Existência de Animus Injuriandi Vel Diffamandi em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240091 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-52.2018.8.24.0091

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA ( CP , ARTS. 147 E 140 , § 3º )- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - 1. AMEAÇA PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO - 2. INJÚRIA QUALIFICADA NÃO DEMONSTRADA - AGRESSÕES VERBAIS MÚTUAS - INEXISTÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Inexiste dolo quando a ameaça foi proferida durante uma discussão, a qual não causou temor a vítima. 2. "IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] ( HC XXXXX/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a consequente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes' ( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). [...]" (STJ, Min. Félix Fischer). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190203 202205019351

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA, EM TESE PRATICADOS. QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME. PUGNA PELA CONDENAÇÃO. Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra. A doutrina do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, os crimes contra a honra exigem a "demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" In casu, não há como inferir a prática do crime de difamação ou injúria, ante a ausência dos elementos subjetivos do tipo penal, dolo específico, a conduta não ingressa na órbita penal, razão pela qual, não há outra solução senão manter a sentença absolutória. Ausência do dolo específico necessário à caracterização do tipo penal. Improcedência da acusação. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PI - Inquérito Policial: IP XXXXX20178180000 PI

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    QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. NARRAÇÃO DE FATOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, há justa causa para a ação penal quando demonstrados a materialidade e indícios de autoria do crime. Como é cediço, na esfera penal, para que se admita a instauração de processo penal, deve-se verificar a plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico ÂÂ- a intenção de ofender e injuriar ÂÂ-, elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação. 3. Os termos aos quais faz referência a Querelante foram utilizados na narrativa da versão dos fatos pelo Querelado, não existindo, nos autos, como se afirmar acerca da existência do animus injuriandi vel diffamandi, exigidos nos crimes contra a honra. 4. As palavras proferidas podem até indicar uma provocação por parte de quem as proferiu, derivadas de animus criticandi, porém não se revestem de tipicidade relativamente ao delito de injúria ou difamação, pois não há indicação dos atributos da personalidade da vítima ou de sua reputação que seriam atingidos com tais palavras. 5. Atipicidade da conduta. Rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX Capital - Eduardo Luz XXXXX-04.2017.8.24.9001

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    HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 139 e 140 , CP ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA ANIMUS DIFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo querelante, não se pode perder de perspectiva a orientação de que "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" [...] ( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20218090106

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    EMENTA: APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DATA DO FATO POSTA NO TCO JUNTADO COM A INICIAL. ANIMUS DIFFAMANDI NÃO CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. Conforme dispõe o art. 82 , § 1º da Lei nº 9.099 /95 a apelação será interposta no prazo de dez dias. A intimação da apelante se dera em 27 de maio de 2022 (evento 9). É tempestivo o recurso interposto no dia 6 de junho de 2022 (evento 12). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 21. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a queixa-crime ? evento 1. [?] o querelado tem propagado à população das comunidades próximas, bem como aos proprietários dos imóveis contíguos ao que hoje possui a CGH Diamantino edificada, fatos específicos, falsos e danosos à honra objetiva da querelante. Em primeiro lugar, o querelado fixou cartazes em locais próximos à CGH, implicando que a edificação desta pela querelante teria causado danos às belezas naturais da região. [?] Além disso, conforme consta no TCO anexo a esta queixa-crime (doc. 3), o querelado narrou a terceiros que a edificação das CGH Diamantino levaria à extinção do fluxo de água de uma cachoeira do Rio Diamantino. [?] Contudo, as práticas do querelado, demonstradas acima, foram consumadas e não cessaram, com claro intuito de difamar a imagem da querelante perante a comunidade local, da qual a querelante depende para a continuidade da prestação de serviços de eletricidade pelas próximas décadas, diante da instalação da CGH Diamantino, lesando dolosamente sua honra objetiva, como será pormenorizado a seguir. [?] Diante do exposto, a querelante requer: 1. Que a presente ação penal privada seja recebida e que o querelado, Sávio Roberto Resende seja citado, processado e, ao final, condenado como incurso no art. 139 do CP , com causa de aumento de pena de um sexto a um terço nos moldes do art. 71 do CP ; 2. A produção de todas as provas em direto admitidas, nos moldes do art. 369 do CPC . 3. A decisão recorrida ? evento 8. O juízo de origem julgara rejeitando a queixa-crime. Asseverara o magistrado que uma vez que a queixa-crime não informara as datas das condutas do querelado tidas como ofensivas, haveria óbice para a análise do prazo decadencial. Ademais, não vislumbrara o animus diffamandi nas condutas do querelado descritas na queixa, tratando-se de mero protesto ou crítica à implantação do projeto hidrelétrico por supostamente causar danos ao meio ambiente. Prosseguira afirmando que é questão para ser resolvida no âmbito do direito civil e não na esfera criminal, existindo processo neste sentido na 3ª Vara Cível daquela comarca. 4. Da apelação ? evento 12. Inconformado a querelante interpusera recurso de apelação arguindo que as datas restaram claras na queixa-crime, mais especificamente, o dia 16 de julho de 2021, às 18h30 e o dia 17 de julho de 2021, às 11h00. Asseverara que também no TCO constaria a data de 16 de julho como da prática do ato ilícito. No que respeita à tipicidade da conduta aduzira que não merece prosperar a conclusão de inexistência de animus diffamandi já que, conforme suas palavras, os fatos narrados no caso concreto, por si só, possuem o potencial danoso, como já discutido na queixa -crime. Ou seja, a sua divulgação é meio através do qual o apelado poderia causar danos ? quiçá irreparáveis ? à imagem da apelante, sendo que a ocorrência desses danos é questão que foge ao efeito devolutivo do presente recurso. 5. Das contrarrazões ? evento 21. De seu turno o querelado sustentara que a queixa-crime não atende aos requisitos de exigência legal do artigo 44 do Código de Processo Penal , vez que não informara a data do cometimento das condutas ofensivas supostamente praticadas. Sustentara correto o entendimento sentencial de não configuração do animus diffamandi, tratando-se de mero protesto ou crítica à implantação do projeto hidrelétrico. 6. Do parecer ministerial nas turmas recursais ? evento 30. De seu turno o órgão ministerial com assento nas turmas recursais apresentara parecer afirmando que, analisando a queixa-crime é possível verificar com nitidez que não há precisão de data da ocorrência dos fatos. Em que pese o apelante afirmar que as datas das práticas das condutas estão claras na queixa-crime, observa-se que há tão somente a menção das datas registradas no Termo Circunstanciado de Ocorrência ? TCO. Ademais, a exigência de indicação exata do fato imputado, com precisão de data da sua ocorrência, encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa sua ausência. Neste prumo, restaria evidente a inépcia da inicial. No que concerne ao animus diffamandi, arguira o órgão ministerial que o apelado agira com intenção de criticar e protestar contra a obra de grande impacto ambiental, cuja relevância social é expressamente determinada pela lei ao condicionar as licenças estatais à prévia realização de audiências públicas. 7. Da inépcia da inicial. Determina o art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP : A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. É certo que a indicação da data dos fatos é circunstância importantíssima para o processo penal, seja pela possibilidade da defesa apresentar algum álibi seja para a contagem de prazo decadencial/prescricional. No caso em exame verifica-se que a notícia de datas somente existe em trechos transcritos do TCO, não havendo na peça acusatória qualquer menção. De outra via o TCO juntado com a exordial deixara claro: Data/Hora do Fato: 16/07/2021 18h30. Não se olvide que o acusado se defende dos fatos a ele imputados. Uma vez havendo expressa referência da data dos fatos no TCO, não há que se falar de inépcia da inicial neste aspecto. Na esteira deste entendimento: QUEIXA-CRIME - EMENDA DA INICIAL - AMPLA DEFESA DO QUERELADO. A queixa-crime deve ser recebida quando atendido os requisitos do art. 41 do CPP . Não há que se falar em emenda da inicial em face da ausência da data do fato delituoso, quando esta data se encontra consignada no termo circunstanciado que instrui a inicial. A ampla defesa do querelado não resta prejudicada ante a ausência da data do fato delituoso na peça inicial. Sentença reformada (TJ-DF AC XXXXX). 8. Do animus diffamandi. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico). Note-se que o resultado esperado pelo agente é afetar a boa reputação da pessoa. De outra banda, não incorre no crime ? por falta de dolo ? aquele que age com intenção de brincar (animus jocandi), aconselhar (animus consulendi), narrar fato próprio da testemunha (animus narrandi), corrigir (animus corrigendi) ou defender direito (animus defendendi). No caso em julgamento fora imputada ao querelado a prática da conduta tipificada no art. 139 do Código Penal , qual seja, difamação, isto em razão do inconformismo deste (querelado), com a construção de obra civil que, no seu entender, estaria a comprometer o meio ambiente e o fornecimento de água à população. Não se constata aqui o animus diffamandi mas sim o animus defendendi, o que seria suficiente para afastar a conduta delituosa, elementar do crime na medida em que o contexto em que foram praticadas as condutas levam à conclusão de que o objetivo era de obstar o prosseguimento de obra e não de atentar contra a honra da pessoa jurídica. Em assim sendo, uma vez não constatado o dolo específico inerente ao tipo penal, a conduta não tangencia a esfera penal. Na esteira deste entendimento julgados do STJ: [?] IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] ( HC XXXXX/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes"( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 16/11/2012)... omissis... ' ( RHC XXXXX/SC , Rel. Ministro Felix Fischer , Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.). No caso dos autos a queixa-crime não lograra demonstrar o dolo específico no intuito de denegrir, razão pela qual não merece reparos a sentença que não reconhecera o animus diffamandi, rejeitando a peça acusatória. 9 Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários de sucumbência.

  • TJ-DF - XXXXX20238070007 1846753

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    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 , incisos I a III , do CPP ). 2. Para o recebimento da queixa-crime é necessário que a acusação esteja lastreada em elementos mínimos da existência do fato e indícios suficientes de autoria, sem os quais não haverá justa causa para a ação penal. 3. Tratando-se de imputação de crimes contra a honra, a justa causa apta à deflagração da ação penal privada não se perfaz somente com a indicação de indícios mínimos de autoria, sendo imprescindível também que das supostas ofensas se extraia o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX19998190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CRIMINAL

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    Ação penal privada. Calunia, difamacao e injuria. Crimes nao caracterizados, ante a inexistencia de elemento subjetivo. Inocorrencia do "animus injuriandi vel diffamandi". Ausencia de um minimo de suporte fatico para oferecimento da queixa. Existindo inquerito instaurado contra o sindico, ora recorrente, objetivando a apuracao de crime contra o patrimonio, carece de tipicidade a atitude atribuida ao recorrido. As expressoes ofensivas proferidas no calor da discussao nao configuram crime contra a honra. Inexistencia de dolo no atuar do ora recorrido. Desavencas entre vizinhos, sindica e morador do predio, em reuniao de condomínio. Restou indemonstrada a intencao de ofender a honra subjetiva do ora recorrente. Expressoes ofensivas proferidas no calor de discussao nao configuram crime contra a honra. Acervo probatorio insuficiente para condenar. Existencia de inquerito policial destinado a investigar crime contra o patrimonio que se atribui ao querelante. Absolvicao que deve ser mantida. Improvimento do recurso. (MLN)

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060071 Crato

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À PRIVACIDADE. ARTIGO 5º, IV, V, IX E X C/C ARTIGO 220, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU O ANIMUS INFORMANDI. IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE LINGUAGEM EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE ATINGIR A HONRA E IMAGEM PÚBLICA DA PARTE AUTORA (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI). DANO MORAL CONFIGURADO . ARTIGOS 186 , 187 E 927 , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL . QUANTUM MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE APENAS DO REPÓRTER QUE ASSINA A MATÉRIA E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO JORNAL. SÚMULA 221 DO STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos morais ao autor em razão de matéria jornalística veiculada no sítio eletrônico da parte ré intitulada "Outro escândalo envolvendo o bispo Fernando Panico e três padres da Diocese do Crato". 2. O direito subjetivo reivindicado nos autos deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). 3. Para a configuração do dano extrapatrimonial suscitado pelo requerente, necessária a análise dos elementos que permeiam a responsabilidade civil subjetiva e estão expressos nos artigos 186 , 187 e 927 , caput, do Código Civil . 4. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte promovida utiliza linguagem excessiva ao narrar fatos relacionados à conduta da parte autora - bispo Fernando Panico - na administração da Diocese do Crato. Portanto, ainda que no exercício do jornalismo crítico, resta evidente que as expressões utilizadas ultrapassam a mera narrativa dos fatos pelo veículo de informação (animus informandi), demonstrando a evidente intenção de atingir a honra e imagem pública da parte autora (animus injuriandi vel diffamandi), configurando, assim, nítido abuso e imprudência no exercício da liberdade de informação pelo veículo jornalístico. 6. Considerando as peculiaridades do presente caso e em atenção ao teor das expressões proferidas, bem como em observância aos valores arbitrados por esta Egrégia Câmara, infere-se que o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece reforma, posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, possuindo caráter igualmente pedagógico. 7. Nos termos da Súmula 221 do STJ "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Do mesmo modo, esta egrégia 3ª Câmara de Direito Privado posiciona-se no sentido de que, versando sobre publicações jornalísticas, responderá a empresa proprietária do jornal e a pessoa que assina a reportagem/editorial/manifestação. 8. In casu, constata-se que a reportagem objeto de análise do presente feito foi publicada pela Gazeta de Noticias sendo de autoria exclusiva do réu, repórter/diretor, Luiz José Teles dos Santos . Assim, somente estes devem responder pelos danos advindos da aludida publicação, razão pela qual mostra-se irretocável a sentença que excluiu da condenação a ré, diretora também responsável pelo periódico, Sra. Maria Aline Gonçalves . 9. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento dos recursos é a medida que se impõe. 10. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20184036181 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138 , 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. ART. 386 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO DESPROVIDO. 1. Queixa-crime que imputa ao recorrido o cometimento dos crimes descritos nos artigos 138 , 139 e 140 , todos do Código Penal . 2. Nos crimes contra a honra, é imprescindível a demonstração do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, o que não se verificou. No caso dos autos, o recorrido é Auditor Fiscal da Receita Federal e lavrou Auto de Infração em desfavor do recorrente, no qual constavam expressões que foram reputadas como ofensivas à honra objetiva e subjetiva deste. 3. É cediço que a atividade fiscalizatória em questão é manifestação do poder de polícia estatal. Quando exercida em conformidade com as prerrogativas e sujeições legais que lhe são inerentes, não cabe se reconhecer ofensa à moral objetiva ou subjetiva do particular se alguma prática ilícita for noticiada em função da fiscalização empreendida. 4. Das provas acostadas, exsurge segura a conclusão de que a lavratura do Auto de Infração Fiscal desenvolveu-se nos estritos limites da competência legal do demandado, amparada ainda pela exclusão de ilicitude do art. 142 do Código Penal . 5. Ausente o dolo (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi), não subsistem as imputações dos delitos de calúnia, injúria e difamação. A decisão que rejeitou a queixa-crime deve, portanto, ser mantida. 6. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS XXXXX20148090000 GOIANIA

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    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI VEL INJURIANDI. 1. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, só se caracterizando a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2) Se a vontade do paciente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, ou seja, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há que falar em crime de calúnia ou difamação. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O PACIENTE.

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