Exoneraçãos/vacância de Melhores Classificados em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188080012

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CANDIDATOS APROVADOS NOMEADOS E EMPOSSADOS VACÂNCIA DO CARGO POR EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO - SURGIMENTO DE VAGAS - DIREITO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - RECURSO DESPROVIDO. 1 Nos termos da jurisprudência do STJ: os candidatos aprovados em concurso que não se classificam dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa que só se converte em direito líquido certo, se ocorrente qualquer das hipóteses apontadas no item 2, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 10/12/2018) 2 - A vacância do cargo, ainda que por força de exoneração de candidatos anteriormente nomeados e empossados, durante o prazo de validade do certame, confere direito subjetivo à nomeação ao próximo colocado, tendo em vista que a nomeação evidencia a necessidade de provimento do cargo e impõe a Administração a contratação. 3 Deixa de ser mera expectativa de direito e passa a ser direito público subjetivo a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quando, a princípio, foi classificado fora do número de vagas, mas, em decorrência da exoneração do candidato melhor classificado, passa a figurar dentro do número de vagas disponibilizadas. 4 - Recurso desprovido.

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120020 MS XXXXX-25.2018.8.12.0020

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE FISIOTERAPEUTA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NOMEADO E EXONERADO A PEDIDO - CANDIDATA QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – CONTRA O PARECER, RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. Com a exoneração de candidato mais bem classificado, o próximo candidato na ordem de classificação, embora inicialmente fora do número de vagas, passa a ter direito subjetivo à nomeação, porque passou a figurar dentro do número de vagas do edital, restando evidente a necessidade de contratação pela administração pública.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL Nº 01/2011 - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA QUE FOI CONVOCADA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL - POSTERIOR PEDIDO DE EXONERAÇÃO - VACÂNCIA - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A tese objetiva assentada em sede de repercussão geral ( RE XXXXX/PI ) é a de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - O candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital possui apenas expectativa de direito em relação à convocação. Apenas se demonstrado o interesse da Administração em suprir a vaga, é que o candidato passa a ter expectativa à nomeação para o cargo que concorreu - A abertura de novas vagas, por si só, não gera automaticamente o direito à nomeação desse candidato, da mesma forma, a posterior exoneração de servidor empossado, também não faz surgir direito à posse para candidatos subsequentes, fica a critério da oportunidade e conveniência administrativa a nomeação dos próximos classificados em caso de vacância ou vaga nova - A vacância do cargo de Procurador ocupado por força de decisão judicial e por candidata melhor classificada que a apelante, não lhe dá o direito à nomeação subsequente, mormente depois de expirado o prazo de validade do concurso público (Edital nº 01/2011 - término do período em 06/11/2014).

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120006 Camapuã

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    Des. Amaury da Silva Kuklinski , j: 23/06/2022, p: 27/06/2022) Classe/Assunto: Apelação Cível / Nomeação Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Comarca: Camapuã Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data do julgamento: 23/06/2022 Data de publicação: 27/06/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA – MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – ANALISTA DE LICITAÇÃO – SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO – EXONERAÇÃO/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – CONTRA O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120006 Camapuã

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA – MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ – ANALISTA DE LICITAÇÃO – SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO – EXONERAÇÃO/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – CONTRA O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que inicialmente o candidato encontra-se fora do número de vaga, o seu direito subjetivo à nomeação nasce no caso de os candidatos anteriores nomeados pedem exoneração e/ou não tomam posse da vaga, de modo que passa a existir vaga pura a ser ocupada. É inegável que o apelante, aprovado na 191ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse, conforme orientação dos Tribunais Pátrios. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20168030001 AP

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    CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. VACÂNCIA DE CARGO. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1) A vacância do cargo, por força de exoneração de candidatos anteriormente nomeados e empossados, durante o prazo de validade do certame, não confere direito à nomeação ao próximo colocado, sob pena de haver indevida violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência; 2) Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente pedido da Autora.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20218172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível e Reexame Necessário nº. XXXXX-67.2021.8.17.2810 Apelante: Município do Jaboatão dos Guararapes Apelado: Alexandre José de Albuquerque EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A priori, deve ser ressaltado que o recorrente ao apresentar suas razões recursais, inova ao argumentar que o direito do autor à nomeação se encontra precluso, considerando que a demanda ordinária foi ajuizada quando já findado o prazo de validade do concurso público. 2. O nosso direito processual pátrio veda que a parte apresente na seara recursal alegações não cogitadas anteriormente nos autos, contudo, ainda que assim não fosse, observa-se que o autor na exordial aduziu, sem qualquer contraposição do demandado, que o certame foi homologado em 20.05.2015 e prorrogado por mais 02 (anos). É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional em relação ao término do concurso público é o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 /32. 3.Assim, findado o prazo de validade do concurso em 20.05.2019, o término do prazo quinquenal da prescrição se dará em 20.05.2024 e tendo a ação Ordinária sido ajuizada em 23.03.2021, não merece qualquer guarida a pretensão do recorrente. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de afirmar que no caso de desistência/exoneração de candidatos melhores classificados, passando os seguintes a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação. 5. No caso concreto, analisando a situação fática, entendo merecer albergue a pretensão do agravante. Resta como incontroverso o fato de ter o recorrente se submetido ao concurso público, edital nº 001/2014, ofertado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, para o cargo de Guarda Municipal, onde havia previsão de 100 vagas, sendo 95 de ampla concorrência e 05 para PCD, classificando-se aquele na 217ª posição. 6. Ressalte-se que se afigura também inconteste o fato de o Município ter nomeado 210 candidatos classificados no certame. Contudo, 56 (cinquenta e seis) foram exonerados, dentro do prazo de validade do concurso público, conforme demonstrado pelo próprio Município na ação originária e 20 (vinte) candidatos que foram nomeados pediram desistência, como deixam ver os Ids nºs Id XXXXX e XXXXX, da ação originária. 7. Com efeito, o comportamento da Administração denota o interesse no preenchimento dos respectivos cargos, não havendo que se falar em conveniência e oportunidade. Ora, se o autor/recorrente se classificou na 217ª posição no certame e se foram nomeados 211 candidatos e, dentre estes, 56 pediram exoneração e 20 desistiram, passou ele a ocupar colocação dentro do número de vagas ofertadas, passando a ter direito à nomeação, inclusive, quando se leva em consideração que o prazo de validade do concurso público se encerrou no ano de 2019. 8. Reexame necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário.Condeno o Município nas custas recursais e nos honorários advocatícios em mais 10%.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20218172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível e Reexame Necessário nº. XXXXX-67.2021.8.17.2810 Apelante: Município do Jaboatão dos Guararapes Apelado: Alexandre José de Albuquerque EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A priori, deve ser ressaltado que o recorrente ao apresentar suas razões recursais, inova ao argumentar que o direito do autor à nomeação se encontra precluso, considerando que a demanda ordinária foi ajuizada quando já findado o prazo de validade do concurso público. 2. O nosso direito processual pátrio veda que a parte apresente na seara recursal alegações não cogitadas anteriormente nos autos, contudo, ainda que assim não fosse, observa-se que o autor na exordial aduziu, sem qualquer contraposição do demandado, que o certame foi homologado em 20.05.2015 e prorrogado por mais 02 (anos). É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional em relação ao término do concurso público é o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 /32. 3.Assim, findado o prazo de validade do concurso em 20.05.2019, o término do prazo quinquenal da prescrição se dará em 20.05.2024 e tendo a ação Ordinária sido ajuizada em 23.03.2021, não merece qualquer guarida a pretensão do recorrente. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de afirmar que no caso de desistência/exoneração de candidatos melhores classificados, passando os seguintes a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação. 5. No caso concreto, analisando a situação fática, entendo merecer albergue a pretensão do agravante. Resta como incontroverso o fato de ter o recorrente se submetido ao concurso público, edital nº 001/2014, ofertado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, para o cargo de Guarda Municipal, onde havia previsão de 100 vagas, sendo 95 de ampla concorrência e 05 para PCD, classificando-se aquele na 217ª posição. 6. Ressalte-se que se afigura também inconteste o fato de o Município ter nomeado 210 candidatos classificados no certame. Contudo, 56 (cinquenta e seis) foram exonerados, dentro do prazo de validade do concurso público, conforme demonstrado pelo próprio Município na ação originária e 20 (vinte) candidatos que foram nomeados pediram desistência, como deixam ver os Ids nºs Id XXXXX e XXXXX, da ação originária. 7. Com efeito, o comportamento da Administração denota o interesse no preenchimento dos respectivos cargos, não havendo que se falar em conveniência e oportunidade. Ora, se o autor/recorrente se classificou na 217ª posição no certame e se foram nomeados 211 candidatos e, dentre estes, 56 pediram exoneração e 20 desistiram, passou ele a ocupar colocação dentro do número de vagas ofertadas, passando a ter direito à nomeação, inclusive, quando se leva em consideração que o prazo de validade do concurso público se encerrou no ano de 2019. 8. Reexame necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário.Condeno o Município nas custas recursais e nos honorários advocatícios em mais 10%.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090006 ANÁPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento do colendo STJ, reconhece-se ao candidato, aprovado em concurso e classificado no cadastro de reserva, o direito subjetivo à nomeação ao cargo se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, a exemplo de exoneração e desistência de candidatos melhores colocados. 2. Restando comprovado o direito líquido e certo da impetrante, em razão da vacância do cargo, proveniente da exoneração da candidata aprovada na primeira colocação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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