APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INEXISTENCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, em que o autor alega que o alimentando, seu filho, atingiu a maioridade e não se encontra matriculado em curso superior. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, diante da informação prestada pela instituição de ensino de que o réu trancou sua matrícula, interrompendo os estudos. Insurge-se o alimentando ao argumento de que está matriculado em novo curso. 3. O decisum recorrido, no entanto, não carece de reparos. 4. O poder-dever familiar constitui um conjunto de obrigações dos pais em relação aos filhos menores, decorrentes de suas necessidades naturais. 5. Embora a maioridade cesse o poder familiar, a relação de parentesco não se extingue com o alcance da mesma (art. 1694 do Código Civil ). Logo, não conduz necessariamente à extinção da obrigação alimentar, a qual poderá subsistir, com base na relação de parentesco, desde que comprovada a necessidade e dependência econômica do alimentando. 6. A jurisprudência tem admitido a continuidade da prestação alimentícia até vinte e quatro anos de idade do alimentando, desde que comprovada nos autos a matrícula em curso de ensino superior. 7. No presente caso, o alimentando possui 20 anos e alega estar matriculado em um curso de Direito, no turno da noite, e em curso preparatório, no turno da manhã, além do curso de inglês. Apresenta, após ser proferida sentença e juntamente com suas razões recursais, declaração da instituição de ensino de que cursa o 3º semestre, sem, contudo, trazer aos autos comprovante de frequência, inexistindo prova de que esteja efetivamente frequentando as aulas. Ausente dos autos, ainda, comprovante de pagamento de mensalidade ou histórico escolar. 8. Ademais, considerando tratar-se de curso ministrado no turno da noite e inexistindo comprovação de frequência em outros cursos, há a possibilidade de o alimentando exercer atividade laborativa durante o dia. 9. Com efeito, a comprovação da necessidade de manutenção dos alimentos é imprescindível, e é ônus do alimentando, não havendo, neste aspecto, a presunção que norteia o caso de alimentos decorrentes do poder familiar. 10. Logo, não comprovada qualquer situação que autorize a manutenção da obrigação alimentícia, a procedência do pedido de exoneração de alimentos é medida que se impõe, tal como lançado pela sentença. Precedentes deste TJ. 11. Manutenção da sentença de procedência. 12. Desprovimento ao recurso.