Exposição a Agente Inflamável em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185150034

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    RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. PROVIMENTO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT , é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364 ). No presente caso , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho registrou que o reclamante, no exercício de suas funções, realizava o abastecimento de um trator de duas a três vezes por semana, em aproximadamente cinco minutos diários. O egrégio Colegiado Regional, contudo, diante desse contexto probatório, decidiu que o reclamante não teria direito ao pagamento de adicional de periculosidade, pois, embora habitual, era por tempo reduzido. Entendo, contudo, não há falar em exposição eventual ou fortuita, uma vez que consignado que o contato com o agente perigoso se dava de forma habitual. Por outro lado, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a inflamáveis por período de cinco minutos não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364 . Precedente de minha relatoria e da egrégia SBDI-1. Assim, a decisão regional acabou por dissentir do entendimento consubstanciado na Súmula nº 364 , I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-77.2019.4.03.6303: RI XXXXX20194036303

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. PRECEDENTE DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e determinando a revisão do benefício 2. A parte autora exerceu a atividade de motorista de caminhão, estando descrito na profissiografia no PPP que transportava líquidos inflamáveis. 3. Reconhecer a periculosidade das atividades que envolvem o transporte de carga altamente inflamável, em especial, de combustíveis, a teor do precedente da TNU. Rol exemplificativo dos agentes nocivos. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090007

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO SUBSOLO DE EDIFÍCIO. ÁREA DE RISCO. Demonstrada a existência de tanques de armazenamento de inflamáveis no subsolo do edifício em que laborava o empregado, entende-se toda a área interna do local como sendo de risco, gerando direito ao pagamento de adicional de periculosidade ante a exposição a agente inflamável.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090651

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO SUBSOLO DE EDIFÍCIO. ÁREA DE RISCO. Demonstrada a existência de tanques de armazenamento de inflamáveis no subsolo do edifício em que laborava o empregado, entende-se toda a área interna do local como sendo de risco, gerando direito ao pagamento de adicional de periculosidade ante a exposição a agente inflamável.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. INFLAMÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57 , § 3º , da Lei 8.213 /91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis, o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49 , inciso II , da Lei 8.213 /1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150045 XXXXX-59.2017.5.15.0045

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. INDEVIDO. Ficou demonstrado, pela prova oral, que a permanência do autor no setor de abastecimento da garagem de São Paulo (o qual representava área de risco), acabava ocorrendo por tempo extremamente reduzido (no máximo 30 minutos por semana), hipótese em que o adicional de periculosidade não é devido, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 364 do C. TST. Sentença reformada.

  • TRT-2 - XXXXX20205020261 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE. Havendo exposição a agentes inflamáveis, ainda que que de modo intermitente, mas habitual, devido o pagamento de adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula 191 do TST.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150144 XXXXX-96.2019.5.15.0144

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. Comprovado, mediante prova pericial, que o empregado estava exposto a agentes insalubres, por ruído excessivo, no ambiente de trabalho, e que o empregador não fornecia habitualmente os EPIs necessários à neutralização dos respectivos efeitos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do art. 192 da CLT . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. É devido o adicional de periculosidade quando comprovado, por meio de prova pericial, o labor em área de risco decorrente do abastecimento de máquina, por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido, de molde a atrair o óbice previsto na Súmula 364 do TST, por se inserir em parte considerável das atividades cotidianas do trabalhador. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DEVIDO. Caracterizado o trabalho em contato com produtos inflamáveis, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de periculosidade.

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