Existência de Garantia Contratual em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Santo Amaro da Imperatriz XXXXX-47.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE RECHAÇOU A TESE DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA RECLAMAR DE VÍCIO OCULTO (ART. 26 , INCISO II E § 3º DO CDC ). EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL DE 3 (TRÊS) ANOS. GARANTIA LEGAL COMPLEMENTAR À CONTRATUAL (ART. 50 , CDC ). A garantia legal de 90 (noventa) dias (art. 26 , inc. II , do CDC )é complementar à contratual de 3 (três) anos dada pela fabricante, devendo, pois, serem somadas, consoante previsão expressa no art. 50 do CDC : "A garantia legal contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEM O REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , INCISO VII , DO CDC . DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60073527001 Nova Lima

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - DECADÊNCIA - VÍCIO EM VEÍCULO - GARANTIA LEGAL DO CDC - GARANTIA COMPLEMENTAR - CONFISSÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo comprovação da hipossuficiência técnica da parte autora, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. 2. Existindo garantia decorrente de contrato, o prazo para reclamação por vício no produto deverá considerar a soma da garantia contratual com a garantia legal. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40535296001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM APARELHO CELULAR. GARANTIA LEGAL. PRAZO COMPLEMENTAR À GARANTIA CONTRATUAL, OFERECIDA PELO FABRICANTE. SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A garantia legal prevista no CDC é complementar à garantia contratual oferecida pelo fabricante. Precedentes do STJ. - Nos termos do art. 18 , § 1º , do CDC , não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. - Embora consagrada orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160058 PR XXXXX-45.2019.8.16.0058 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO 01. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTEBOOK. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DIANTE DO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. RECORRIDA QUE ALEGOU TER DIREITO À GARANTIA LEGAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENAR AS RECORRENTES, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.579,00 (MIL QUINHENTOS E SETENTA E NOVE REAIS), BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE 01 QUE SUSTENTA O TRANSCURSO DA GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL DO BEM. GARANTIA TOTAL DE 01 (UM) ANO, QUE COMPREENDE 90 (NOVENTA) DIAS DA GARANTIA LEGAL MAIS 09 (NOVE) MESES DA GARANTIA CONTRATUAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE É COMPLEMENTAR À GARANTIA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTAGEM DA GARANTIA CONTRATUAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA GARANTIA LEGAL APÓS O TRANSCURSO DA GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU A CONDUTA ABUSIVA DAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. GARANTIA DE 01 (UM) ANO QUE SE INICIOU QUANDO O PRODUTO FOI ADQUIRIDO. PROBLEMA COM O PRODUTO QUE SÓ FOI NOTIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES EM DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE 01 LOGROU ÊXITO NO RECURSO. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-45.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 25.05.2020)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050271

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    PROCESSO Nº XXXXX-40.2018.8.05.0271 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: YTALLO DA SILVA FORTUNA OLIVEIRA ADVOGADO: ALANA SHAYENA DE SANTANA RAMOS RECORRIDO: ASUS BRASIL NOME FANTASIA ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO DA GRACA RECORRIDO: FAST SHOP S A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DEFEITO DO PRODUTO (CELULAR). NEGATIVA DE REPARO. CONSUMIDOR PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO. GARANTIA CONTRATUAL QUE É COMPLEMENTAR À LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL Nº 1021261/RS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 1. Não há que se falar, in casu, na extrapolação do prazo de garantia, já que o artigo 50 do CDC dispõe que a garantia legal (90 dias no caso de produtos duráveis) é complementar à garantia contratual (1 ano no presente caso).O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1021261/RS , que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal, de modo que o prazo de garantia legal disposto no artigo 26 do CDC só começa a correr após o prazo da garantia contratual. 2. Assim, uma vez que o produto foi adquirido em 16/06/2017 e apresentou defeito em 30/06/2018, quando o vício foi manifestado, o aparelho ainda se encontrava dentro do prazo de garantia legal (90 dias), o qual só começou a correr quando findou o prazo da garantia contratual (12 meses), Assim, determino a restituição do valor pago pelo produto (R$1.288,96) diante da negativa de reparo. 2. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se tratar de bem de caráter essencial. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR DANOS MORAIS (R$4.000,00). RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por YTALLO DA SILVA FORTUNA OLIVEIRA contra ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e FAST SHOP S A, aduzindo para tanto que adquiriu, em 16/06/2017, frente as rés, um aparelho celular Asus pelo valor de R$ 1.288,96 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), com prazo de garantia de um ano. Alega que em 30/06/2018 o produto veio apresentar defeito na câmera, tendo contactado a 1ª ré (Acbz Importacao), que negou a reparar o produto pela garantia/gratuitamente, o que não aceita. Alega que muito embora tenha feito diversas reclamações, até a presente data nada foi feito. Documentos evento nº 01. A sentença objurgada julgou os pedidos improcedentes. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A decisão proferida pelo M.M. Juízo a quo merece reforma. Não há que se falar, in casu, na extrapolação do prazo de garantia, já que o artigo 50 do CDC dispõe que a garantia legal (90 dias no caso de produtos duráveis) é complementar à garantia contratual (1 ano no presente caso). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no julgamento do Recurso Especial nº 1021261/RS , que a garantia contratual deve ser somada à garantia legal, de modo que o prazo de garantia legal disposto no artigo 26 do CDC só começa a correr após o prazo da garantia contratual. Assim, uma vez que o produto foi adquirido em 16/06/2017 e apresentou defeito em 30/06/2018, quando o vício foi manifestado, o aparelho ainda se encontrava dentro do prazo de garantia legal (90 dias), o qual só começou a correr quando findou o prazo da garantia contratual (12 meses), Assim, determino a restituição do valor pago pelo produto (R$1.288,96) diante da negativa de reparo. Há distinção entre vício e defeito. Nas palavras do doutrinador Luiz Antonio Rizzatto ¿O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago ¿ já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.¿ e, ainda, ¿O defeito, por sua vez, pressupõe o vício¿ 1 É o que se verifica in casu, pois, além de suportar o não funcionamento do aparelho, foi negado ao autor, o direito ao reparo, o que importou em dano ao seu patrimônio jurídico material e moral. Assim, constata-se que a extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do pleno bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança. Restou, portanto, configurado o defeito, que pressupõe o acréscimo de um problema extra. A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. Caberia à parte acionada, portanto, a prova de que prontamente reparou o produto, contudo, não se desincumbiu deste ônus. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada. Vejam-se: RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS ¿ SUSCITADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ Vício oculto. Contagem do prazo decadencial que se inicia a partir da constatação do defeito. Exegese do art. 26 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Lapso temporal que abrange a soma da garantia conferida pelo prestador de serviço com o tempo previsto no diploma acima citado (90 dias). Existência, no caso, de garantia convencional com prazo de cinco anos, contados a partir da aquisição do produto. Ação proposta em tempo hábil. Legitimidade passiva ad causam configurada. Empresa ré que, na qualidade de fornecedora, responde solidariamente com o fabricante por eventuais danos causados ao consumidor. Preliminares afastadas. Autora que adquiriu no estabelecimento da Personal Piscinas Ltda. piscina com defeito de fabricação. Substituição do produto pela ré. Surgimento de deformidades, tais como manchas, fissuras, e bolhas nas bordas e piso, posteriormente à troca do produto. Perícia que afirma que as deficiências são oriundas da fabricação da piscina. Prejuízo plenamente caracterizado. Dever de indenizar configurado. Exegese do art. 14 do CDC . Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O prazo de 90 (noventa dias), a que alude o inciso II do art. 26 do CDC , conta-se a partir do termo final da garantia convencionada pelo prestador do serviço (art. 50 , caput, do CDC ). 2. A teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , tanto o fornecedor quanto o fabricante de produto viciado em sua qualidade, são responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do produto. Nesse caso, cabe a estes escolherem contra quem demandar, por tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária. 3. À luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.¿ (TJSC ¿ AC XXXXX-0 ¿ 3ª CDCív. ¿ Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato ¿ J 02.03.2010). (grifos propositais). Compra e venda. Veículo. Resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decadência. Inocorrência. Vício de qualidade identificado no período da garantia contratual. Soma do prazo de garantia contratual ao legal. Precedente do STJ. Relação de consumo. Vício não sanado no prazo legal. Possibilidade de resolução do negócio, a critério do consumidor, nos termos do artigo 18 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . Dever do fornecedor de restituir ao consumidor o valor atualizado, mediante devolução do produto. Prejuízos materiais. Ressarcimento das despesas suportadas em razão da aquisição do veículo. Custos de reparação por ato que não resultou da culpa do comprador, devedor da obrigação de restituir coisa certa. Imputação deles ao credor - no caso, o apelado -, tal como previsto no art. 240 do CC . Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Situação frustrante que não afronta os direitos da personalidade. Sucumbência mínima. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: XXXXX20108260562 SP XXXXX-65.2010.8.26.0562 , Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/09/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014). (grifos postos). Destaca-se ainda o seguinte trecho do julgamento do RESP nº 1021261/RS : Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC ) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. REsp XXXXX/RS , rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 20.4.2010) Os documentos acostados aos autos pela parte autora no evento nº 01, demonstram a verossimilhança das alegações autorais. Justifica-se, portanto, no caso em tela, a inversão do ônus da prova, já que apenas a acionada dispõe da capacidade técnica necessária à produção de prova que afaste a pretensão da consumidora. Assim, caberiam às acionadas comprovarem que o vício não existe ou que decorreu de culpa exclusiva da autora, mas não o fez. O art. 18 , do CDC , em seu caput, diz que ¿os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor¿. Além de vícios de quantidade e qualidade os parágrafos e incisos do art. 18 , do CDC disciplinam vícios de adequação, de qualidade e os ocultos que impossibilitam o consumidor de usufruir do bem a contento. Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor. Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. No caso concreto, as partes rés têm o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança2, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança. "Assim, no sistema do CDC , da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor : o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984). A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 , de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111). Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo. Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor3. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ) e a restituir o valor do produto no importe de R$1.288,96, a título de danos materiais, que deverá suportar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. Fica autorizada a retirada do produto defeituoso pela acionada sem custos para o consumidor. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2005. 2 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos. In: Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. 3 MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIM, Antonio Herman V. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 341.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260189 SP XXXXX-78.2021.8.26.0189

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    Recurso inominado – Defeito em computador adquirido pelo autor – O prazo de decadência de noventa dias para o consumidor reclamar de vício em produto durável deve ser contado do término da garantia contratual, conforme art. 50 do CDC – Precedentes da jurisprudência – Recurso provido para anular a r. sentença, em virtude de não ter fluído o prazo decadencial para a parte autora reclamar do vício do produto, e determinar o prosseguimento do feito.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260348 Mauá

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    Relação de consumo – Gratuidade processual concedida em virtude da comprovada situação de hipossuficiência - Aparelho de telefonia celular defeituoso – Vício oculto do produto identificado no período da garantia contratual e legal – Soma dos prazos de garantia contratual ao legal – Prazo de garantia renovado com a troca do primeiro aparelho defeituoso – Aplicação do artigo 18 , § 1º , inciso II do CDC para restituição da quantia paga, tendo em vista a opção efetuada no recurso, e a recusa da requerida em consertar – Dano moral caracterizado, e indenização arbitrada em R$5.000,00 - Recurso provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160035 São José dos Pinhais XXXXX-33.2020.8.16.0035 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL QUE APRESENTA DIVERSOS VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS APARENTES E OCULTOS, BEM COMO FATO DO PRODUTO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA CONTRATUAL ESPECÍFICA CONTRA AS AVARIAS RECLAMADAS. NOTIFICAÇÃO À CONSTRUTORA QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE SE SOMA À GARANTIA LEGAL PREVISTA NO ART. 26 DO CDC . PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.03.2022)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260001 SP XXXXX-67.2010.8.26.0001

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    Responsabilidade civil. Compra de produto defeituoso (piso, azulejos). Sentença reconheceu decadência do direito do autor. Inconformismo. Provimento. A existência de garantia contratual obsta a aplicação literal do artigo 26 do CDC . Prazo de noventa dias cujo termo inicial se inicia após término da garantia oferecida. Decadência afastada. Necessidade de instrução probatória. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013300

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA E ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1 - O não cumprimento das cláusulas referentes à apresentação e/ou complementação da garantia contratual ensejou a aplicação da penalidade de multa a firma contratada para prestação de serviços pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2 - Apesar das irregularidades constatadas na hipótese, vindo a ECT, de maneira desidiosa, a aplicar vultuosa multa somente após várias prorrogações dos contratos celebrados, sem que a ausência da garantia contratual acarretasse qualquer prejuízo, a medida revelou-se descabida e desproporcional, além de violar os preceitos da segurança e boa-fé, inerentes a seara geral de ajustes dessa espécie. 3 - Apelações conhecidas, e apenas a da parte autora provida parcialmente, para majorar os honorários advocatícios conforme critérios e percentuais definidos na sistemática do atual Código de Processo Civil , Recurso da ECT desprovido.

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