Explosão Causada por Vazamento de Gás em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41894238003 Belo Horizonte

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VAZAMENTO DE GÁS COM POSTERIOR EXPLOSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA DISTRIBUIDORA DE GÁS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO - DANOS MATERIAIS EVIDENTES SEM DEFINIÇÃO IMEDIATA DE VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Verificado, no caso concreto, o defeito na prestação de serviços, configurada está responsabilidade civil do fabricante, que é objetiva, segundo o CDC .- Independentemente da culpa fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima por explosão derivada de vazamento de gás, quando constatado por laudo pericial falha dos dispositivos de segurança -Evidenciado incêndio dentro de casa, com a consequente perda dos objetos pessoais e mobília, com danos físicos, capaz de gerar angústia, traumas, medo e tristeza, consumando dor moral - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, desde que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Não sendo possível calcular imediatamente o montante despendido pelas partes em decorrência da explosão, os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença.

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  • TJ-SP - : XXXXX20158260100 SP XXXXX-13.2015.8.26.0100

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE GÁS - Indenização - Agravo retido – Alegação de inépcia da inicial e falta de interesse processual – Descabimento – A petição inicial descreveu o acidente e os danos experimentados pelos autores, atendendo aos requisitos do CPC – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes que não impede o ajuizamento de ação judicial para recebimento de indenização, posto que do ajuste constou apenas quitação parcial - Preliminares rejeitadas – Agravo retido desprovido - Indenização - Responsabilidade civil - Vazamento de gás encanado na rua onde localizado o imóvel em que residiam os autores - Explosão ocorrida na residência durante a madrugada - Autores atingidos pela explosão enquanto dormiam e que sofreram ferimentos graves, consistentes em fraturas que ocasionaram a necessidade de internação hospitalar e procedimento cirúrgico - Demandantes que se caracterizam como consumidores por equiparação, por terem sido atingidos pelo acidente - Culpa da ré bem reconhecida, uma vez que a empresa distribuidora de gás é a responsável pelo vazamento de gás, que ocasionou a explosão no imóvel dos demandantes - Nexo causal verificado - Acidente causado por fato previsível e evitável - Valor do dano moral arbitrado em R$ 40.000,00 para cada autor - Valor que não é excessivo, não merecendo redução, em tampouco o aumento pretendido pelos autores, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito - Sentença mantida - Recursos de apelação improvidos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL. EXPLOSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC E DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. EXPLOSÃO CAUSADA POR VAZAMENTO DE GÁS. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS NO ROSTO E NO CORPO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão ou deficiência na fundamentação se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo convoca a incidência da Súmula 283 /STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Esta eg. Corte entende que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais e estéticos, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 4. No caso, não se evidencia desproporcionalidade no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. Isso, porque o valor da indenização arbitrado a título de dano moral e estético, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que a parte ora recorrida sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em seu o rosto e corpo, decorrentes de explosão ocasionada por vazamento de gás em sua residência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20088160001 PR XXXXX-22.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    AGRAVO RETIDO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – ARTS. 2º E 3º DO CDC – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR AFASTADA – LEGITIMIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS PELO SERVIÇO/PRODUTO – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXPLOSÃO DE SISTEMA DE GÁS DE VEÍCULO – INSTITUTO TECNOLÓGICO QUE NÃO REALIZOU TODOS OS TESTES NECESSÁRIOS ANTES DE CERTIFICAR A SEGURANÇA DO SISTEMA – RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA – FABRICANTE DO CILINDRO – RESPONSABILIDADE AFASTADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A EXPLOSÃO TEVE INÍCIO NO EQUIPAMENTO FABRICADO PELA REQUERIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DA CILBRÁS PROVIDO E RECURSO DO TECPAR DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-22.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.07.2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190211

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    Ação Indenizatória. Alegação de ausência de fornecimento de gás pela Concessionária no imóvel da autora. Explosão causada por acúmulo de gases provenientes de vazamento de esgoto no subsolo de edificação vizinha, que causou interrupção do fornecimento do serviço por questão de segurança. Sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso de Apelação Cível da autora. M A N U T E N Ç Ã O, pois a parte autora deixou de fazer prova da alegada falha na prestação do serviço. Interrupção do fornecimento do serviço que ocorreu para preservar a integridade física da autora e dos demais condôminos, até que fosse averiguada a causa da explosão no prédio vizinho - fortuito externo causada por gases oriundos de vazamento de esgoto. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260196 SP XXXXX-67.2018.8.26.0196

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    APELAÇÃO - Indenização - Danos morais e estéticos - Explosão em cozinha de unidade prisional causada pelo vazamento no encanamento de gás - Custodiados que trabalhavam na cozinha do Centro de Detenção Provisória de Franca e sofreram várias queimaduras, em decorrência da explosão - Conjunto probatório dos autos que conduz à assertiva da responsabilidade objetiva do réu por conduta comissiva consubstanciada no defeito na instalação da tubulação - Prova da ação, do dano e do nexo de causalidade - Inocorrência de caso fortuito - Indenizações devidas - Valor fixado para as indenizações por danos morais que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260609 SP XXXXX-55.2016.8.26.0609

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    APELAÇÃO. Prestação de serviços. Fornecimento de gás. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, com sucumbência proporcional. Recursos de apelação da ré e adesivo da autora. Explosão gerada por vazamento de gás em estabelecimento comercial durante a troca do cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP) por funcionários da empresa distribuidora da corré Liquigás, arremessando a autora para fora de seu interior, ocasionando-lhe lesões corporais. Ilegitimidade passiva de parte da apelante Liquigás. Não cabimento. Estreita relação comercial estabelecida entre a apelante e a distribuidora, da qual ambas se beneficiam e auferem lucros. Sociedades Empresariais que atuam em conjunto perante o mercado de consumo, integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços. Responsabilidade solidária bem delineada. Legitimidade passiva configurada (arts. 7º , parágrafo único , e 18 , do CDC ). Preliminar rejeitada. Mérito. Culpa bem reconhecida das rés. Manuseio do cilindro por distribuidora de gás que, diante da constatação de existência de defeito na válvula, permitiu a ocorrência de vazamento de gás e a consequente explosão. Nexo causal verificado. Laudo pericial do instituto de criminalística que constatou a existência de problema na válvula do cilindro, não tendo sido demonstrada culpa exclusiva de terceiro. Regulamentação e protocolos de segurança que não descartam a possibilidade de falha nas inspeções pela fornecedora e de existência de defeitos nos produtos colocados no mercado. Danos morais configurados. Consumidora que ficou acamada por 45 dias. Violação à integridade física da autora que transcendeu o mero aborrecimento ou dissabor da vida em sociedade, provocando-lhe sentimentos de dor, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, elevando-se ao patamar indenizatório por dano moral. Montante arbitrado em R$ 12.000,00. Valor reputado descabido e excessivo pela ré e insignificante pela autora. Manutenção. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da diretriz do art. 944 do Código Civil . Lide secundária. Razões recursais que não apresentam os motivos de fato e de direito que teriam o condão de modificar o julgado. Ausência de crítica à sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Inobservância da regra contida no art. 1.010 , III , do CPC . Precedentes do E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Não conhecimento do apelo nesse ponto. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, DESPROVIDO, AINDA, O RECURSO ADESIVO DA AUTORA, majorados os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes, de 10% para 15%, mantida a base de cálculo estipulada na origem, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observada disposição contida no art. 98 , § 3º , do mesmo diploma legal em relação à autora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GÁS NO INTERIOR DE RESTAURANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO. EXPLOSÃO QUE TEVE ORIGEM EM VAZAMENTO DE GÁS NA COZINHA DO RESTAURANTE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA A OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE GÁS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373 , I , DO C.P.C. , CONFORME LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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