Existência de Cláusula Específica de Dano Moral em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090029

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    Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada. I - Incompetência do juízo. Existência de cláusula compromissória. A propositura de ação perante o Poder Judiciário revela a negativa ou renúncia tácita da cláusula compromissória, vez que o consumidor poderá "libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor", consoante entendimento do STJ e Súmula 45 deste Tribunal de Justiça. II - Sobrestamento do feito. Inversão cláusula penal. REsp. 1.614.721/DF e REsp. 1.631.485/DF . Inaplicável ao caso. A alegada suspensão processual deve atingir as lides que tratam de inadimplemento da construtora (fornecedor) em virtude de atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda, no qual há previsão de cláusula penal apenas em face do adquirente (consumidor), o que não é o caso dos autos de origem, motivo pelo qual não há se falar em sobrestamento do feito. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . É aplicável a Lei n. 8.078 /90, frente à relação consumerista estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º , § 1º. IV - Inadimplemento contratual por parte da construtora. Imposição de penalidade pelo atraso na obra. Ausência de previsão contratual. Impossibilidade. A inadimplência por parte da incorporadora não pode ensejar a imposição de penalidade não prevista no contrato para o atraso injustificado na entrega da obra, sob pena de afronta à segurança jurídica, motivo pelo qual deve ser afastada a penalidade imposta à apelante (multa moratória). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090007

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    DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC ), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa. Dano moral não comprovado. Negado provimento ao recurso da autora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada. Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20350110001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor . O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro. A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX01711976001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp XXXXX/GO ) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp XXXXX/RJ ).

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090002

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - DANO IN RE IPSA - INOCORRÊNCIA - É entendimento deste e. Tribunal Regional que, mesmo comprovado o atraso (ou a falta de pagamento) das verbas rescisórias, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de circunstâncias que ensejam dano moral, ou seja, deve evidenciar nos autos que tal inadimplemento assumiu contornos graves em sua esfera pessoal, a ponto de inserir o trabalhador em situação vexatória, humilhante ou danosa à honra. Nesse sentido, é o teor da Súmula 33 deste Tribunal Regional, com orientação específica de que necessária a comprovação do dano sofrido, nos casos de ausência ou mora de pagamento das verbas rescisórias: SÚMULA Nº 33 , DO TRT DA 9ª REGIÃO ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. No caso concreto, o Autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, qual seja, o de demonstrar tais circunstâncias.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090127

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. NECESSÁRIA PROVA EFETIVA DO DANO OCORRIDO. PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL, APENAS. No caso, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de recolhimento do FGTS. Quanto à ausência de depósito do FGTS, esta e. Turma entende que não basta a simples alegação de ausência de cumprimento de obrigações trabalhistas para ensejar a reparação civil por dano moral, sendo necessária prova efetiva do dano ocorrido, o que não ocorreu na hipótese. O não recolhimento de FGTS, em que pese implique descumprimento de expresso dever legal, e, ainda, omissão apta a causar danos materiais ao empregado, não pode ser considerada gênese de danos morais, já que estes pressupõem a existência de sofrimento íntimo. Vislumbra-se, nessa circunstância, potenciais prejuízos de ordem material, unicamente. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260003 SP XXXXX-40.2022.8.26.0003

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    *Ação de restituição de valor debitado indevidamente c.c. dano moral e material com repetição de indébito – Indevidos descontos em conta salário para amortização de débitos pendentes, sem autorização do autor – Aplicação do CDC (art. 2º , 3º e 14 CDC )– Má prestação do serviço evidenciada – Ausência de comprovação pelo réu da existência de cláusula contratual expressamente admitindo a retenção do salário do autor para amortização de dívidas – Forma abusiva e arbitrária de cobrança, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada – Precedentes do STJ – Restituição em dobro corretamente determinada - Prova de conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva ((EAREsp XXXXX/RS) – Recurso negado Danos morais – Descontos indevidos em conta salário do autor para pagamento de débitos pendentes – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação - Recurso negado. Recurso negado.*

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO ABRUPTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. O óbice à utilização do cartão de crédito da parte autora, em razão de bloqueio imposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira, sob o argumento de que seu nome contava em cadastros negativos por apontamento de terceiro, consiste em ilícito que merece censura. Cláusula contratual contida em contrato de adesão referente a relação de consumo, que não tem o condão de legitimar a conduta. 2. A transparência dos termos que regem o negócio jurídico ? direito à informação clara e adequada ? constitui dever do fornecedor de serviços, que deve permear toda e qualquer relação de consumo, desde a negociação, passando pela celebração e mesmo na etapa pós-contratual. 3. Toda alteração ou supressão no limite de crédito fornecido deverá ser informada ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea, sob pena de infração às cláusulas protetivas do estatuto consumerista. 4. Caso dos autos em que, não tendo sido a autora informada previamente da suspensão do cartão, não restou cumprido o requisito da transmissão adequada e eficiente da alteração contratual, incorrendo assim em ilícito.PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido, em razão do inegável constrangimento e inibição causados à autora pela negativa de crédito enfrentadas em estabelecimento comercial. VALOR DA INDENIZAÇÃO.De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que mantida a indenização em R$ 4.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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