Exigibilidade das Contribuições Ao Sesc e Ao Senac em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036102 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário-educação encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal . A EC nº 33 /2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valoremou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor aduaneiro em caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. O STF proclamou a constitucionalidade das contribuições ao sistema S como um todo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33 (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013 -- RE XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013). Quanto ao chamado salário-educação recolhido em favor do FNDE, essa contribuição tem matriz constitucional própria (art. 212 , § 5º , CF ), de forma que a superveniência da Emenda Constitucional nº 33 /01 em nada alterou sua exigibilidade, já amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732 : “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. Ainda de acordo com o artigo 149 da Constituição já multicitado, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI e SESI), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33 /01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF , ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-53.2018.4.03.6100 , Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 02/12/2019). Agravo interno improvido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-30.2019.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC. FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. EXIGIBILIDADE. 1. As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (Salário-Educação) permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33 /2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a , da CF .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036103 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S. SESC/SENAC/ SEBRAE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NÃO VINCULAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022 , sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer a natureza do condomínio embargante como pessoa jurídica prestadora de serviço equiparada à estabelecimento comercial, me domo a se sujeitar à cobrança da contribuição ao SESC e SENAC, nos termos dos artigos 3º , do Decreto-Lei 9853 de 1946 e 4º, do Decreto-lei 8621/46. 3. O embargante é condomínio residencial constituído por 62 blocos - cada bloco 4 apartamentos - e 1 .057 vagas de garagens, devidamente constituído pela Convenção de Condomínio consignada nos autos, da qual fazem parte os próprios moradores condomínios, nos termos da Lei 4.591 /64, não se sujeitando, portanto, às contribuições destinadas ao Sesc, Senac e Sebrae. 4. Conforme se extrai da convenção consignada nos autos, as lojas comerciais e autônomas que fazem parte do empreendimento, terão seu Regimento Interno próprio, a ser aprovado pelo seu Subsíndico, que obrigará somente os respectivos proprietários. 6. Sequer restou comprovado pela União, o enquadramento do condomínio como atividade ou categoria econômica, no rol relativo ao art. 577 da CLT , atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme exigência dos Decretos-lei n. 8.621 e Decreto-lei n. 9.853 , responsáveis pela criação do SENAC e do SESC. 7. Nos termos do entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o enquadramento do estabelecimento nas atividades sindicais previstas no artigo 577 , da CLT , se mostra como requisito essencial para a configuração do dever de pagamento das referidas contribuições compulsórias, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, conforme exegese do artigo 240 da Constituição Federal . Precedentes. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012) 8. Não há, de fato, como se equiparar o condomínio embargante a um estabelecimento comercial, prestador de serviços, com finalidade lucrativa e vinculação sindical, sendo que as contribuições ao SESC e ao SEBRAE deverão ser cobradas individualmente de cada estabelecimento comercial e não do Condomínio residencial que possui anexo somente fisicamente as lojas comerciais. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036000 MS

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-47.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: SENECAR VEICULOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do (a) APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A APELADO: SENECAR VEICULOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do (a) APELADO: CLELIO CHIESA - MS5660-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR 84 /96. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. DECRETO Nº 2.173 /97. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SESC/SENAC, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. I. Hipótese em que o recorrente não impugnou fundamento específico da decisão agravada. II. Cabimento de redução da multa para 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212 /91 (com a redação dada pela Lei nº 11.941 /09) e do art. 106 , II , c , do CTN . III. Alegação de inconstitucionalidade da contribuição instituída pela LC 84 /96 afastada. Precedentes do STF e desta Corte. IV. Definição de atividade preponderante que é ministrada no regulamento pelo uso de critério compatível com as exigências da norma previdenciária de custeio, inspirando-se na lei e tão somente explicitando-lhe o conteúdo. Enquadramento para efeitos de aplicação de alíquotas diferenciadas dependente de verificações empíricas atinentes à taxa de infortunística apresentada nos diversos ramos de atividades que não se viabiliza fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável que pode determinar a inclusão de novas atividades surgidas no mercado ou outras que antes não apresentavam riscos de maior gravidade bem como a exclusão das que porventura reduzam o coeficiente de acidentes do trabalho, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. Regulamento que desempenha legítima função de demarcação do conteúdo da lei em ordem a assegurar a uniformidade dos procedimentos dos órgãos e agentes da Administração e respeito ao princípio isonômico que de outro modo não seriam viáveis diante da necessariamente inespecífica dicção da lei, contendo-se nos limites da tradicional missão de assegurar-lhe a execução. Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade do ato regulamentar reconhecida. Alegação de inexigibilidade da contribuição ao SAT afastada. V. Constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação que é matéria pacificada nos Tribunais, a questão sendo reconhecida como de repercussão geral pelo E. STF. VI. Regularidade da cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC. VII. Sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE que será toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI ou SESC. Sendo a empresa executada obrigada ao recolhimento das contribuições ao SESC e SENAC, devida se mostra, também, a incidência da contribuição ao SEBRAE. VIII. Legalidade da cobrança de contribuição previdenciária destinada ao INCRA. Entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do Agravo Regimental no REsp n. 933.600/RS , submetido ao regime do art. 543 - C do CPC (recurso repetitivo). IX. Recurso da União conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da embargante desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20044036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC E SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição ao SEBRAE foi instituída pelo § 3º , do artigo 8º , da Lei nº 8.029 /90, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.154 /90, como adicional à contribuição devida ao sistema SESC/SENAC, com o objetivo de atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, configurando-se, no entanto, contribuição estabelecida com base no artigo 149 da Constituição Federal. 2. Por sua vez, a contribuição ao SESC foi criada pelo artigo 3º do Decreto-Lei 9.853 /46 para custear os encargos do Serviço Social do Comércio dispondo que os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal para custeio dos encargos da entidade. 3. O ponto relevante para a incidência ou não das contribuições é a identificação da atividade dentre aquelas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, que, nos termos do Anexo de que trata o artigo 577 , da Consolidação das Leis do Trabalho , enquadram-se como tais, não somente as atividades típicas do comércio, mas, também, outras atividades próprias do setor de serviços, dentre as quais, aquelas exercidas por estabelecimentos de serviços de saúde, como no caso da autora, sujeitando-se, portanto, ao pagamento das contribuições destinadas ao custeio do SESC./SENAC. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Resp. 1.255.433/SE , submetido ao regime do art. 543-C , do Código de Processo Civil de 1973 , firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança para as empresas prestadoras de serviços às contribuições destinadas ao Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC. 5. Quanto ao adicional do Sebrae o art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.209/90, com a redação da Lei nº 8.154 /90, impõe que o Sebrae (Serviço Social Autônomo) será mantido por um adicional cobrado sobre as alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, isto é, as que são recolhidas ao Sesc e Senac, sendo exigível, portanto, o adicional ao Sebrae, independentemente do porte econômico. 6. Configura-se legítima a exigência das contribuições ao SEBRAE, ao SESC e ao SENAC, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação. 7. Considerando a sucumbência da autora, devera esta arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na norma contida no artigo 20 , § 3º , do Código de Processo Civil de 1973 , vigente na data de quando proferida a sentença, valor a ser rateado em partes iguais entre os vencedores. 8. Apelos do SEBRAE, SENAC, SESC e União providos. Recurso adesivo prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036130 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCRA. SEBRAE. ABDI. APEX. SESI. SENAI. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33 /2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. ROL NÃO TAXATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Por primeiro, não conheço do pedido apresentado pelo Serviço Social do Comércio- SESC, uma vez que em decisão de ID XXXXX foi afastada a hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, com determinação de exclusão das entidades terceiras do polo passivo. Assim, a questão encontra-se preclusa, ante a ausência de insurgência no momento oportuno. - A EC nº 33 /2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela apelante - Neste sentido o entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 603.624/RS com repercussão geral - Restou consignado o Tema 325 do STF: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001 "- No que diz respeito à contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição , como contribuição de intervenção no domínio econômico, segue o mesmo raciocínio - Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 630.898 , com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA - Restou consignado o Tema 495 do STF nos seguintes termos: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001” - Anote-se que tais decisões já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - O mesmo ocorre com as contribuições integrantes do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC), que já foram objeto de análise pelo Colendo STF, no julgamento do AI nº 610247. - E, por fim, no tocante à cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422 /75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424 /96 - Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212, § 5º, CF, de forma que a superveniência da Emenda Constitucional nº 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96” - Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional - As referidas contribuições podem, certamente, incidir sobre a folha de salários - Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição - Apelação improvida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    TRIBUTÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO. 1- A pretensão da autora reside na não incidência sobre os valores relativos sobre as verbas consideradas indenizatórias (adicionalde transferência) as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. 2- A base de cálculo dasreferidas contribuições é a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados. Como o adicional de transferência possuinatureza salarial, é forçoso concluir que sobre as referidas verbas deve incidir também as contribuições destinas ao SAT,SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. 3- Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013700

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. INCRA. ABDI. APEX. SISTEMA S. SALÁRIO EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33 /2001 (ART. 149 DA CRFB /1988). 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença ( CPC/2015 ) que concedeu parcialmente a segurança vindicada, em MS, pela qual pretende a parte impetrante eximir-se do pagamento das contribuições destinadas ao Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, incidentes sobre a folha de salários, e, ainda, compensar o indébito, observada a prescrição quinquenal, com qualquer tributo administrado pela RFB. 1.1- A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da Impetrante de recolher as contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI) com a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos. 2. A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149 , § 2º , III , a , da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 3. No tema 325 de repercussão geral ( RE XXXXX ), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33 /2001. 4. Precedente: “(...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33 /2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS XXXXX-57.2010.4.01.3300 /BA,TRF1) 5. Matéria sumulada pelo verbete 732 da Suprema Corte nos seguintes termos: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /96". (Súmula 732 do STF). 4. Importante frisar que o julgamento do STF foi realizado em 23.02.2012, portanto, muitos anos após a entrada em vigor da EC 33 /2001. (...).( AC XXXXX-63.2019.4.01.3802 , TRF1 - 7ª TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) 6. Não há divergência na jurisprudência quanto à constitucionalidade da exigência do salário-educação (STF: Súmula 732 , RE nº. XXXXX ; STJ: REsp nº. XXXXX/RJ), das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) (STF, AI nº. XXXXX AgR), bem como da contribuição ao SEBRAE (STF, RE nº. XXXXX). 6.1- No que tange ao pedido para limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos, tal objeto não se encontra previsto em nenhum dos pedidos iniciais do impetrante, não sendo, portanto, passível de análise neste processo. O objeto da lide restringe-se a análise da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sociais destinadas ao sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC, SEBRAE), ao INCRA, bem como o salário-educação após a promulgação da EC nº 33 /2001. 7 - Apelação da União e remessa necessária providas. Segurança denegada. Descabidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A – ROL NÃO EXAURIENTE. HIGIDEZ DA UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS COMO BASE DE CÁLCULO. 1. O cerne da controvérsia tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados atestou a exigibilidade das contribuições combatidas, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001. 2. A inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea a, ao artigo 149 da CF/1988 ), refere-se a um rol exemplificativo. 3. Nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições ao Incra, Sebrae, Sesc, Senac e salário-educação. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEBRAE E INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33 /2001. ARTIGO 149 , § 2º , III , A, CF . BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EMPRESA EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO , DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 /81. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao Sistema S - Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae e Incra; inclusive após o advento da EC 33 /2001. A nova redação do artigo 149 , § 2º , da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 2. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso IIIno § 2º do artigo 149 da CF , incluído pela EC nº 33 /01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 3. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149 , § 2º , que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195 , I , a da CF/88 . 4. Discute-se ainda a questão da possibilidade de recolhimento da cota patronal das contribuições destinadas a terceiros limitado a vinte salários-mínimos, na forma preconizada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981. De acordo com esse dispositivo legal, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições previdenciárias, ou seja, vinte salários-mínimos. 5. Se o limite do salário de contribuição foi afastado expressamente apenas para as contribuições da empresa, conclui-se que, no que respeita às contribuições devidas a terceiros, a limitação a vinte salários-mínimos permaneceu vigente. 6. O Decreto-lei nº 2.318 /1986 não revogou nem o caput nem o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981, o qual manteve sua eficácia preservada, apenas deixando de ser aplicado ao cálculo das contribuições devidas pela empresa. 7. Apelação não provida.

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