Expedição do Diploma em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-59.2019.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição d e diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema STF nº 1.154). 2. União reconheceu que o curso está regular, a autora já concluiu o curso em 27/06/2016 e colou grau em 31/08/2016 e até presente data não obteve seu diploma, entendo que a União deve responder de forma solidária com a ré SPEI no pagamento dos danos materiais, fixados em sentença, bem como pela expedição do diploma.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047207

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇAO E REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a expedição e registro de diploma de curso superior. Além disso, "tendo em vista o descredenciamento da IES competente para realizar expedição e registro de diploma, é de responsabilidade do MEC promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES, a fim de resguardar ao aluno o direito de expedição do diploma (Decreto n. 9.235 /2017)." 2. Comprovado que o autor frequentou curso de graduação regular e autorizado, deve lhe ser assegurado o direito à obtenção do respectivo diploma. 3. Os transtornos suportados pelo autor, em decorrência das irregularidades praticadas pela instituição de ensino (não registro do diploma de curso superior de graduação em Educação Física, acusação de uso de documento falso e impedimento de participação em concurso de promoção na carreira), transcendem o limite do tolerável na vida cotidiana, configurando abalo moral passível de compensação pecuniária.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. A controvérsia posta cinge-se em analisar se houve conduta ilícita praticada pela Universidade promovida pela demora em expedir o diploma do autor e se, em razão disso, é devido indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado atende os parâmetros legais. 2. Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor , sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 3. Em suas razões recursais, a instituição apelante defende que a emissão do diploma não se dá de forma automática e que o demandante não teria comprovado a efetiva solicitação, portanto, não haveria que se falar em conduta ilícita, posto que não configurada a demora na entrega do documento. Contudo, não assiste razão o recorrente. 4. A Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, nos arts. 18 e 19, prevê as regras para expedição e registro dos Diplomas, dispondo expressamente que as Instituições de Ensino Superior devem expedir os diplomas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da colação de grau e registrá-los em até 60 (sessenta) dias da expedição. 5. Dos autos, infere-se que o requerente concluiu o curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos em 2016.1 e a entrega do seu diploma somente seu deu em 18/10/2017 quando a instituição ré foi compelida, através de decisão judicial em sede de tutela antecipada, a entregar o referido documento ao autor, mesmo este já tendo solicitado anteriormente, de forma administrativa, como demonstram os e-mails trocados com a requerida. 6. Outrossim, o autor demonstrou os prejuízos causados pela demora na entrega de seu diploma, posto que leciona na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e recebe salário de professor de nível médio, quando na verdade concluiu a graduação e deveria apresentar o diploma para ganhar o respectivo aumento salarial. Portanto, se desincumbiu de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373 , I , do CPC . Em contrapartida, o promovido/recorrente não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme art. 373 , II , CPC . 7. Assim, a demora injustificada na entrega do diploma supera a camada do mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima do autor, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, gerando dano moral indenizável. Precedentes. 8. No que concerne ao quantum indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso em questão e o caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Portanto, acertado o entendimento do magistrado singular, razão pela qual não há justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC , majoro os honorários sucumbenciais em 500,00 (quinhentos reais), totalizando, portanto, R$ 1.000,00 (mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-74.2019.3.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109 , I , DA CF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047003 PR XXXXX-63.2017.4.04.7003

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    ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. É evidente que a iminência do término do curso geram uma expectativa em relação a mudanças profissionais. A constatação de que, depois de todo o período em que frequentou o curso, obteve resultados satisfatórios e aguardou pela sua formatura - o que reflete não só o empenho no crescimento profissional, mas também uma realização íntima para muitas pessoas -, ainda teria de aguardar, por tempo indeterminado, a expedição do Diploma comprobatório da conclusão de seu curso, dá azo a angústias e incertezas passíveis de configuração de dano moral

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208152003

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-21.2020.8.15.2003 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO : MARCIO RFAEL GAZZINEO- OAB/CE Nº 23.495 APELADO : ARNALDO PAULO DA SILVA ADVOGADO : ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS – OAB/PB Nº 24.403 APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE EDUCAÇÃO PÓS-GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE AO TEMA 1.154 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DA UNIÃO MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 64 , § 3º DO CPC/15 . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL . - Tese fixada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.154 ( RE 1.304.964 ): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. - Nos termos do art. 64 , § 3º do CPC/15 , o reconhecimento da incompetência enseja a remessa dos autos ao juízo competente, providência que deve ser adotada no presente caso.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas/PA em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Paragominas - SJ/PA em demanda objetivando a expedição de diploma da aluno de instituição privada, bem assim a reparação por danos morais. A demanda foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o Juízo Suscitante. De fato, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR (de minha relatoria, DJe de 2/8/2013), sob o rito do recurso especial repetitivo, a Primeira Seção estabeleceu que, "(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal , a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". Esse é um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula 570 /STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Quanto ao caso concreto, conforme relatado, está relacionado à regularização do registro do diploma de aluno de faculdade particular. Até recentemente, a orientação da Primeira Seção em casos análogos era a de que controvérsias semelhantes deveriam ser discutidas na Justiça Estadual, pois não haveria impedimento por parte do Ministério da Educação quanto ao registro do diploma. Ocorre que, no recente julgamento do RE XXXXX/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO E X T R A O R D I N Á R I O . R E P R E S E N T A T I V O D A C O N T R O V É R S I A CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO F E D E R A L . P R E C E D E N T E S .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120029 MS XXXXX-29.2016.8.12.0029

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE ENTREGA DE DIPLOMA - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIDO. I - Deve ser mantida a indenização por danos morais arbitrada pela origem em razão da falha na prestação do serviço consistente em atraso excessivo e injustificado na expedição e entrega de diploma de graduação. II - Montante arbitrado na origem que se mostra proporcional, razoável e condizente com as consequências do atraso, bem como similar aos precedentes jurisprudenciais do Tribunal.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl no AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP . V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 Piedade

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA EMISSÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CONDENATÓRIAS NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PELA DEMORA EM SUA EXPEDIÇÃO - TEMA 1.154 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP - SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO

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