Execução Provisória Destas em Jurisprudência

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030077 MG XXXXX-90.2018.5.03.0077

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    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE TRAMITA NO TST. Embora a limitação estabelecida no caput do artigo 899 CLT , na execução provisória, que vai até a penhora, não impeça a prática dos demais atos processuais, desde que não resultem em alienação de bens, neles incluído o julgamento dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição, cuja finalidade é adequar os atos de constrição ao que foi julgado, no caso específico do autos, convém suspender a execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, diante da possibilidade de alteração do que restou decidido pela 1ª e 2ª instâncias, anteriormente.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010056 RJ

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    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 899 DA CLT . PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. A execução provisória se processa até a penhora, não se autorizando o levantamento de valores incontroversos pelo exequente, na forma do art. 899 da CLT . Garantido o juízo pelo seguro garantia nos termos do art. 899 , § 11 , da CLT e com acréscimo de 30%, nos moldes do art. 835 , § 2º , do CPC , impõe-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo principal. Agravo da executada provido em parte.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20195030138 MG XXXXX-42.2019.5.03.0138

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. Considerando que o procedimento de execução provisória não constitui feito totalmente autônomo e independente do principal, eis que as decisões proferidas no processo principal (que gerou o título executivo) podem afetar diretamente a execução provisória, irretocável a decisão agravada que face a determinação de suspensão do processo principal determinou a suspensão da execução provisória. Agravo de Petição a que se nega provimento.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205060001

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES. O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, nos mesmos moldes da execução definitiva ( CPC , art. 520 ), o fez no sentido de agilizar a concretização, no plano fático, do comando sentencial, de modo que, enquanto processados os recursos cabíveis, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, dessa forma, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais. Ensina o jurista Paulo Henrique dos Santos Lucon que "a verdadeira execução provisória outorga tempestivamente a tutela jurisdicional pretendida pelo titular da situação jurídica de vantagem, pois a provisoriedade refere-se apenas e tão-somente ao título: a execução é processada de forma definitiva. A provisoriedade diz respeito ao provimento e não aos seus efeitos". A execução provisória, portanto, não deve ser estancada no ato de apreensão de bens do devedor (penhora), devendo prosseguir-se ao julgamento tanto da impugnação aos cálculos/embargos à execução quanto do subseqüente agravo de petição porventura oposto, já que o prazo para a interposição de tais remédios jurídicos não se suspendem até o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, de forma que, quando a execução se tornar definitiva, não tendo havido modificação do título executivo, seja possível a imediata alienação judicial ou liberação dos valores depositados. Desse modo, em tudo e por tudo, a execução provisória deve seguir os mesmos matizes da definitiva, ressalvados os atos que importem em alienação de domínio dos bens penhorados e liberação de depósito em dinheiro e, ainda assim, quando não incidente uma das hipóteses elencadas no artigo 521, incisos I e II, da Lei Adjetiva Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - XXXXX-14.2020.5.06.0001, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 06/05/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/05/2021)

  • TRT-8 - DECISÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE XXXXX20175080121

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    Sem êxito a execução provisória contra a devedora principal, voltem os autos conclusos. Assinatura ANANINDEUA, 24 de Agosto de 2017 MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular... A execução deverá prosseguir até a garantia do juízo. Indefiro o pedido de liberação imediata dos valores dos depósitos recursais, porque em fase provisória... REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ExProvAS XXXXX-09.2017.5.08.0121 EXEQUENTE: ANATALIA CALIXTO DE SOUZA EXECUTADO: GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP Fundamentação DECISÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA

  • TRT-8 - DECISÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE XXXXX20195080121

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    No que concerne ao pedido de tramitação concomitante de execução provisória, quanto aos pleitos de horas extras e adicional de insalubridade, e execução definitiva, com relação às demais postulações, o... Logo, deve o autor sempre ajuizar duas ações de execução: uma provisória, referente aos pedidos controvertidos e outra de cumprimento de sentença, para execução dos pedidos já transitados em julgado... TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ExProvAS XXXXX-59.2019.5.08.0121 EXEQUENTE: CARLOS MARCELINO CUNHA DA SILVA EXECUTADO: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Fundamentação DECISÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-48.2018.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL – RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - AGRAVO INTERPOSTO E PENDENTE DE JULGAMENTO – PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS – POSSIBILIDADE. 1. A pendência dos recursos especial ou extraordinário, não impede o prosseguimento do feito e, tampouco, o início da execução provisória da r. sentença de Primeiro Grau. 2. Inteligência dos artigos 520 e 995 do CPC/15 . 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de é no sentido da desnecessidade da prestação de caução, para a execução provisória do título executivo judicial, relativamente aos valores considerados incontroversos. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte de Justiça. 5. Decisão agravada, reformada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010043 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. A legislação trabalhista expressamente autoriza a execução provisória até a penhora. Inteligência do art. 899 da CLT . Agravo de petição a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução provisória até o limite previsto em lei.

  • TRT-2 - XXXXX20205020001 SP

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    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO DEVIDO. Tratando-se, no caso, de execução provisória, processada em apartado, e verificando-se que a execução está garantida, observado o disposto nos artigos 835 , § 2º , do CPC e 899 , § 11 , da CLT , não há impedimento ao processamento e ao julgamento dos embargos à execução opostos pela executada, mormente porque pertinentes à discussão de itens e valores do cálculo de liquidação homologado nos autos da execução provisória: o mero fato de a execução processar-se provisoriamente, de per si, não impede às partes o manejo dos meios e dos recursos inerentes à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (artigo 5º , LIV e LV , da Constituição da Republica ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. XXXXX/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil , é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil , não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/RS , porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015 , está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015 , é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido.

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