Exportação de Cocaína para Portugal em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Habeas Corpus: HC XXXXX20154050000 SE

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OPERAÇÃO CARDUME. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. EXPORTAÇÃO DA DROGA EM GARRAFAS DE BEBIDAS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Caso em que o impetrante se insurge contra decisão proferida pelo MM Juiz da 11ª Vara Federal do Ceará, que nos autos do incidente XXXXX-70.2014.4.05.8100 decretou a prisão preventiva do paciente para assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, alegando-se que a prisão preventiva teria sido decretada sem a demonstração, fundada em dados concretos, de que com a liberdade do paciente haveria ameaça a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, notadamente quando um dos corréus foi posto em liberdade pelo mesmo juízo. - Com base no resultado das investigações, o paciente seria traficante com contatos internacionais e um dos expoentes do esquema de exportação de cocaína para a Europa, o qual há tempos vinha operando o tráfico de drogas, sem que até então fosse surpreendido pela ação estatal, e que teria sociedade com outro investigado, Cícero Brito, na exportação da cocaína para Itália e Portugal em garrafas de bebidas, sendo o líder de um dos subnúcleos sob investigação. - Justifica-se o decreto preventivo para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista cuidar-se de integrante de complexa e bem estruturada organização criminosa, que promovia o tráfico internacional de drogas com atuação na Bolívia e no Paraguai e em pelo menos dois Estados da Região Nordeste do País. Precedentes do STJ. - Denegação da ordem.

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  • TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX20174025001 ES XXXXX-23.2017.4.02.5001

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    PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCURSO DE PESSOAS. 253 KG DE COCAÍNA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. D OSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Após a prolação da sentença condenatória torna-se preclusa a análise de eventual alegação de i népcia da denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os réus, de forma livre e consciente, e em unidade de desígnios, receberam, guardaram e mantiveram em depósito cerca de 254Kg de cocaína, inserindo-a em conteiner mediante rompimento do respectivo lacre e substituição por lacre falso, dando início ao procedimento de transporte e exportação d a droga por via marítima, sem autorização legal, com destino a Portugal. 3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas, respectivamente, pelo auto de apreensão e constatação da droga, que deu positivo para cocaína, bem como pelo auto de prisão em flagrante dos acusados. 4. Associação para o tráfico. Indícios, art. 239- CPP , mais do que suficientes e robustos, demonstrando associação voltada à prática de crimes da Lei n º 11.343 /2006. Atos sofisticados e precisos, demandando tempo e premeditação, praticados em concerto de ações específicas, em situações cujo domínio poucos conhecem. Incidência do artigo 35 da Lei 11343 /2006. 5. A natureza e quantidade da droga embasam exasperação da pena base, afastando a aplicação do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. 6. Dosimetria. Penas redimensionadas. Condenação no artigo 35 da Lei 11343 /2006. 7. Apelação Criminal das defesas desprovidas. Apelação criminal do Minisitério Público Federal provida. Prisões preventivas mantidas.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Criminal XXXXX20174025001

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    PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCURSO DE PESSOAS. 253 KG DE COCAÍNA. NATUREZAE QUANTIDADE DA DROGA. D OSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Após a prolação da sentença condenatória torna-se preclusa a análise de eventual alegação de i népcia da denúncia. Precedentesdo Superior Tribunal de Justiça. 2. Os réus, de forma livre e consciente, e em unidade de desígnios, receberam, guardarame mantiveram em depósito cerca de 254Kg de cocaína, inserindo-a em conteiner mediante rompimento do respectivo lacre e substituiçãopor lacre falso, dando início ao procedimento de transporte e exportação d a droga por via marítima, sem autorização legal,com destino a Portugal. 3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas, respectivamente, pelo auto de apreensãoe constatação da droga, que deu positivo para cocaína, bem como pelo auto de prisão em flagrante dos acusados. 4. Associaçãopara o tráfico. Indícios, art. 239- CPP , mais do que suficientes e robustos, demonstrando associação voltada à prática de crimesda Lei n º 11.343 /2006. Atos sofisticados e precisos, demandando tempo e premeditação, praticados em concerto de ações específicas,em situações cujo domínio poucos conhecem. Incidência do artigo 35 da Lei 11343 /2006. 5. A natureza e quantidade da drogaembasam exasperação da pena base, afastando a aplicação do artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006. 6. Dosimetria. Penas redimensionadas.Condenação no artigo 35 da Lei 11343 /2006. 7. Apelação Criminal das defesas desprovidas. Apelação criminal do MinisitérioPúblico Federal provida. Prisões preventivas mantidas.

  • TRF-2 - Habeas Corpus: HC XXXXX20184020000 RJ XXXXX-62.2018.4.02.0000

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    HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA - SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 26 INTEGRANTES, RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO PARA O EXTERIOR DE MAIS DE 3 TONELADAS DE COCAÍNA, DENTRO DE CONTÊNEIRES - PACIENTE QUE SERIA RESPONSÁVEL PELO GALPÃO EM VILA VELHA ONDE OS CONTÊINERES SERIAM PREENCHIDOS COM COCAÍNA, BEM COMO PELO FORNECIMENTO DE LACRES DE FISCALIZAÇÃO ADULTERADOS - EM TESE RESPONSÁVEL PELA REMESSA PARA A EUROPA DE APROXIMADAMENTE 469 KG DE COCAÍNA - RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1 - A hipótese é de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, em risco pela possibilidade de reiteração da prática delitiva. 2 - O Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente e de 15 corréus pela suposta organização criminosa atuante na região portuária do Rio de Janeiro, mas com inserções no restante do país, cujo escopo seria o envio de grandes cargas de cocaína para a Europa, dentro de contêineres. A investigação policial, com início em março de 2017, teria identificado 12 eventos de remessas para o exterior e realizado a apreensão de mais de 3 toneladas de cocaína. 3 - Decisão devidamente fundamentada. A decisão impugnada discorreu minuciosamente sobre a investigação empreendida pela autoridade policial, explicando não apenas como funcionava a suposta organização criminosa, mas também individualizando o papel específico de cada integrante em cada um dos eventos de tráfico. Especificamente em relação ao paciente, a MM. Juíza de Primeiro Grau deixou claro que o mesmo havia concorrido para a exportação de 3 contêineres (SUDU166824-6, MEDU3020106 e BMOU2770717), cuidando do galpão alugado pela ORCRIM em Vila Velha e agenciando a gravação de lacres para o procedimento de exportação. 4 - Somado o conteúdo dos contêineres apreendidos, conclui-se que a atuação do paciente, como motorista responsável pelo transporte das cargas, teria, permitido o tráfico de quase meia tonelada de cocaína (especificamente, quatrocentos e sessenta e nove quilogramas) 5 - Ordem pública em risco pela possibilidade de reiteração da prática delitiva. A decisão atacada também evidenciou o risco de reiteração da prática delitiva, quando registrou que, a despeito das diversas apreensões de entorpecentes ocorridas ao longo da investigação, a suposta organização criminosa não cessou suas atividades e permaneceu remetendo regularmente elevadas quantidades de cocaína ao 1 exterior. 6 - Fumus comissi delicti presente. A despeito das alegações defensivas, o paciente esteve hospedado no mesmo hotel que a ré DANIELE e frequentava o galpão de Vila Velha justamente nas oportunidades em que as remessas de drogas eram preparadas. Além disso, a despeito de sustentar ter apenas intermediado a fabricação de alguns lacres, a medida de busca e apreensão logrou encontrar em sua residência "duas caixas de papelão, contendo diversos lacres". 7 - Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2019. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2

  • TRF-2 - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal XXXXX20184020000

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    HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA - SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 26 INTEGRANTES,RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO PARA O EXTERIOR DE MAIS DE 3 TONELADAS DE COCAÍNA, DENTRO DE CONTÊNEIRES - PACIENTE QUE SERIA RESPONSÁVEL PELO GALPÃO EM VILA VELHA ONDE OS CONTÊINERES SERIAM PREENCHIDOSCOM COCAÍNA, BEM COMO PELO FORNECIMENTO DE LACRES DE FISCALIZAÇÃO ADULTERADOS - EM TESE RESPONSÁVEL PELA REMESSA PARA A EUROPADE APROXIMADAMENTE 469 KG DE COCAÍNA - RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1- A hipótese é de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, para a garantiada ordem pública, em risco pela possibilidade de reiteração da prática delitiva. 2 - O Juízo de Primeiro Grau decretou a prisãopreventiva do paciente e de 15 corréus pela suposta organização criminosa atuante na região portuária do Rio de Janeiro, mascom inserções no restante do país, cujo escopo seria o envio de grandes cargas de cocaína para a Europa, dentro de contêineres.A investigação policial, com início em março de 2017, teria identificado 12 eventos de remessas para o exterior e realizadoa apreensão de mais de 3 toneladas de cocaína. 3 - Decisão devidamente fundamentada. A decisão impugnada discorreu minuciosamentesobre a investigação empreendida pela autoridade policial, explicando não apenas como funcionava a suposta organização criminosa,mas também individualizando o papel específico de cada integrante em cada um dos eventos de tráfico. Especificamente em relaçãoao paciente, a MM. Juíza de Primeiro Grau deixou claro que o mesmo havia concorrido para a exportação de 3 contêineres (SUDU166824-6,MEDU3020106 e BMOU2770717), cuidando do galpão alugado pela ORCRIM em Vila Velha e agenciando a gravação de lacres para oprocedimento de exportação. 4 - Somado o conteúdo dos contêineres apreendidos, conclui-se que a atuação do paciente, comomotorista responsável pelo transporte das cargas, teria, permitido o tráfico de quase meia tonelada de cocaína (especificamente,quatrocentos e sessenta e nove quilogramas) 5 - Ordem pública em risco pela possibilidade de reiteração da prática delitiva.A decisão atacada também evidenciou o risco de reiteração da prática delitiva, quando registrou que, a despeito das diversasapreensões de entorpecentes ocorridas ao longo da investigação, a suposta organização criminosa não cessou suas atividadese permaneceu remetendo regularmente elevadas quantidades de cocaína ao 1 exterior. 6 - Fumus comissi delicti presente. Adespeito das alegações defensivas, o paciente esteve hospedado no mesmo hotel que a ré DANIELE e frequentava o galpão de VilaVelha justamente nas oportunidades em que as remessas de drogas eram preparadas. Além disso, a despeito de sustentar ter apenasintermediado a fabricação de alguns lacres, a medida de busca e apreensão logrou encontrar em sua residência "duas caixasde papelão, contendo diversos lacres". 7 - Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partesas acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGARa ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2019. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA2

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO AKE” (GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO DEDICADO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP . EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Segundo consta, o inquérito policial nº IPL XXXXX/PF.CAS.SP (autos nº 0 000424-74.2019.403.6105 e medida cautelar nº 000426-44.2019.403.6105 - 1ª Vara Federal em Campinas/SP) foi instaurado para apurar o envolvimento do paciente, JEFERSON DA SILVA GONÇALVES e outros investigados, em uma suposta organização criminosa que estaria sistematicamente embarcando grande quantidade de cocaína para o continente europeu em carga destinada à exportação, a partir do Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas/SP), no âmbito da “Operação Ake” (Repressão a Crimes de Tráfico Internacional de Drogas), destacando-se como as principais características desta organização: caráter transnacional, pluralidade de agentes, estabilidade ou permanência, finalidade de lucro, divisão funcional de tarefas, multiplicidade de condutas criminosas, emprego de modernas tecnologias, mercado ilícito (tráfico de drogas) e lavagem de dinheiro. Nesse passo, teriam sido realizadas diversas apreensões de drogas ao longo de 2019, a saber, 58 Kg de cocaína em 20.02.2019 na área restrita de segurança (ARS) do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP (IPL Nº 126/2019-PF/CAS/SP); 48 Kg de cocaína em 16.07.2019 na área restrita de segurança (ARS) do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas/SP (IPL Nº 529/2019-PF/CAS/SP); 22 kg de cocaína em 16.07.2019 no Aeroporto Internacional de Lisboa/Portugal; 12 kg de cocaína em 22.08.2019 na área restrita de segurança (ARS) do Aeroporto Internacional de Viracopos-Campinas/SP (IPL Nº 582/2019-PF/CAS/SP (EPOL IPL 2019.0003571-PF/CAS/SP) e 22 kg de cocaína em 27.08.2019 na área restrita de segurança (ARS) do Aeroporto Internacional de Viracopos-Campinas/SP - IPL Nº 2019.0003795-DPF/CAS/SP - Diante da complexidade da suposta organização criminosa e a distribuição das tarefas para a consecução da atividade criminosa, a autoridade policial dividiu os indivíduos que a compõe em 03 (três) núcleos de atuação, a saber: Núcleo de Operadores Aeroportuários; Núcleo de Operadores Externos e Núcleo de Operadores na Europa - No curso das apurações foi possível mapear o modus operandi da organização criminosa que opera no complexo aeroportuário, bem como identificar diversos indivíduos que a comporiam e participariam do suposto esquema de tráfico internacional de drogas, dentre eles JEFERSON DA SILVA GONÇALVES. Após manifestação favorável do Ministério Público Federal, o juízo impetrado acolheu a representação policial, determinando a prisão preventiva do paciente, nos autos nº XXXXX-16.2020.4.03.6105 (autos principais nº 000424-74.2019.403.6105 -IPL 126.2019 e autos XXXXX-44.2019.403.6105 -medidas cautelares/monitoramento eletrônico), com fundamento na garantia da ordem pública - A prisão preventiva do paciente restou cumprida em 22.02.2021 - Em 09.11.2021, a autoridade impetrada após reavaliar os elementos que levaram à decretação da prisão preventiva, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964 /2019), entendeu necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente - As decisões de decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente, assentadas nos fundamentos acima expostos, não padecem de qualquer ilegalidade, fundadas que se encontram nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal . Como se observa, a custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata do ocorrido - Nos termos do artigo 312 , caput, do Código de Processo Penal , com a alteração trazida pela Lei nº 13.964 , de 24.12.2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - Consigne-se que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência - Forte na convicção de que (a) a aplicação do art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , deve ser permeada e tomada com supedâneo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vetores empregáveis quando colidentes postulados de índole constitucional, (b) o direito de toda sociedade a ter segurança (art. 5º , caput, da Constituição Federal ) deve ser levado em consideração tanto quanto o direito individual à presunção de não-culpabilidade, (c) a regra do art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , tem vocação para ser aplicada apenas no âmbito do órgão jurisdicional que acabou por decretar a custódia cautelar preventiva (não espraiando efeitos, segundo prevalente entendimento jurisprudencial da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça, no seio de Cortes de Apelação), imperioso o refutamento do pleito de reavaliação da prisão preventiva cominada aos pacientes apenas porque transcorreram 90 (noventa) dias da data de sua decretação pelo magistrado monocrático - Observa-se que não foi trazido aos autos nenhum dado que altere o panorama fático processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, de modo que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal - A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve por fundamento a existência de indícios suficientes da autoria e materialidade, assim como a garantia da ordem pública, ressaltando que as investigações teriam apontado que o paciente teria participado da ação criminosa que resultou na apreensão de 22 kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Lisboa/Portugal, em 16.07.2019, bem como da ação criminosa constante no IPL Nº 582/2019--PF/CAS/SP - apreensão de 12 kg de cocaína na “Área Restrita de Segurança” (ARS) do Aeroporto Internacional De Viracopos (Campinas/SP), no dia 22.08.2019, concluindo haver indícios suficientes de sua eventual participação em uma grande organização criminosa baseada em Campinas, com possíveis ramificações em diversos Estados da federação brasileira, na qual o paciente teria por função principal a inserção de cocaína na “Área Restrita de Segurança” do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP - A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos elementos colhidos durante a investigação e indicam, neste momento, que os denunciados, possivelmente associados à organização criminosa que se utiliza do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas para transportar grande quantidade de cocaína para o continente europeu, supostamente praticaram os crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, bem como lavagem de capitais. Nesse prisma, bem salientou o juízo a quo: "A análise minuciosa desenvolvida pela unidade de inteligência policial fornece os detalhes de como os integrantes da organização criminosa planejaram e executaram os atos de exportação de cocaína para Europa, a partir do Aeroporto Internacional de Viracopos, restando revelada a potencialidade lesiva da organização criminosa, que atua com plena capacidade operacional para exportar grandes carregamentos de droga (mais de 150 Kg de cocaína), conforme se afere das diversas apreensões levadas a efeito ao longo dos últimos meses. Tais apreensões constituem prova da materialidade dos delitos investigados. Todas as ações/eventos delitivos até aqui identificados encontram-se pormenorizadamente analisados na representação (item 3). São eles: EVENTO 1 - IPL Nº 126/2019-PF/CAS/SP- APREENSÃO DE 58 KG DE COCAÍNA NA “ÁREA RESTRITA DE SEGURANÇA” (ARS) DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (CAMPINAS/SP) - DIA 20/02/2019; EVENTO 2 - IPL Nº 529/2019-PF/CAS/SP - APREENSÃO DE 48 KG DE COCAÍNA NA “ÁREA RESTRITA DE SEGURANÇA” (ARS) DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (CAMPINAS/SP) - DIA 16/07/2019; EVENTO 3 - APREENSÃO DE 22 KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE LISBOA/PORTUGAL - DIA 16/07/2019; EVENTO 4 - IPL Nº 582/2019-PF/CAS/SP (EPOL IPL 2019.0003571-PF/CAS/SP) - APREENSÃO DE 12 KG DE COCAÍNA NA “ÁREA RESTRITA DE SEGURANÇA” (ARS) DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (CAMPINAS/SP) - DIA 22/08/2019; EVENTO 5- IPL Nº 2019.0003795-DPF/CAS/SP - APREENSÃO DE 22 KG DE COCAÍNA NA “ÁREA RESTRITA DE SEGURANÇA” (ARS) DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (CAMPINAS/SP) - DIA 27/08/2019 Com a identificação de diversos alvos do referido esquema criminoso, a autoridade policial representou pela decretação de prisão temporária, expedição de mandados de busca e apreensão, sequestro de bens e valores, dentre outras medidas que foram deferidas por este Juízo, tendo sido deflagrada operação especial pela Polícia Federal em 06.10.2020, quando foram cumpridos os mandados judiciais expedidos e implementadas as demais medidas postuladas nos vários inquéritos que apuram o esquema criminoso. Todos os investigados, cuja segregação preventiva ora se requer, cumpriram a prisão temporária decretada por este Juízo. (...) Além da divisão de funções entre os participantes do grupo, restou comprovado o ânimo de associação de caráter estável e permanente para o cometimento de inúmeros delitos. Não há de se falar em ações isoladas diante do conjunto probatório que bem demonstra a atuação de uma complexa estrutura operacional montada pelos criminosos para exportar cocaína, a partir do Aeroporto Internacional de Viracopos, para o continente europeu. Os fundados indícios de autoria em face dos investigados foram apresentados ao longo da presente representação, de forma detalhada, a partir das provas coletadas, principalmente na transcrição minuciosa dos autos circunstanciados decorrentes do monitoramento telefônico. A autoridade policial logrou individualizar as condutas praticadas por cada um dos envolvidos, tendo correlacionado os crimes e seus supostos autores na bem elaborada síntese contida no item 6, acima transcrita” - Note-se que somente com o aprofundamento das investigações é que se revelaram o modo de execução dos crimes, seus possíveis membros e a continuidade das ações delitivas, possibilitando as prisões preventivas decretadas nos autos subjacentes - O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que" a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa "(RHC XXXXX/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021). Assim, fica nítida a gravidade em concreto das condutas imputadas e a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, por meio da cessação das atividades do suposto grupo criminoso - Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do artigo 313 , inciso I , do Código de Processo Penal - Eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18.02.2021) - De outro lado, observa-se que não foi trazido pelo impetrante nenhum dado que altere o panorama fático processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, de modo subsistem seus pressupostos legais e constitucionais. Desse modo, não cabe a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas tendo em vista a gravidade e complexidade das supostas condutas, conforme noticiado nos autos subjacentes, já que tais cautelares não seriam suficientes para evitar as atividades da organização criminosa investigada - A decisão impugnada está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 5º , LXI , e 93 , IX , ambos da Constituição Federal , estando alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal - Ordem denegada.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20184030000 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. “OPERAÇÃO AL MARE”. COMPARTILHAMENTO DE PROVA CONSTANTE EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO COMPROVADOS. EXTRADIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. - O paciente LEONEL DO NASCIMENTO CARVALHO chegou ao Brasil em 28.05.2014, por via aérea, para conduzir o veleiro Itapuã de Brasil a Portugal, carregado, hipoteticamente, com cerca de 70 kg de cocaína, tendo sido identificadas algumas pessoas supostamente ligadas ao tráfico de drogas - A investigação teve início em 2014 pela Polícia Federal de Itajaí/SC com a instauração do inquérito policial nº XXXXX-11.2014.4.03.6104 , em razão de informações remetidas pelas autoridades espanholas de que o cidadão espanhol SERGIO MUÑOZ ARGUDO era alvo de investigação por tráfico de entorpecentes na Espanha. Considerando que o grupo investigado encontrava-se em São Paulo e tendo a remessa do entorpecente com destino a Portugal partido do Guarujá/SP, foi determinado o declínio de atribuição para a 5ª Vara Federal de Santos/SP - Em 28.05.2014 LEONEL chegou ao Brasil por via aérea para o fim de conduzir o veleiro Itapuã a Portugal. SERGIO e LEONEL compareceram na repartição alfandegária para declarar a saída da embarcação rumo à Europa a ser conduzida pelo paciente, com data prevista entre 16 e 17.06.2014. De acordo com a informação do Sistema de Tráfego Internacional-STI, a saída de LEONEL por via marítima ocorreu em 17.06.2014, cuja travessia teve a duração de 45 dias. Durante a viagem, LEONEL teria entrado em contato com SERGIO para informar que fez reparos na embarcação (problemas na vela). Ao chegar ao destino, LEONEL teria dito a FABIO que a embarcação estaria no local combinado (“Doca de Alcântara”), e este lhe teria informado que havia uma pessoa em Lisboa o esperando para efetuar o pagamento. Efetuada a vistoria no veleiro com a ajuda das autoridades espanholas, nada de ilícito foi encontrado. A pedido do Ministério Público Federal, o inquérito policial nº XXXXX-11.2014.4.03.6104 - Itajaí/SC foi arquivado em 20.05.2015. Posteriormente, sobrevieram novas informações, oriundas da cooperação jurídica internacional entre Brasil e Portugal, tendo as autoridades portuguesas localizado o compartimento construído para ocultar a droga e encontrado vestígios positivos para cocaína - Diante do surgimento de novas evidências acerca dos mesmos investigados nos autos do inquérito policial arquivado, tornou-se necessário o compartilhamento das provas obtidas anteriormente na investigação iniciada em Itajaí/SC (IP Itajaí nº XXXXX-11.2014.4.03.6104 ). O compartilhamento foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP e, em 21.07.2015 o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia na ação penal da Operação “Al Mare” (nº XXXXX-62.2015.4.03.6104 ) e pugnou pelo apensamento de todos os autos envolvendo a investigação. Neste ponto, cumpre esclarecer que em 21.07.2015 a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente. Considerando que o paciente não havia sido localizado e buscando evitar atrasos na marcha processual, o MM. Juízo a quo determinou o desmembramento do feito (autos originais nº XXXXX-62.2015.4.03.6104 - Operação “Al Mare”) em relação ao paciente e a outros dois denunciados (HECTOR BORRAS ZAMORA e LUIZ CLAUDIO CABRAL), dando origem ao processo nº 0003901-16.2016.403.6104 . Em 10.05.2017, a INTERPOL comunicou a prisão do paciente em Madri/Espanha - O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 35 c.c artigo 40 , I , ambos da Lei 11.343 de 23.08.2006, em companhia de outros investigados, aos quais são imputados, em tese, a participação em uma organização transnacional ramificada em diversos países, dela participando brasileiros, espanhóis, portugueses e bolivianos, que demandou complexa investigação - A despeito de ter sido indeferida a liminar neste Writ e, em que pese a fundamentação trazida pelo MM. Juízo a quo, não há elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que não restou demonstrado o risco à ordem pública ou econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal - A investigação realizada pelo Departamento de Investigação e Ação Penal – DIAP em Lisboa/Portugal resultou no arquivamento do inquérito policial lá instaurado - Foram efetuadas quatro diligências (perícias) pelas autoridades portuguesas no veleiro Itapuã, não sendo encontrados indícios suficientes que, minimamente, permitissem identificar quem (quando e onde) introduziu ou retirou da embarcação a substância entorpecente (cujos vestígios foram recolhidos através de esfregaço e identificados como sendo cocaína), não se sabendo, ao menos, a quantidade da droga existente - Consta a favor do paciente trabalho lícito (velejador profissional), endereço fixo (reside em Penha de França, bairro tradicional de Lisboa/Portugal, com boa infraestrutura, onde moram famílias de classes média e alta) e ausência de antecedentes criminais, conforme folhas de antecedentes do Brasil e de Portugal colacionadas, de modo que se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282 , incisos I e II , do Código de Processo Penal -Por todos os elementos apresentados, reputa-se adequada e suficiente ao paciente, nos termos do artigo 325 , inciso II , do Código de Processo Penal , a concessão de fiança no valor de 120 (cento e vinte) salários mínimos (R$114.480,00 - cento e quatorze mil e quatrocentos reais), equivalentes à, aproximadamente, 70 (setenta) salários mínimos de Portugal, devendo o acusado observar as obrigações insertas no artigo 328 do mesmo estatuto processual penal. Sem prejuízo do exposto, a lei permite a cumulação com outras medidas cautelares (art. 319, § 4.º), de modo que fixo as seguintes:(1. Comparecimento pessoal mensal no Consulado do Brasil em Lisboa/Portugal (cidade em que reside), para informar e justificar suas atividades (art. 319 , I , do CPP );2. Proibição de se ausentar da cidade em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação à autoridade consular (art. 319 , IV , do CPP ); 3. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 06h00 (art. 319 , V , do CPP ); 4. Recolhimento de Fiança, nos termos acima aduzidos - Cumpre ressaltar, ainda, que, em 11.05.2017, a autoridade impetrada determinou a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para a formalização do pedido de extradição do paciente, considerando que já havia sido decretada a sua prisão preventiva. O Ministério da Justiça ainda não respondeu - Considerando que a extradição, in casu, decorre da decretação da prisão preventiva, de rigor, sua revogação (art. 81 da Lei nº 13.445 , de 24.05.2017), após o cumprimento das medidas cautelares impostas e assinado o Termo de Compromisso de Comparecimento e Acompanhamento de todos os atos processuais a serem determinados nos autos da ação penal subjacente. - Acrescente-se que todas as medidas aqui impostas observaram o Estatuto da Igualdade (Decreto nº 70.436 , de 18.04.1972) e artigo 12 , § 1º , da Constituição Federal - Ordem de Habeas Corpus concedida, para determinar a revogação da prisão cautelar de LEONEL DO NASCIMENTO CARVALHO, comunicando-se ao Juízo de Origem, ao Ministério da Justiça (DRCI/MJ), à INTERPOL, às representações diplomáticas, em especial, aos Consulados de Portugal e Espanha em São Paulo/SP - Brasil, ao Consulado do Brasil em Lisboa-Portugal e à representação diplomática em Madrid/Espanha, onde se encontra detido o paciente. A extradição fica por ora revogada, devendo toda e qualquer intimação para acompanhamento dos atos processuais (na ação penal nº 0003901-16.2016.403.6104 ), ser realizada na pessoa de sua defesa constituída. E M E N T A

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20184030000 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. “OPERAÇÃO AL MARE”. COMPARTILHAMENTO DE PROVA CONSTANTE EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO COMPROVADOS. EXTRADIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. - O paciente LEONEL DO NASCIMENTO CARVALHO chegou ao Brasil em 28.05.2014, por via aérea, para conduzir o veleiro Itapuã de Brasil a Portugal, carregado, hipoteticamente, com cerca de 70 kg de cocaína, tendo sido identificadas algumas pessoas supostamente ligadas ao tráfico de drogas - A investigação teve início em 2014 pela Polícia Federal de Itajaí/SC com a instauração do inquérito policial nº XXXXX-11.2014.4.03.6104 , em razão de informações remetidas pelas autoridades espanholas de que o cidadão espanhol SERGIO MUÑOZ ARGUDO era alvo de investigação por tráfico de entorpecentes na Espanha. Considerando que o grupo investigado encontrava-se em São Paulo e tendo a remessa do entorpecente com destino a Portugal partido do Guarujá/SP, foi determinado o declínio de atribuição para a 5ª Vara Federal de Santos/SP - Em 28.05.2014 LEONEL chegou ao Brasil por via aérea para o fim de conduzir o veleiro Itapuã a Portugal. SERGIO e LEONEL compareceram na repartição alfandegária para declarar a saída da embarcação rumo à Europa a ser conduzida pelo paciente, com data prevista entre 16 e 17.06.2014. De acordo com a informação do Sistema de Tráfego Internacional-STI, a saída de LEONEL por via marítima ocorreu em 17.06.2014, cuja travessia teve a duração de 45 dias. Durante a viagem, LEONEL teria entrado em contato com SERGIO para informar que fez reparos na embarcação (problemas na vela). Ao chegar ao destino, LEONEL teria dito a FABIO que a embarcação estaria no local combinado (“Doca de Alcântara”), e este lhe teria informado que havia uma pessoa em Lisboa o esperando para efetuar o pagamento. Efetuada a vistoria no veleiro com a ajuda das autoridades espanholas, nada de ilícito foi encontrado. A pedido do Ministério Público Federal, o inquérito policial nº XXXXX-11.2014.4.03.6104 - Itajaí/SC foi arquivado em 20.05.2015. Posteriormente, sobrevieram novas informações, oriundas da cooperação jurídica internacional entre Brasil e Portugal, tendo as autoridades portuguesas localizado o compartimento construído para ocultar a droga e encontrado vestígios positivos para cocaína - Diante do surgimento de novas evidências acerca dos mesmos investigados nos autos do inquérito policial arquivado, tornou-se necessário o compartilhamento das provas obtidas anteriormente na investigação iniciada em Itajaí/SC (IP Itajaí nº XXXXX-11.2014.4.03.6104 ). O compartilhamento foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP e, em 21.07.2015 o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia na ação penal da Operação “Al Mare” (nº XXXXX-62.2015.4.03.6104 ) e pugnou pelo apensamento de todos os autos envolvendo a investigação. Neste ponto, cumpre esclarecer que em 21.07.2015 a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente. Considerando que o paciente não havia sido localizado e buscando evitar atrasos na marcha processual, o MM. Juízo a quo determinou o desmembramento do feito (autos originais nº XXXXX-62.2015.4.03.6104 - Operação “Al Mare”) em relação ao paciente e a outros dois denunciados ( HECTOR BORRAS ZAMORA e LUIZ CLAUDIO CABRAL ), dando origem ao processo nº 0003901-16.2016.403.6104 . Em 10.05.2017, a INTERPOL comunicou a prisão do paciente em Madri/Espanha - O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 35 c.c artigo 40 , I , ambos da Lei 11.343 de 23.08.2006, em companhia de outros investigados, aos quais são imputados, em tese, a participação em uma organização transnacional ramificada em diversos países, dela participando brasileiros, espanhóis, portugueses e bolivianos, que demandou complexa investigação - A despeito de ter sido indeferida a liminar neste Writ e, em que pese a fundamentação trazida pelo MM. Juízo a quo, não há elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que não restou demonstrado o risco à ordem pública ou econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal - A investigação realizada pelo Departamento de Investigação e Ação Penal – DIAP em Lisboa/Portugal resultou no arquivamento do inquérito policial lá instaurado - Foram efetuadas quatro diligências (perícias) pelas autoridades portuguesas no veleiro Itapuã, não sendo encontrados indícios suficientes que, minimamente, permitissem identificar quem (quando e onde) introduziu ou retirou da embarcação a substância entorpecente (cujos vestígios foram recolhidos através de esfregaço e identificados como sendo cocaína), não se sabendo, ao menos, a quantidade da droga existente - Consta a favor do paciente trabalho lícito (velejador profissional), endereço fixo (reside em Penha de França , bairro tradicional de Lisboa/Portugal, com boa infraestrutura, onde moram famílias de classes média e alta) e ausência de antecedentes criminais, conforme folhas de antecedentes do Brasil e de Portugal colacionadas, de modo que se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282 , incisos I e II , do Código de Processo Penal -Por todos os elementos apresentados, reputa-se adequada e suficiente ao paciente, nos termos do artigo 325 , inciso II , do Código de Processo Penal , a concessão de fiança no valor de 120 (cento e vinte) salários mínimos (R$114.480,00 - cento e quatorze mil e quatrocentos reais), equivalentes à, aproximadamente, 70 (setenta) salários mínimos de Portugal, devendo o acusado observar as obrigações insertas no artigo 328 do mesmo estatuto processual penal. Sem prejuízo do exposto, a lei permite a cumulação com outras medidas cautelares (art. 319, § 4.º), de modo que fixo as seguintes:(1. Comparecimento pessoal mensal no Consulado do Brasil em Lisboa/Portugal (cidade em que reside), para informar e justificar suas atividades (art. 319 , I , do CPP );2. Proibição de se ausentar da cidade em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação à autoridade consular (art. 319 , IV , do CPP ); 3. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 06h00 (art. 319 , V , do CPP ); 4. Recolhimento de Fiança, nos termos acima aduzidos - Cumpre ressaltar, ainda, que, em 11.05.2017, a autoridade impetrada determinou a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para a formalização do pedido de extradição do paciente, considerando que já havia sido decretada a sua prisão preventiva. O Ministério da Justiça ainda não respondeu - Considerando que a extradição, in casu, decorre da decretação da prisão preventiva, de rigor, sua revogação (art. 81 da Lei nº 13.445 , de 24.05.2017), após o cumprimento das medidas cautelares impostas e assinado o Termo de Compromisso de Comparecimento e Acompanhamento de todos os atos processuais a serem determinados nos autos da ação penal subjacente. - Acrescente-se que todas as medidas aqui impostas observaram o Estatuto da Igualdade (Decreto nº 70.436 , de 18.04.1972) e artigo 12, § 1º, da Constituição Federal - Ordem de Habeas Corpus concedida, para determinar a revogação da prisão cautelar de LEONEL DO NASCIMENTO CARVALHO , comunicando-se ao Juízo de Origem, ao Ministério da Justiça (DRCI/MJ), à INTERPOL, às representações diplomáticas, em especial, aos Consulados de Portugal e Espanha em São Paulo/SP - Brasil, ao Consulado do Brasil em Lisboa-Portugal e à representação diplomática em Madrid/Espanha, onde se encontra detido o paciente. A extradição fica por ora revogada, devendo toda e qualquer intimação para acompanhamento dos atos processuais (na ação penal nº 0003901-16.2016.403.6104 ), ser realizada na pessoa de sua defesa constituída. E M E N T A

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DA DECISÃO ALVEJADA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. SUPERAÇAO DO VÍCIO. PACIENTE PRESO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO NE BIS IDEM. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DO CP . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de revogação das medidas cautelares impostas contra o paciente em razão da sua suposta participação nos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, o que inclusive ensejou sua prisão em flagrante em Portugal, como consequência da apreensão de cerca de 320 quilos cocaína que para lá teriam sido enviados de Belém/PA. 2. Apesar de não ter sido juntada na inicial cópia da decisão inquinada de coatora, as supervenientes informações da autoridade impetrada permitem a compreensão da situação da ação penal já deflagrada contra o Paciente, inclusive sobre o desmembramento desta em razão de sua prisão em Portugal. 3. O art. 8º do Código Penal dispõe que “[a] pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. 4. A constatação de que a legislação pátria possui disciplina própria e específica para dirimir as situações nas quais o acusado venha a ser condenado em países distintos pelo mesmo delito pressupõe a excepcional possibilidade de dupla persecução penal em casos que tais. Precedentes do STJ. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20164050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-93.2016.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES MOREIRA (e outro) PACIENTE: ANTONIO MARCIO RENES ARAUJO ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (e outro) IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARDUME. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE A DOS DEMAIS INVESTIGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Marcio Renes Araújo , contra decisão proferida pelo MM Juiz da 11ª Vara Federal do Ceará, o qual indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva do paciente nos autos de inquérito policial que apura trafico ilícito de entorpecentes na denominada "Operação Cardume". 2. Com base no resultado das investigações, o paciente seria traficante com contatos internacionais e um dos expoentes do esquema de exportação de cocaína para a Europa, o qual há tempos vinha operando o tráfico de drogas, sem que até então fosse surpreendido pela ação estatal, e que teria sociedade com outro investigado, Cícero Brito , na exportação da cocaína para Itália, sendo o líder de um dos subnúcleos sob investigação. 3. Manutenção da prisão preventiva em razão do risco à ordem pública e para o resguardo da aplicação da lei penal, calcando-se em fatos concretos, com opor exemplo, o papel de relevo do paciente na organização criminosa, assim como o risco de reiteração delitiva, tudo com base nos resultados das investigações. 4. Denegação da ordem.

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