Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível e Reexame Necessário nº. XXXXX-67.2021.8.17.2810 Apelante: Município do Jaboatão dos Guararapes Apelado: Alexandre José de Albuquerque EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A priori, deve ser ressaltado que o recorrente ao apresentar suas razões recursais, inova ao argumentar que o direito do autor à nomeação se encontra precluso, considerando que a demanda ordinária foi ajuizada quando já findado o prazo de validade do concurso público. 2. O nosso direito processual pátrio veda que a parte apresente na seara recursal alegações não cogitadas anteriormente nos autos, contudo, ainda que assim não fosse, observa-se que o autor na exordial aduziu, sem qualquer contraposição do demandado, que o certame foi homologado em 20.05.2015 e prorrogado por mais 02 (anos). É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional em relação ao término do concurso público é o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 /32. 3.Assim, findado o prazo de validade do concurso em 20.05.2019, o término do prazo quinquenal da prescrição se dará em 20.05.2024 e tendo a ação Ordinária sido ajuizada em 23.03.2021, não merece qualquer guarida a pretensão do recorrente. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento no sentido de afirmar que no caso de desistência/exoneração de candidatos melhores classificados, passando os seguintes a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação. 5. No caso concreto, analisando a situação fática, entendo merecer albergue a pretensão do agravante. Resta como incontroverso o fato de ter o recorrente se submetido ao concurso público, edital nº 001/2014, ofertado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, para o cargo de Guarda Municipal, onde havia previsão de 100 vagas, sendo 95 de ampla concorrência e 05 para PCD, classificando-se aquele na 217ª posição. 6. Ressalte-se que se afigura também inconteste o fato de o Município ter nomeado 210 candidatos classificados no certame. Contudo, 56 (cinquenta e seis) foram exonerados, dentro do prazo de validade do concurso público, conforme demonstrado pelo próprio Município na ação originária e 20 (vinte) candidatos que foram nomeados pediram desistência, como deixam ver os Ids nºs Id XXXXX e XXXXX, da ação originária. 7. Com efeito, o comportamento da Administração denota o interesse no preenchimento dos respectivos cargos, não havendo que se falar em conveniência e oportunidade. Ora, se o autor/recorrente se classificou na 217ª posição no certame e se foram nomeados 211 candidatos e, dentre estes, 56 pediram exoneração e 20 desistiram, passou ele a ocupar colocação dentro do número de vagas ofertadas, passando a ter direito à nomeação, inclusive, quando se leva em consideração que o prazo de validade do concurso público se encerrou no ano de 2019. 8. Reexame necessário não provido. Prejudicado o recurso voluntário.Condeno o Município nas custas recursais e nos honorários advocatícios em mais 10%.