Exercício da Funçao de Cozinheira em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20175020316 SP

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    ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. O pedido carece de supedâneo legal, normativo e regulamentar. Ademais, o empregado se obriga ao exercício das funções consentâneas com as suas aptidões profissionais e pessoais, na esteira do que dispõe o artigo 456 , parágrafo único da CLT . Ainda, conforme vem decidindo esta C. Turma, o acúmulo de funções durante a jornada de trabalho não impõe, por si só, o pagamento de acréscimo salarial, exceto se existir previsão contratual ou normativa nesse sentido, já que o Estatuto Consolidado permite a imposição de atribuições diversas, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador (inteligência do art. 456 , parágrafo único , da CLT ). Este o caso dos autos, na medida em que as atividades mencionadas em depoimento pessoal (organização do estoque, limpeza da cozinha e refeitório, cozinheira) se relacionavam à função principal (auxiliar de cozinha), e eram afins e correlatas na área de atuação da reclamante. Assim, e na ausência de contrato, norma legal ou coletiva que ampare a pretensão da trabalhadora, não há que se falar no deferimento de diferença salarial sob o título ora discutido. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010491 RJ

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    AUXILIAR DE COZINHA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A prova produzida nos autos autoriza o pagamento de diferenças salariais e consectários à empregada, decorrentes de desvio de função, uma vez que a testemunha, indicada pela autora, confirma que a reclamante, embora tivesse sido contratada como auxiliar de cozinha pela ré, era na realidade uma cozinheira, que coordenava tanto o processamento integral dos alimentos, como também os métodos da respectiva cocção na escola municipal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010342 RJ

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    DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVADO. Do cotejo dos documentos constantes dos autos e do afirmado pelas testemunhas, constata-se que não houve acúmulo de funções, mas o exercício de atividades acessórias e vinculadas às atribuições de ajudante de cozinha e, após, de cozinheira, compatíveis com a condição pessoal da autora.

  • TRT-2 - XXXXX20215020521 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - ATIVIDADE DE COZINHEIRA - A parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em relação ao período em que prestou serviços ao município reclamado na função de cozinheira, uma vez que as atividades desempenhadas pela laborista não são consideradas insalubres por exposição ao calor, de acordo com o Anexo 03, da NR-15, alterada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

  • TRT-11 - : XXXXX20135110002

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    ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante realizava acumuladamente as funções de atendente, cozinheira e caixa, importando acréscimo de serviços e de responsabilidade. Evidencia-se, no caso, alteração unilateral ofensiva à ordem contratual, ensejadora de pagamento de um acréscimo salarial

  • TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155230021

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA. Constatado no laudo pericial que a Obreira, exercendo a função de cozinheira, sujeitava-se, no ambiente de trabalho, a nível de calor superior ao limite previsto para a "atividade moderada" elencada no Quadro nº 1, Anexo nº 3, da NR 15, ela faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso ao qual se nega provimento no particular.

  • TRT-24 - XXXXX20145240072

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA. CALOR. A NR -15 do MTE considera insalubre a atividade realizada com exposição ao calor em regime de trabalho moderado intermitente e contínuo sob IBUTG superior a 26,7ºC. No caso, não havia exposição constante ao calor, uma vez que o universo probatório revela que a obreira não permanecia todo o tempo à frente da fonte de calor (fogões), dedicando-se, também, ao preparo de refeições, servi-las e realizar a limpeza de utensílios utilizados na cozinha, além de dividir, pelo menos em parte do pacto laboral, as atividades com outra cozinheira. Desse modo, os elementos fáticos da relação empregatícia afastam a conclusão do laudo pericial emprestado em virtude do fechamento da empresa. Recurso da reclamada provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. A reclamante laborava na função de cozinheira preparando o café da manhã e o jantar para os trabalhadores. Ausentes os cartões de ponto, a jornada de trabalho é fixada com base no contexto probatório. Re...

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010282 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. Tendo a autora demonstrado o exercício de função diversa daquela para a qual fora contratada, são devidas as diferenças salariais referentes ao salário do cargo que efetivamente desempenhava. No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, isto é, acentua-se a verdadeira intenção dos declarantes, independentemente da literalidade do pactuado. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não há razões para a reforma da sentença haja vista já terem sido deferidas diferenças salariais, por desvio de função, pelo mesmo fato recorrido, qual seja, exercício da função de cozinheira ao invés de auxiliar de cozinha. Assim, não pode a ré ser condenada a um plus salarial por ter a autora exercido simultaneamente ambas as funções, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito da autora. 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregado ou empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido. Para a caracterização do dano moral exige-se a existência de prova robusta e convincente de modo a deixar induvidosa a lesão perpetrada, o que incorre na hipótese dos autos. Recurso a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150051

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA/MERENDEIRA. CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE INSALUBRE. AGENTE FÍSICO "CALOR". SÚMULA 47 /TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47 /TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRA/MERENDEIRA. CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE INSALUBRE. AGENTE FÍSICO "CALOR". SÚMULA 47 /TST. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47 /TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Extrai-se do acórdão regional que a sentença, com base no laudo pericial, concluiu que a Autora, no exercício da função de cozinheira/merendeira, desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre, registrando que a perícia, após análise do local de trabalho, apurou que a Reclamante laborava exposta a uma temperatura de 29,2ºC , no ambiente que trabalhou entre 2010 e 2011, e 28,6ºC , no ambiente que trabalha atualmente, enquanto o limite de tolerância para sua atividade, considerada moderada (trabalho de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação - Quadro 3 da NR-15), seria de 26,7ºC (por se tratar de trabalho contínuo). A Corte de origem, por sua vez, afastou o adicional de insalubridade em razão da ausência de continuidade da exposição alegada pela Reclamante. Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante, durante seu trabalho, tinha contato, ainda que não permanente, com o agente físico calor, acima dos limites de tolerância previstos para sua atividade, o que enseja o pagamento do adicional, nos termos da Súmula 47 /TST. Assim, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, devendo ser restabelecida a sentença neste aspecto. Recurso de revista conhecido e provido .

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