EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - TEMA DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Embargos rejeitados.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. É inegável que o apelante, aprovado na 182ª colocação, após as nomeações e desistências de outros candidatos, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito subjetivo à nomeação, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. Recurso conhecido e provido.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – cargo de Fiscal/Agente Tributário Estadual – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, especialmente confrontado os documentos acostados às fls. 367/375, juntados pelo impetrante, e os acostados às fls. 394/399, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o impetrante, aprovado na 190ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. 5. Segurança concedida.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA – APELO DO AUTOR - APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TEMA DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL – POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO – APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o apelante, aprovado na 185ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito subjetivo à nomeação, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – cargo de Fiscal/Agente Tributário Estadual – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embora inicialmente aprovado fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à noameação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. 2. Compulsando detidamente o caderno processual, especialmente confrontado os documentos acostados às fls. 367/375, juntados pelo impetrante, e os acostados às fls. 394/399, é possível concluir que das 153 vagas disponibilizadas no concurso apenas 138 foram efetivamente preenchidas até o encerramento do concurso (11.7.18), de modo a evidenciar o direito subjetivo a nomeação dos próximos 15 (quinze) candidatos. 3. É inegável que o impetrante, aprovado na 190ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse, em consonância com a orientação mencionada anteriormente. 4. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. 5. Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 6. Embargos rejeitados.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –REEXAME NECESSÁRIO. APELO DA REQUERIDA (FAPEC) - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA A QUO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelo não merece ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. APELO DO RÉU (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) - cargo de Fiscal/Agente Tributário Estadual – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DA CANDIDATA INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – VAGA PURA – CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 24, § 1º, LEI ESTADUAL N. 3779/09)–CABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 11 DO CPC )- SENTENÇA MANTIDA - honorários recursais - fixados – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em que pese inicialmente aprovada fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – preliminar de não cabimento do mandamus afastada - cargo de GESTOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES (CIÊNCIAS CONTÁBEIS) – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXONERAÇÃOS/VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA – SEGURANÇA CONCEDIDA. A existência ou não do direito líquido e certo alegado é matéria afeta ao próprio mérito da lide, não conduzindo à extinção do feito pelo inadequação da via eleita, mas à denegação ou concessão da segurança. Embora inicialmente aprovada fora do número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação se candidatos anteriormente nomeados pediram exoneração ou não tomaram posse, havendo vaga pura a ser ocupada. É inegável que a impetrante, aprovada na 6.ª colocação, após as nomeações e desistências, passou a figurar dentro do número de vagas ofertado no certame, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse. Não se trata na espécie de surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, dentro do número de vagas já previstas no edital, do candidato aprovado fora dele, pela desistência de outros com melhor colocação, durante o prazo de validade do concurso. Segurança concedida.
Por ocasião do julgamento, este Sodalício assim dirimiu a lide: "MANDADO DE SEGURANÇA – cargo de Fiscal/Agente Tributário Estadual – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS – EXONERAÇÃOS.../VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA...surgimento de novas vagas, nem de abertura de novo concurso, mas de reclassificação, …
MANDADO DE SEGURANÇA – preliminar de não cabimento do mandamus afastada - cargo de GESTOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES (CIÊNCIAS CONTÁBEIS) – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXONERAÇÃOS.../VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VAGA PURA...E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – cargo de Fiscal/Agente Tributário …
Herman Benjamin, DJe 24/02/2012), não havendo que se cogitar em quebra da ordem classificatória se os melhores classificados não buscaram socorrer os seus direitos....MANDADO DE SEGURANÇA – preliminar de não cabimento do mandamus afastada - cargo de GESTOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES (CIÊNCIAS CONTÁBEIS) – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXONERAÇÃOS.../VACÂNCIA DE MELHORES CLASSIFICADOS – RECLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO …