PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. A controvérsia posta cinge-se em analisar se houve conduta ilícita praticada pela Universidade promovida pela demora em expedir o diploma do autor e se, em razão disso, é devido indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado atende os parâmetros legais. 2. Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 3. Em suas razões recursais, a instituição apelante defende que a emissão do diploma não se dá de forma automática e que o demandante não teria comprovado a efetiva solicitação, portanto, não haveria que se falar em conduta ilícita, posto que não configurada a demora na entrega do documento. Contudo, não assiste razão o recorrente. 4. A Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, nos arts. 18 e 19, prevê as regras para expedição e registro dos Diplomas, dispondo expressamente que as Instituições de Ensino Superior devem expedir os diplomas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da colação de grau e registrá-los em até 60 (sessenta) dias da expedição. 5. Dos autos, infere-se que o requerente concluiu o curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos em 2016.1 e a entrega do seu diploma somente seu deu em 18/10/2017 quando a instituição ré foi compelida, através de decisão judicial em sede de tutela antecipada, a entregar o referido documento ao autor, mesmo este já tendo solicitado anteriormente, de forma administrativa, como demonstram os e-mails trocados com a requerida. 6. Outrossim, o autor demonstrou os prejuízos causados pela demora na entrega de seu diploma, posto que leciona na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e recebe salário de professor de nível médio, quando na verdade concluiu a graduação e deveria apresentar o diploma para ganhar o respectivo aumento salarial. Portanto, se desincumbiu de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373 , I , do CPC . Em contrapartida, o promovido/recorrente não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme art. 373 , II , CPC . 7. Assim, a demora injustificada na entrega do diploma supera a camada do mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima do autor, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, gerando dano moral indenizável. Precedentes. 8. No que concerne ao quantum indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso em questão e o caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Portanto, acertado o entendimento do magistrado singular, razão pela qual não há justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC , majoro os honorários sucumbenciais em 500,00 (quinhentos reais), totalizando, portanto, R$ 1.000,00 (mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator