Exigência Apenas do Dolo Generico em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL ENTÃO VIGENTE. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DE DOLO QUE, GENÉRICO OU ESPECÍFICO, ENCONTRA-SE INSERIDO NA CONDUTA E NÃO NO RESULTADO. O DOLO GENÉRICO DEPENDE DA CONSCIÊNCIA E DA VONTADE, DISPENSANDO APENAS A INTENÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A ideia de que não se requer a ocorrência de lesão nas condutas do art. 11 da Lei 8.429 /92, mas apenas o dolo genérico, encaminha os juízos para identificar as ilegalidades com as improbidades, o que desvirtuaria o propósito sancionador do referido Diploma Legal. 2. O dolo reclama, ao menos, a consciência da ilicitude (dolo genérico) pelo agente e, no caso, havia a presunção de legalidade do ato, em razão da vigência da Lei Municipal 1.328 /89, de Rio das Pedras/SP, que autorizava as contratações de empregado temporário, sem concurso público, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, afasta a configuração do ato ímprobo e, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011. 3. Para fins de improbidade administrativa, releva ainda a verificação se o dolo, seja genérico ou específico, está no resultado ou na conduta; se a resposta apontar o resultado, pode-se concluir que sempre estará o dolo presente; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, e isso é o que deve ser demonstrado. 4. O dolo relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em dolo típico; esse mesmo dolo é o chamado genérico, sendo o requisito subjetivo geral exigido em todos os ilícitos dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. 5. Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos, chamados de incongruentes, em que, além dessa exigência (dolo genérico), há a necessidade de se ter uma intenção especial do agente, ou seja, um requisito subjetivo transcendental. 6. Não há, portanto, em se falar que o dolo genérico se perfaz com a presença apenas da consciência da ilicitude, como se vem admitindo, no que toca ao art. 11, por violação ao princípio da legalidade, haja vista que sua configuração depende tanto da consciência, como da vontade do agente, dispensando tão somente a intenção específica. 7. Os acórdãos que estão em comparação partiram de pressupostos distintos, não havendo similitude fático-jurídica entre os exemplares jurisprudenciais cotejados, o que basta para inviabilizar a aceitação dos Embargos de Divergência. 8. Embargos de Divergência não conhecidos.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20168260510 SP XXXXX-54.2016.8.26.0510

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa. Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 , II , do Código de Processo Civil de 2015 , diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230 /21, quando não havia a exigência de dolo específico. Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação. Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita. Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa . Inteligência dos novos arts. 1º , § 2º e 11 , § 5º da Lei nº 8.429 /92. Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-26.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. Satisfação de multa civil. Condenação por ato de improbidade administrativa por violação a princípio da Administração Pública. Condenação ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração paga ao agente. O título executivo identifica o dolo genérico do agente. Com o advento da Lei 14.230 /21 há exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Pretensão recursal de reconhecimento da retroatividade da norma mais benéfica e extinção da execução. Pendência do julgamento do Tema 1199 do STF em que será decidida a questão atinente à retroatividade da Lei 14.230 /21. Ausência de previsão legal expressa sobre o direito intertemporal. Necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica e da isonomia. Configuração da prejudicialidade externa. Inteligência do art. 313 , V , a , do CPC . Suspensão do processo até a definição do Tema 1199 do STF. RECURSO SUSPENSO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º , §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado.7. Recurso especial desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036000 MS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DANO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CP ). PRESOS QUE DANIFICARAM A CELA PARA LOGRAR FUGA DO CÁRCERE. CRIME CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO PELA VONTADE LIVRE DE DEGRADAR O ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO OBJETIVANDO A EVASÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal movida em face de ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ MÁRIO GARCIA DE LIMA, pela suposta prática do crime de dano contra o patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP ), em face da r. sentença que julgou pretensão punitiva, absolvendo os acusados, na forma do art. 386 , inc. III , do CPP , por entender que o fato seria atípico ante a ausência de dolo específico de causar dano ao patrimônio público. Na Apelação, o órgão ministerial insiste na condenação dos acusados, pois o crime de dano se concretiza mediante o dolo genérico do agente. 2. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, há duas correntes com abalizadas vozes na doutrina e jurisprudência que sustentam distintos vieses. Damásio de Jesus e Guilherme Nucci, ensinam que o elemento subjetivo do tipo do crime de dano caracteriza-se pelo dolo genérico, consubstanciado na simples vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, dispensado qualquer particularidade do dolo, de sorte que, considerando a justamente a hipótese visualizada a intenção de causar prejuízo, Nucci conclui que se o preso destruir ou deteriorar a cela para escapar, merece responder por tais atos. Ampara tal corrente , além de julgados desta Eg. Corte, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DANO. PRESO QUE DANIFICA A CELA PARA FUGIR. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENERICO. CP , art. 163, parágrafo único, III. I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III. II. - O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo generico. III. - H.C. indeferido. (STF, HC - HABEAS CORPUS 73189, 2ª Turma, Min. Relator CARLOS VELLOSO, v. u., Data de Julgamento: 23/02/1996). Por se mostrar mais razoável e consoante o disposto no tipo penal, essa corrente deve prevalecer, dispensando-se qualquer especificidade quanto ao elemento subjetivo do crime de dano, ao menos particularmente no que tange à hipótese de dano ao cárcere como forma de viabilizar fuga do sistema prisional. 3. Inaplicável o princípio da insignificância no caso, pois a ação de provocar dano à estrutura carcerária para empreender fuga ostenta notória reprovabilidade, por ínfima que seja a expressão econômica do dano, ressoando clara a expressividade do desvalor da ação dos agentes, pretendendo se furtar da submissão à tutela prisional. Demais disto, as consequências do crime extrapolam o aspecto meramente pecuniário também na medida em que a cela restou indisponibilizada para efetuar-se o reparo devido, o que prejudica a administração penitenciária ao realocar os presos para outros recintos. 4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Dolo evidenciado pela vontade dirigida para o fim de causar dano à estrutura física do cárcere como meio de possibilitar a consequente fuga. Patente a responsabilização penal dos acusados como incursos na prática do crime de dano ao patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP ). 5. Condenação que se impõe. Apelo ministerial provido.

  • TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20108140049 BELÉM

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE EXTINÇAO DA PUNIILIDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE FABRICIO ELTON OLIVEIRA DE OLIVEIRA. Constado o falecimento do apelante Fabricio Elton Oliveira de Oliveira, declaro de oficio extinta pretensão punitiva estatal. (Artigo 107 , inciso I do CP e artigo 62 do CPP ). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESTRUIÇÃO DE PATROMINIO PÚBLICO EM TENTATIVA DE FUGA DA CADEIA. EXIGENCIA APENAS DE DOLO GENERICO. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELIFAL FURTADO BASTISTA. Para configuração do crime de dano, basta o dolo genérico. Ainda, que o propósito do recorrido fosse outro, in casu, a fuga da cadeia pública, resta caracterizado o delito patrimonial, pois para a configuração do crime de dano, basta o dolo genérico de destruir coisa alheia, sendo no caso dos autos, o patrimônio público. Dessa forma, comete delito de dano qualificado o preso, que objetivando fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, conforme previsto no artigo 163, § único, inciso III do CP , devendo, portanto, os recorrentes responderem pelo crime em questão, razão qual anulo a decisão de rejeição da denúncia, devendo os autos retornar ao juízo a quo para prosseguir no seu devido processamento. Provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EM DESFAVOR DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL, POR TER CONTRATADO DIRETAMENTE QUATRO AGENTES PARA SERVIÇO TEMPORÁRIO, MAS COM BASE EM AUTORIZAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 328 /1997. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DA CORTE ALAGOANA COM ESTEIO EM DOLO GENÉRICO, EM REVERSÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO INSUSTENTÁVEL, POR NÃO SER POSSÍVEL, EM CASOS TAIS, DESSUMIR O DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR PÚBLICO NAS CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DO TEMA 1.108 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa apresentada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor do então prefeito do Município de Matriz de Camaragibe/AL, em razão de suposto ato ímprobo, consistente na nomeação irregular de agentes públicos sem prévio certame. Cuidou-se de contratação direta de quatro agentes que remonta aos anos de 1997 a 2001, sendo um para a função de censor escolar, dois para servente de pedreiro e uma para agente de limpeza urbana. A questão prendeu a atenção do órgão acusador quando os referidos agentes foram buscar, na Justiça do Trabalho, verbas alusivas à rescisão dos contratos, operada em 2005 e 2006. 2. A imputação se deu no tipo do art. 11 , V , da Lei 8.429 /1992, alusiva à ofensa a princípios reitores administrativos por frustração de licitude de concurso público. Houve sentença absolutória, na qual o douto magistrado de primeiro grau entendeu que eventual realização de concurso público para ocupação de apenas quatro vagas, sendo uma de censor escolar, duas de servente de pedreiro, e uma de gari, pelo Município de Matriz de Camaragibe/AL, já carente de recursos, implicaria em real afronta ao Princípio da Eficiência (fl. 532). 3. Lado outro, o acórdão do egrégio TJAL reformou a sentença, para aplicar, ao ex-gestor, a Lei 8.429 /1992, ao entendimento de que a contratação sem determinação de tempo, perdurando-se por longo período e sem qualquer demonstração da real excepcionalidade daquela necessidade, é apta a demonstrar o dolo genérico como integrante da conduta administrativa, tendo em vista que o Recorrido, deliberadamente, frustrou a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas, ainda que não se tenha efetivamente demonstrada a lesão aos cofres público (fl. 599). 4. Ao receber o recurso especial do então prefeito, solução unipessoal desta Corte Superior manteve o juízo condenatório, ao anotar que a Corte local reconheceu o dolo apto a justificar a condenação, no presente caso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos (fl. 719). Persiste o então alcaide, na insurgência dirigida ao colegiado, em argumentar a ausência do fato típico ímprobo. 5. De fato, a questão acerca das contratações diretas e temporárias efetuadas por gestores da coisa pública, especialmente os mandatários do poder político, têm sido prodigamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo nas situações em que ronda a narrativa factual a existência de lei municipal que autorize o administrador a efetuar as contratações. 6. Em casos tais, tradicionalmente, o Tribunal da Cidadania tem entendido que não é possível identificar a presença do chamado dolo genérico, justamente por haver chancela legal que aparta a exigência de prévio concurso público para o ato administrativo de contratação. Dada a multiplicidade de casos símiles, e frente à já conhecida compreensão da Corte Superior, a Primeira Seção do STJ afetou, para julgamento repetitivo, os REsp XXXXX/TO , REsp XXXXX/SE , e REsp XXXXX/MA , todos de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, que deram origem ao Tema 1.108. 7. No aludido tema repetitivo, julgado em 11.05.2022 e com publicação de acórdão em 24.05.2022, proclamou-se a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 8. Como ratio decidendi, o condutor do voto, Ministro GURGEL DE FARIA, registrou que o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa. 9. No caso concreto, observa-se que a condenação do então prefeito levou em consideração que o agente público, mesmo lançando mão da Lei 328 /97, editada pela municipalidade alagoana, teria pautado suas providências sob o móvel do dolo genérico. Porém, cuida-se elementar que já não era aceita pelo entendimento do STJ na situação analisada (contratação direta com esteio em lei municipal autorizadora), circunstância realçada pelo advento das alterações na Lei 8.429 /1992, processadas pela Lei 14.230 /2021. 10. Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429 /1992, evitando-se implicar o agente público em somenos. 11. Por razões tais, incide inteiramente à espécie o desfecho do julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para ser proclamada a absolvição do então alcaide da urbe alagoana. 12. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial da parte ré.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20184058302

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 , CAPUT, DA LEI 8.666 /93. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. - Não há que se falar em condenação pelo crime de indevida dispensa de licitação, previsto no art. 89 , caput, da Lei 8.666 /93, quando a própria acusação admite não haver prova de ter o agente praticado a conduta visando uma vantagem para si ou para outrem, tampouco objetivando causar uma lesão ao erário público, porque a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal demonstra tratar-se de crime formal, exigindo-se não só o dolo genérico, mas também o específico - Apelação do MPF improvida.

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