TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41894238003 Belo Horizonte
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VAZAMENTO DE GÁS COM POSTERIOR EXPLOSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA DISTRIBUIDORA DE GÁS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO - DANOS MATERIAIS EVIDENTES SEM DEFINIÇÃO IMEDIATA DE VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Verificado, no caso concreto, o defeito na prestação de serviços, configurada está responsabilidade civil do fabricante, que é objetiva, segundo o CDC .- Independentemente da culpa fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima por explosão derivada de vazamento de gás, quando constatado por laudo pericial falha dos dispositivos de segurança -Evidenciado incêndio dentro de casa, com a consequente perda dos objetos pessoais e mobília, com danos físicos, capaz de gerar angústia, traumas, medo e tristeza, consumando dor moral - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, desde que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Não sendo possível calcular imediatamente o montante despendido pelas partes em decorrência da explosão, os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença.