Exibição da Apólice de Seguros em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 1- De acordo com o art. 758, "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". 2- Por não ter a autora comprovado a contratação do seguro, ônus probatório que lhe competia, incabível o acolhimento da pretensão de cobrança securitária e de indenização por danos materiais e morais.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JUDICIALIZAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO - DOCUMENTO COMUM - DEVER DE EXIBIÇÃO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR/ESTIPULANTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO por apreciação equitativa tendo em vista o baixo valor da causa - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. O empregado tem o direito de exigir a exibição do contrato de seguro de vida em grupo que está em poder do empregador, por se tratar de documento comum, às partes indispensável à propositura de ação a ser eventualmente intentada. A estipulante, na contratação do seguro em grupo, age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro (art. 21 , § 2º , do Decreto-Lei n. 73 /1966). Nessa modalidade, portanto, quem possui a obrigação de informar o segurado acerca das disposições contratadas é a estipulante. É o que prevê o art. 3º, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, segundo o qual é obrigação da estipulante - "fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro." Os beneficiários do seguro de vida em grupo tem a prerrogativa de requerer, da estipulante, a exibição de quaisquer documentos comuns, que sejam de seu interesse. A simples alegação de que não localizou no seu departamento de pessoal o documento requerido, não se configura motivo justo, ou mesmo plausível capaz de afastar a estipulante do dever de guarda e exibição do referido documento. O empregado não pode ser penalizado pela negligência da estipulante que tinha o dever legal de guarda dos documentos. A propósito "cuidando-se de documento comum às partes, não pode a empresa negar-se a exibi-los, privando a parte adversa de examinar os reais termos contratuais" (STJ, Resp n. 1.082.105/RS, rel. Min. Adir Passarinho Júnior, DJe de XXXXX-4-2010). No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, é dever do julgador fixá-los em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados em Juízo. Nesses termos, o Juiz não fica adstrito apenas aos limites e percentuais predefinidos no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , podendo ser adotado um valor segundo o critério de equidade.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Recurso manejado pela parte autora contra a decisão do Juízo a quo que condicionou a apreciação do pedido de exibição de documentos após à instauração do contraditório e oferecimento de respostas pelas empresas agravadas; indeferido o depósito das parcelas em aberto do seguro de vida em questão, por entender não estar demonstrado de plano a mora do credor ou a sua recusa em receber os valores na época dos vencimentos, o que somente poderá ser apurado ao final da instrução. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se presentes na hipótese dos autos, os pressupostos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência perseguida. É de notório conhecimento que a medida antecipatória tem entre os seus pressupostos a prova inequívoca do direito alegado e a verossimilhança das alegações, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que reste caracterizado o abuso de defesa ou a manifesta intenção de protelação do feito. Com efeito, no que no que concerne às parcelas em aberto, relativas às mensalidades do seguro de vida em questão, não há como se aferir, de plano, a verossimilhança das alegações autorais, sendo mais prudente que se instaure o contraditório e a instrução probatória a fim de que seja apurada as circunstâncias em que se deram a recusa por parte da parte das empresas agravadas. Quanto ao pedido de exibição de documentos, em que pese sequer haver sido indeferido, posto que sua análise ficou condicionada à instauração do contraditório e oferecimento das defesas pelas empresas agravadas, o certo é que não se vislumbram, ao menos em sede de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, tratando-se a hipótese, em verdade, de pleito que tem por finalidade fazer prova na demanda de origem, o que, naturalmente, não se coaduna com o instituto da tutela antecipada. Sendo assim, a decisão guerreada não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, devendo ser ressaltado que os argumentos do agravante, em verdade, dizem respeito ao próprio mérito da demanda principal, devendo se frisar, que na via estreita deste recurso apenas se exerce uma cognição perfunctória, fazendo se necessário a fim de se perquirir os fatos narrados na inicial um exame mais aprofundado da lide, com a necessária dilação probatória. A jurisprudência deste tribunal orienta que a aferição do preenchimento dos pressupostos supramencionados está adstrita ao juízo discricionário do juiz da causa e em não havendo, em princípio, abusividade ou ilegalidade neste atuar, a interferência da instância superior só ocorre quando a decisão for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não se vê no caso dos autos, tendo inteira aplicação ao caso o enunciado da súmula 59 deste Tribunal. Precedentes. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.

  • TST - : RRAg XXXXX20175010042

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT . ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO EXTINTO PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. No caso, o Regional de origem concluiu que, "considerando que não há prova nos autos de pactuação invertida, ou seja, que o pagamento seria a posteriori , o desconto"CONVENIO MEDIAL SAÚDE PROXIMO MÊS"(id 22d2ab9 - Pág. 2) foi indevido. Além disso, conforme constou na decisão de origem há no contracheque dois descontos a título de plano de saúde". Nesse contexto, para afastar as premissas consignadas no acórdão regional, de a empregadora ter realizado indevidamente o desconto do plano de saúde do empregado, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SEGURO DE VIDA CONTRATO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA APÓLICE AO BENEFICIÁRIO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a controvérsia ao pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega da apólice de seguro de vida aos herdeiros beneficiários. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, "In casu , sendo o seguro de vida contrato firmado pelo empregador, a este compete o ônus de provar a entrega da apólice ao beneficiário, na primeira oportunidade, artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 , encargo do qual não se desincumbiu a ré, tendo acostado aos autos a apólice somente após três anos do ingresso da ação. Em síntese, há negligência da ré no cumprimento da obrigação de fazer, devida na data da rescisão contratual, em 16.01.2017". No caso, o ato ilícito praticado pela reclamada acarretou dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT . ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO EXTINTO PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Trata a discussão da possibilidade de reforma do acórdão regional quanto à imposição da multa do artigo 477 , § 8º , da CLT , tendo em vista a ausência de previsão legal estipulando prazo para o pagamento das verbas rescisórias em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. Acerca da questão controvertida, prevalece nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato de trabalho ocorre em razão do falecimento do empregado, por ausência de previsão no § 6º do referido dispositivo legal quanto à quitação das verbas rescisórias na referida situação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10815155001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APÓLICE. DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A exibição incidental da apólice de seguros celebrado entre as partes tem fundamento legal nos preceitos dos artigos 396 e seguintes do CPC , pois, além de individualizar o pedido de exibição do documento, a parte também indicou a finalidade da prova, bem como a sua importância no curso do processo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260576 SP XXXXX-37.2016.8.26.0576

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    SEGURO RESIDENCIAL – Indenização securitária – Cobertura contra furto qualificado – Improcedência da demanda – Recusa ao pagamento da indenização securitária fundada na falta de exibição de nota fiscal dos bens móveis subtraídos – Descabimento – Ausência de vistoria prévia – Conduta abusiva da seguradora, que fere equilíbrio e boa-fé do contrato e frustra a legítima expectativa da contratante - Dever de informar a necessidade de exibição da nota fiscal configurado – Ausência de prova de cumprimento da obrigação – Cláusula contratuais que não legitimam a exigência de exibição da nota fiscal – Recusa injustificada – Sinistro coberto pela apólice firmada entre as partes – Valor devido correspondente aos bens sinistrados até o limite da apólice – Depreciação dos bens que não pode ser realizada por falta de prova do tempo de uso – Ônus da prova que compete à seguradora – Dano moral não caracterizado – Transtornos com a recusa de pagamento integral da indenização securitária; a discussão acerca da interpretação das cláusulas contratuais e a necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida que constituem aborrecimentos experimentados no cotidiano da vida em sociedade – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240008 Blumenau XXXXX-79.2016.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA FIRMADA PELO IRMÃO DA AUTORA. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU FILHOS. INTERESSE NA COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. DEVER DE EXIBIÇÃO. ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRAZO PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FIXADO. COMANDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENALIDADE COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a pretensão do autor é exibir documentos que estejam em poder da instituição financeira para futura judicialização, presumido está o interesse processual. "Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (STJ, REsp XXXXX/MG , rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em XXXXX-4-2017, DJe XXXXX-4-2017).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21637960001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO - APÓLICE DE SEGURO - INTERESSE DE AGIR - RECORRIBILIDADE. O demandante que ajuíza ação de exibição de documentos com o escopo de ver exibida apólice de seguro possui interesse de agir. Nas ações de exibição de documento (produção antecipada de provas) em que a sentença não é meramente homologatória, tendo inclusive condenado a parte demandada ao pagamento da sucumbência, é possível a interposição de recurso de apelação. Nos casos em que não são exibidos todos os documentos reclamados deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    Apelação Cível. Exibição de documento. Ação autônoma. Possibilidade. Interesse processual. Teoria da asserção. Tentativa contato telefônico. Pedido administrativo. Precedente do STJ. Limitação. Expurgo inflacionário. Instituição Financeira. Gestora conta bancária. Improcedência. Companhia de seguro. Dever legal. Exibição contrato e apólice. Consumidor, herdeiro ou beneficiário. 1. É possível a parte, mediante ação autônoma de exibição de documento, obter contrato de seguro e respectiva apólice firmado pelo falecido esposo. 2. O interesse processual deve ser aferido, por meio da aplicação da teoria da asserção, logo havendo afirmação na inicial de que a parte buscou por contato telefônico obter 2ª via de contrato de seguro, não há que se falar em ausência de condição da ação. 3. O precedente do STJ, que condiciona a exibição de documento a prévio pedido administrativo, aplica-se apenas as ações de expurgos inflacionários. 4. A instituição financeira, que apenas efetua o desconto em conta bancária para pagamento de seguro operado por outra pessoa jurídica, não tem obrigação legal de exibir contrato de seguro e sua apólice. 5. A empresa de seguro tem a obrigação legal de exibir 2ª via do contrato de seguro e sua apólice sempre que solicitada pelo consumidor, seu legítimo herdeiro ou possível beneficiário. 6. Apelação conhecida e provida em parte.

  • TJ-DF - 20161510058219 DF XXXXX-95.2016.8.07.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. JUNTADA PARCIAL DA PROPOSTA DE SEGURO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O artigo 798 , inciso I , a , do Código de Processo Civil , exige que o exequente instrua a inicial com o título executivo extrajudicial, o qual deve consubstanciar obrigação certa, líquida e exigível em relação ao demandado (arts. 783 e 786 do CPC ). 2. Nos termos do artigo 758 do Código Civil , o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro. Na falta desses documentos, é possível comprovar a contratação do seguro por meio do documento que demonstre o pagamento do respectivo prêmio. 3. Conforme entendimento do STJ, na ausência do contrato celebrado entre as partes, deve o exequente juntar aos autos a apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225). 4.Aapresentação de parte da proposta de adesão, ainda que acompanhada das condições do seguro e demonstrativo de faturamento, não é suficiente para instruir ação de execução fundada em contrato de seguro de saúde. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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