Exercício de Atividades Sujeitas à Fiscalização em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047213 SC XXXXX-42.2017.4.04.7213

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    EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. IBAMA. INEXIGIBILIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Consistindo o fato gerador da TCFA no exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, depreende-se a inexigibilidade da TCFA da executada a partir da cessação de suas atividades, porquanto, a partir desse momento, absteve-se do exercício das atividades a suscitar o exercício de referido poder. 2. O fato da executada, conquanto inativa, permanecer com a inscrição ativa junto ao IBAMA, não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador, o qual deixou de existir com o encerramento das atividades da empresa autuada.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-63.2016.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ANUIDADE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. HONORÁRIOS. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo exercício da atividade fiscalizada, não é exigível a anuidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-36.2019.4.04.7200

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    AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. TCFA. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. REGISTRO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. COBRANÇA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA, no controle e fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não exercendo atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, a empresa não está sujeita à cobrança da TCFA. 2. A inscrição da devedora junto ao Cadastro Técnico Federal representa mera irregularidade cadastral, que não autoriza, por si só, a cobrança da TCFA, quando demonstrado que não há substrato fático para a efetivação do seu fato gerador.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013800

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839 /1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. A Lei nº 6.839 /1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da empresa apelada, sua atividade principal é atividade de prestação em serviços de promoções de vendas e similares.. (ID XXXXX fl. 17). Ademais, a empresa autora possui registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais (ID XXXXX fl. 15). 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa apelada não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão: [...] A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /1980. 2. A sociedade empresária tem como atividade básica a representação comercial, devidamente registrada no órgão fiscalizador competente - Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Vedada a duplicidade de registro (Lei 6.839 /1980), não há obrigação de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.. 5. Apelação não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517 /68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517 /68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4039 DF XXXXX-21.2008.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, E, E DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.070 /1966, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.472 /1997. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145 , II , E 5º , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FIEL OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora, inicialmente, forte na heterogeneidade anterior à alteração estatutária, este Tribunal tenha rechaçado o reconhecimento de legitimidade ativa à ABRATEL ( ADI 4110 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.11 e ADI 3876 , Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.02.09), a modificação da jurisprudência confere-lhe legitimidade ativa uma vez presente a homogeneidade (Precedente: ADI 5432 , rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.12.2018). Pertinência temática. Interesse em impugnar normas sobre a taxação do setor. Legitimidade ativa reconhecida. 2. Fundamentação da petição inicial suficiente para a compreensão da alegada violação da isonomia por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão. Inexigibilidade de indicação pormenorizada, no instrumento de mandato, dos dispositivos legais alvejados. Precedentes. Preliminares afastadas. 3. Criação, pela Lei nº 5.070 /66, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL – com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Fundo provido de diversas fontes (art. 2º da Lei nº 5.070 /66), entre as quais constam as “relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações”, impugnadas na presente ação. 4. Radiodifusão abrangida pelo serviço de telecomunicações, nos termos das concepções legal (art. 60 da Lei nº 9.472 /1997) e jurisprudencial (Tema 1.013 da Repercussão Geral – RE XXXXX , Relator: Min. Luiz Fux, DJe 26.05.2021). Não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão. Incumbe-lhe realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão. 5. Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento ( §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070 /66) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. 6. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472 /1997). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao art. 145 , II , da Carta Magna . 7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472 /1997. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade. 8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047208 SC XXXXX-34.2018.4.04.7208

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    TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. TCFA. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA, no controle e fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Não exercendo atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, fatores determinantes da atividade de Fiscalização do IBAMA, prevista Anexo III, da Lei 10.165 , de 2000, a empresa não está sujeita à cobrança da TCFA. 3. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047207 SC XXXXX-43.2017.4.04.7207

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    Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental. TCFA. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. registro no cadastro técnico federal. cobrança do tributo. impossibilidade. mera irregularidade. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA, no controle e fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Não exercendo atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, fatores determinantes da atividade de Fiscalização do IBAMA, prevista Anexo III, da Lei 10.165 , de 2000, a empresa não está sujeita à cobrança da TCFA. 3. A inscrição da devedora junto ao Cadastro Técnico Federal representa mera irregularidade cadastral, que não autoriza, por si só, a cobrança da TCFA, quando demonstrado que não há substrato fático para a efetivação do seu fato gerador.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI 12.514 /2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514 /2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514 /2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - XXXXX-74.2014.4.03.6120 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - XXXXX-10.2014.4.03.6141 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 4. Nesse sentido, é incontroversa no caso em tela a inscrição voluntária. Uma vez que as anuidades de 2012, 2013 e 2014 foram constituídas sob a vigência da Lei nº 12.514 /2011, seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-48.2018.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019). 5. Quanto à anuidade do exercício de 2011, nos termos da fundamentação retro, seria possível a demonstração de que a empresa não exerceu atividades sujeitas à fiscalização do CREA no período. Entretanto, as provas pré-constituídas carreadas aos autos não corroboram as alegações da excipiente, pois o CNPJ permanecia ativo, e a via eleita não permite dilação probatória, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA lavrada pela autarquia. 6. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047000 PR XXXXX-44.2010.4.04.7000

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    CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ. ANUIDADES. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade.

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