AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Recurso manejado pela parte autora contra a decisão do Juízo a quo que condicionou a apreciação do pedido de exibição de documentos após à instauração do contraditório e oferecimento de respostas pelas empresas agravadas; indeferido o depósito das parcelas em aberto do seguro de vida em questão, por entender não estar demonstrado de plano a mora do credor ou a sua recusa em receber os valores na época dos vencimentos, o que somente poderá ser apurado ao final da instrução. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se presentes na hipótese dos autos, os pressupostos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência perseguida. É de notório conhecimento que a medida antecipatória tem entre os seus pressupostos a prova inequívoca do direito alegado e a verossimilhança das alegações, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que reste caracterizado o abuso de defesa ou a manifesta intenção de protelação do feito. Com efeito, no que no que concerne às parcelas em aberto, relativas às mensalidades do seguro de vida em questão, não há como se aferir, de plano, a verossimilhança das alegações autorais, sendo mais prudente que se instaure o contraditório e a instrução probatória a fim de que seja apurada as circunstâncias em que se deram a recusa por parte da parte das empresas agravadas. Quanto ao pedido de exibição de documentos, em que pese sequer haver sido indeferido, posto que sua análise ficou condicionada à instauração do contraditório e oferecimento das defesas pelas empresas agravadas, o certo é que não se vislumbram, ao menos em sede de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, tratando-se a hipótese, em verdade, de pleito que tem por finalidade fazer prova na demanda de origem, o que, naturalmente, não se coaduna com o instituto da tutela antecipada. Sendo assim, a decisão guerreada não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, devendo ser ressaltado que os argumentos do agravante, em verdade, dizem respeito ao próprio mérito da demanda principal, devendo se frisar, que na via estreita deste recurso apenas se exerce uma cognição perfunctória, fazendo se necessário a fim de se perquirir os fatos narrados na inicial um exame mais aprofundado da lide, com a necessária dilação probatória. A jurisprudência deste tribunal orienta que a aferição do preenchimento dos pressupostos supramencionados está adstrita ao juízo discricionário do juiz da causa e em não havendo, em princípio, abusividade ou ilegalidade neste atuar, a interferência da instância superior só ocorre quando a decisão for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não se vê no caso dos autos, tendo inteira aplicação ao caso o enunciado da súmula 59 deste Tribunal. Precedentes. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.