AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES. O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, nos mesmos moldes da execução definitiva ( CPC , art. 520 ), o fez no sentido de agilizar a concretização, no plano fático, do comando sentencial, de modo que, enquanto processados os recursos cabíveis, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, dessa forma, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais. Ensina o jurista Paulo Henrique dos Santos Lucon que "a verdadeira execução provisória outorga tempestivamente a tutela jurisdicional pretendida pelo titular da situação jurídica de vantagem, pois a provisoriedade refere-se apenas e tão-somente ao título: a execução é processada de forma definitiva. A provisoriedade diz respeito ao provimento e não aos seus efeitos". A execução provisória, portanto, não deve ser estancada no ato de apreensão de bens do devedor (penhora), devendo prosseguir-se ao julgamento tanto da impugnação aos cálculos/embargos à execução quanto do subseqüente agravo de petição porventura oposto, já que o prazo para a interposição de tais remédios jurídicos não se suspendem até o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, de forma que, quando a execução se tornar definitiva, não tendo havido modificação do título executivo, seja possível a imediata alienação judicial ou liberação dos valores depositados. Desse modo, em tudo e por tudo, a execução provisória deve seguir os mesmos matizes da definitiva, ressalvados os atos que importem em alienação de domínio dos bens penhorados e liberação de depósito em dinheiro e, ainda assim, quando não incidente uma das hipóteses elencadas no artigo 521, incisos I e II, da Lei Adjetiva Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - XXXXX-14.2020.5.06.0001, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 06/05/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/05/2021)