TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090661 PR
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. FACULDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O contrato de experiência, enquanto espécie do gênero contrato por tempo determinado, será convertido em contrato por tempo indeterminado caso o empregado continue a prestar serviço sem a devida prorrogação do contrato, se houver mais de uma prorrogação, ou se ultrapassar o prazo legal de 90 dias, na forma dos arts. 443 , 445 , parágrafo único e 451 da CLT . Além disso o fato de a autora já ter trabalhado exercendo a mesma função para outras empregadoras, por si só, não constitui óbice para a existência de contrato de experiência entre as partes, o qual tem, entre os seus objetivos, o conhecimento de uma parte pela outra. A rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, por si só, não implica o reconhecimento de sua nulidade, tanto é que o art. 479 da CLT permite concluir que tal conduta é facultada ao empregador, mediante o pagamento de indenização. Não constatada qualquer irregularidade no contrato de experiência, é indevido o pagamento de aviso prévio, uma vez que tal verba é devida apenas nos casos em que há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, conforme dispõe o art. 481 da CLT , o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido a Súmula nº 163 do TST. Recurso da autora ao qual se nega provimento.