Exoneração em Relação a um dos Alimentandos em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CABIMENTO. Apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de exoneração de alimentos de filho maior e que exerce atividade laborativa remunerada. 1. A paternidade não é um fardo financeiro, uma condenação perpétua de os pais sustentarem filhos já adultos, até quando estes se contentem com a colocação no mercado de trabalho; se assim fosse, estar-se-ia, primeiro, a negar a solidariedade que há de presidir as relações entre genitores e prole, e, segundo, aviltando-se a dignidade daqueles, pela via de submetê-los a uma potestade que esta não tem. 2. Nesse passo, por estarem aptos ao trabalho, exonera-se de alimentos o pai de filhos maiores que exercem atividade laborativa, ainda que matriculados em curso superior ou técnico. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-30.2019.8.26.0000

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    ALIMENTOS. REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Alimentos. Revisional. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela antecipada para reduzir os alimentos devidos à agravada. Efeito ativo indeferido. O recorrente não logrou comprovar cabalmente a alteração do binômio necessidade-possibilidade, não havendo justificativa para a redução liminar da pensão. Nascimento de dois outros filhos e vínculo empregatício propositalmente ocultados do Juízo que arbitrou os alimentos em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A redução pretendida colocaria em risco a subsistência dos três alimentandos, pois sequer decorreu o prazo para contestação. Todavia, oportuna a minoração da pensão para 40% dos rendimentos do alimentante, até o julgamento do mérito, para adequar a prestação aos ganhos atuais do devedor. Recurso provido em parte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. 1. Cuidando-se do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor contra o filho que é maior, saudável e plenamente capaz para o labor, que foi citado e não contestou, nada justificando a manutenção dos alimentos. 2. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando presente a condição de necessidade, e, nesse caso, é ônus do alimentado comprovar que é necessitado, isto é, que não tem condições de prover o próprio sustento. 3. Inexistindo nos autos prova da necessidade do alimentando, que é revel, cabível a exoneração do encargo, mormente quando houve redução da capacidade econômica do alimentante. Recurso provido.

  • TJ-DF - 20160110580010 - Segredo de Justiça XXXXX-34.2016.8.07.0016

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. 24 ANOS. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Apensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. O estímulo a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto ao alimentante de forma eterna e desarrazoada, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco. 4. Ausente prova de incapacidade laboral do alimentando, maior de 24 anos, não há que se falar em manutenção da prestação alimentícia. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70018106006 Jacutinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. O instituto dos alimentos visa a proteger os necessitados, e não a fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. Não se desincumbindo o alimentando de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, considerando que já alcançou a maioridade civil, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373 , inc. II , do CPC , a exoneração da obrigação se impõe.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208220001 RO XXXXX-56.2020.822.0001

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    Apelação cível. Exoneração de alimentos. Filha maior. Revelia. Comprovação. Ausência. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando comprovada a condição de necessidade, sendo ônus do alimentado tal comprovação. Ante a inexistência nos autos prova da necessidade do alimentando, que é revel, é cabível a exoneração do encargo.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-43.2018.8.07.0016

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    CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES. ALTERAÇÃO PARA GUARDA EXCLUSIVA PATERNA. VONTADE MANIFESTADA PELO FILHO ADOLESCENTE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO AO PAI. ÔNUS TRANSFERIDO PARA A MÃE. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pela doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 , da CF/88 e art. 1º , do ECA ), ao se decidir acerca das questões que os envolvam, impõe-se aplicar o princípio do melhor interesse destes. 2 - Deve ser autorizada a modificação de guarda compartilhada quando a animosidade existente entre mãe e filho e a opção deste em ficar sob a guarda exclusiva paterna, forem confirmadas em estudo psicossocial realizado no caso concreto. 3- Modificada a guarda, com alteração do lar de referência, deve o genitor, que antes era obrigado a prestar alimentos, ser exonerado dessa obrigação e, por consequência, deve a genitora arcar com os alimentos mensais em prol do seu filho, observando, no entanto, o binômio necessidade do alimentando e capacidade da alimentante. 4 - Negado provimento aos apelos interpostos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11260120001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com a assunção da maioridade civil, a obrigação alimentar dos pais para com os filhos não mais se baseia no poder familiar, mas, sim, no laço de parentesco existente entre eles - A manutenção de alimentos em favor do alimentando que atingiu a maioridade civil pressupõe a existência de prova inequívoca da sua necessidade em recebê-los - Se do conjunto probatório não restou demonstrada a necessidade do alimentando, que atingiu a maioridade civil, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190206 202200198048

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INEXISTENCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, em que o autor alega que o alimentando, seu filho, atingiu a maioridade e não se encontra matriculado em curso superior. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, diante da informação prestada pela instituição de ensino de que o réu trancou sua matrícula, interrompendo os estudos. Insurge-se o alimentando ao argumento de que está matriculado em novo curso. 3. O decisum recorrido, no entanto, não carece de reparos. 4. O poder-dever familiar constitui um conjunto de obrigações dos pais em relação aos filhos menores, decorrentes de suas necessidades naturais. 5. Embora a maioridade cesse o poder familiar, a relação de parentesco não se extingue com o alcance da mesma (art. 1694 do Código Civil ). Logo, não conduz necessariamente à extinção da obrigação alimentar, a qual poderá subsistir, com base na relação de parentesco, desde que comprovada a necessidade e dependência econômica do alimentando. 6. A jurisprudência tem admitido a continuidade da prestação alimentícia até vinte e quatro anos de idade do alimentando, desde que comprovada nos autos a matrícula em curso de ensino superior. 7. No presente caso, o alimentando possui 20 anos e alega estar matriculado em um curso de Direito, no turno da noite, e em curso preparatório, no turno da manhã, além do curso de inglês. Apresenta, após ser proferida sentença e juntamente com suas razões recursais, declaração da instituição de ensino de que cursa o 3º semestre, sem, contudo, trazer aos autos comprovante de frequência, inexistindo prova de que esteja efetivamente frequentando as aulas. Ausente dos autos, ainda, comprovante de pagamento de mensalidade ou histórico escolar. 8. Ademais, considerando tratar-se de curso ministrado no turno da noite e inexistindo comprovação de frequência em outros cursos, há a possibilidade de o alimentando exercer atividade laborativa durante o dia. 9. Com efeito, a comprovação da necessidade de manutenção dos alimentos é imprescindível, e é ônus do alimentando, não havendo, neste aspecto, a presunção que norteia o caso de alimentos decorrentes do poder familiar. 10. Logo, não comprovada qualquer situação que autorize a manutenção da obrigação alimentícia, a procedência do pedido de exoneração de alimentos é medida que se impõe, tal como lançado pela sentença. Precedentes deste TJ. 11. Manutenção da sentença de procedência. 12. Desprovimento ao recurso.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210153 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR, COM 21 ANOS, QUE NÃO COMPROVOU FREQUÊNCIA ESCOLAR/ACADÊMICA, TAMPOUCO NECESSIDADES ESPECIAIS/EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO. \nA maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.\nHipótese em que o filho atingiu a maioridade, tendo 21 anos de idade, e não comprovou frequência escolar/acadêmica, tampouco demonstrou qualquer necessidade extraordinária/especial que enseje a manutenção da obrigação alimentar. Nesse contexto, tratando-se de alimentando maior, capaz e apto ao trabalho, que está exercendo atividade laborativa e não está mais estudando, sem haver demonstrado a existência de necessidades extraordinárias/especiais, a exoneração do pagamento de alimentos pelo genitor é medida que se impõe.\nAs sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.\nInteligência do art. 1.699 do Código Civil .\nPrecedentes do TJRS.\nApelação provida.

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