Expedição de Mandado de Levantamento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12000880003 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015 ). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag XXXXX/PR ). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º , § 2º , da Lei 8.906 /1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-83.2021.8.26.0000

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    EXECUÇÃO – Decisão que deferiu expedição de mandado de levantamento de valores - Na espécie, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e ante o poder de cautela conferido ao Magistrado ( CPC/2015 , art. 297 ), é de se reformar a r. decisão agravada que deferiu expedição de mandado de levantamento de valores arrestados e convertidos em valores penhorados, pois: (a) o pedido é prematuro, pois ainda pende julgamento dos embargos de terceiro ajuizados pela parte agravante, sendo prudente aguardar o desfecho; (b) o levantamento prematuro de bens pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, ainda mais quando se revelam de elevada monta; e (c) ausente prestação de caução suficiente e idônea para fins do levantamento pleiteado - Reforma da r. decisão agravada para obstar o levantamento dos valores penhorados até o julgamento da apelação interposta pela parte agravante nos autos dos embargos de terceiro nº XXXXX-73.2021.8.26.0100 – MM Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE A VERBA PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 22 , § 4º , DA LEI 8.906 /94. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Geraldo Vicente de Figueiredo Morrissy contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconsiderou decisão que havia reconhecido a prioridade para pagamento do precatório relativo a honorários contratuais do impetrante, na forma do art. 10, caput, da Resolução do CNJ 115/2010, fundamentando-se o indeferimento na natureza comum do crédito principal do precatório e na impossibilidade de fracionamento entre a verba principal e os aludidos honorários advocatícios contratuais. Alega o impetrante, em síntese, que, na forma do art. 22 , § 4º , da Lei 8.906 /94, foi reservado o valor correspondente aos seus honorários advocatícios contratuais, que possuem natureza de verba alimentar. Acrescenta que, por já ter mais de 60 anos, faria jus à prioridade para pagamento do precatório, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal , na redação dada pela EC 62 /2009. O Tribunal de origem denegou a ordem, o que ensejou a interposição do presente Recurso em Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RS , sob o regime de repercussão geral (STF, RE XXXXX/RS , Rel. Ministro EROS GRAU, Rel. p/ acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2015), fixou o entendimento, também à luz dos arts. 23 e 24 , § 1º , da Lei 8.906 /94, no sentido de que há possibilidade de execução e pagamento autônomo do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo ser desvinculado do crédito principal. O aludido precedente deu origem à Súmula Vinculante 47 /STF ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"). IV. Esta Corte, por sua vez, tem jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014). V. Contudo, tal entendimento do STF e do STJ e da Súmula Vinculante 47 /STF não se aplica aos honorários advocatícios contratuais - como é o caso dos autos -, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; STJ, AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Com efeito, "a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100 , § 8º , da Constituição da Republica . A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132 , que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016" (STF, RE 1.035.724 AgR, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017). VII. Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22 , § 4º , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 /94). VIII. No caso, segundo consta dos autos, fora deferido o destaque da verba honorária contratual, apesar de o contrato de honorários advocatícios ter sido juntado aos autos após a expedição do ofício requisitório de pagamento. Assim, apesar de a autoridade impetrada ter concedido o destaque da aludida verba após a expedição do precatório - o que a jurisprudência do STJ não admite -, certo é que tal benefício, na forma da pacífica jurisprudência do STF e do STJ, não dá direito ao pagamento preferencial pretendido pelo impetrante, em razão da impossibilidade de fracionamento do precatório em relação ao débito principal, que, sendo de natureza comum, não poderá seguir o rito previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal , na redação dada pela EC 62 /2009 (crédito superpreferencial), como pretende o impetrante, neste mandamus. IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido, por fundamentos diversos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130034

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858 /80 E DECRETO Nº 85.845 /81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. . - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845 /81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858 /80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º , II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845 /81.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA XXXXX/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA XXXXX/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema XXXXX/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil , considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401 , I , do CC/02 ). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015 , ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904 , I , do CPC . 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema XXXXX/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858 /80. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723 , parágrafo único , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05839814001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO QUANTIA BLOQUEADA - POSSIBILIDADE. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; b) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Considerando que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, não há óbice ao deferimento de expedição de alvará para levantamento de quantia bloqueada nos autos, em favor da parte agravada. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. Ainda que os embargos à execução não tenham sido recebidos no efeito suspensivo, tratando os embargos, pendentes de julgamento, da penhora realizada, deve-se aguardar o trânsito em julgado do feito para que seja expedido o alvará para o levantamento das importâncias bloqueadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. 1. O Tribunal a quo consignou (destaquei): "No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição de recurso especial/agravo denegatório de recurso especial, exclusivamente pelo segurado, os quais foram desprovidos, aguardando retorno para o juízo de origem. Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento do julgado, pois tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo. Ademais, possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na fase do cumprimento do julgado. (...) Portanto, perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal". 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da Republica " (AgR no RE XXXXX/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE XXXXX/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31 /AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22 , § 4º , DA LEI 8.906 /1994. 1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 , § 4º , da Lei 8.906 /94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2. Agravo Regimental não provido.

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