AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. ITBI. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, AUTORIZANDO O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM BASE NO VALOR EFETIVO DA TRANSAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O RGI EFETIVE O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Cuida-se de agravo oposto contra decisão judicial que deferiu liminar, em mandado de segurança, para que a autoridade proceda à lavratura e registro do contrato de compra e venda, diante do recolhimento do ITBI calculado com base no valor efetivo da transação de compra e venda. 2. Alegação de impropriedade da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de ampla dilação probatória que não pode ser acolhida, haja vista que o direito restou comprovado através de documentos anexados aos autos. 3. Cartório do Registro Imobiliário que exigiu a comprovação do recolhimento do ITBI como condicionante para o registro do instrumento particular de compra e venda. 4. Impetrantes que, ao fazer a simulação do cálculo do ITBI, se depararam com a base de cálculo no valor de R$13.481.208,89, praticamente o dobro do valor pago pelo imóvel (R$7.500.000,00). 5. Contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI, celebrado pelos impetrantes junto à CEF, indicando o financiamento do valor de R$3.000.000,00, bem como a vinculação e prazo para apresentação junto à CAIXA do referido contrato registrado no RGI, para que o valor possa ser liberado aos vendedores. 6. "Valor venal" contido no artigo 38 do CTN que deve ser entendido como aquele considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias. Precedente do STJ. 7. Recurso Repetitivo do STJ (tema 1113), fixando tese para que seja aceito o valor inserido no corpo do documento assinado no negócio jurídico imobiliário, ou seja, o que foi acordado entre as partes, devendo ser observada também a boa-fé objetiva do contribuinte. 8. No cálculo do ITBI junto a Municipalidade, o valor apresentado para pagamento foi de R$404.436,27, cuja base de cálculo seria o valor venal do imóvel atribuído pela Secretaria de Fazenda em R$13.481.208,89. 9. Exigir que o contribuinte efetue o recolhimento do tributo em valor tão desproporcional àquele desembolsado para aquisição do imóvel, causaria evidente prejuízo aos impetrantes, de modo que a decisão que determinou o recolhimento do tributo com base no valor da compra e venda, não se mostra teratológica. Súmula 59 do TJRJ 10. Decisão que foi proferida conforme jurisprudência do STJ, observando o que determina os artigos 926 e 927 do CPC , existentes para fins de dar segurança jurídica e estabilidade para às decisões judiciais. 11. Manutenção da decisão. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.