autora o reenquadramento na carreira conforme a Lei 6.201 /2012 (obrigação de fazer), porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3. Agravo Interno não provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030077 MG XXXXX-90.2018.5.03.0077

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    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE TRAMITA NO TST. Embora a limitação estabelecida no caput do artigo 899 CLT , na execução provisória, que vai até a penhora, não impeça a prática dos demais atos processuais, desde que não resultem em alienação de bens, neles incluído o julgamento dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição, cuja finalidade é adequar os atos de constrição ao que foi julgado, no caso específico do autos, convém suspender a execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, diante da possibilidade de alteração do que restou decidido pela 1ª e 2ª instâncias, anteriormente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC , firmam-se as seguintes teses:1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.2. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N , I , e 475-O do CPC , deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º , § 3º , DA LEI 8.437 /1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494 /1997. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494 /97. ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015. 4. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/RS , Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015 , que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537 , § 3º , CPC/2015 : "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20195030138 MG XXXXX-42.2019.5.03.0138

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. Considerando que o procedimento de execução provisória não constitui feito totalmente autônomo e independente do principal, eis que as decisões proferidas no processo principal (que gerou o título executivo) podem afetar diretamente a execução provisória, irretocável a decisão agravada que face a determinação de suspensão do processo principal determinou a suspensão da execução provisória. Agravo de Petição a que se nega provimento.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. AUTOS PRÓPRIOS. ART. 475-O, § 3º, DO CPC . DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 58 , inciso V , da Lei 8.245 /91, ordinariamente não é dotado de efeito suspensivo o recurso interposto contra a sentença proferida na ação de despejo. II. A execução provisória independe da prestação de caução quando o despejo é decretado com fundamento na falta de pagamento de aluguéis, consoante o disposto no artigo 64 , caput, da Lei 8.245 /91. III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo deve ser processada em autos próprios e atender ao disposto no artigo 475-O, § 3º, do Código de Processo Civil . IV. Recurso conhecido e desprovido.

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