TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1- O reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS ; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2- O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 3- O Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4- Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5- O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, mantido pelo Decreto nº 89.312 /84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357 , de 07/12/1991 e 611 , de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080 , de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831 , de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 7- Consigne-se que, de 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172 /97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048 /99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 8- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048 /99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882 /03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 9- Observa-se que no julgamento do REsp XXXXX/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 10- Quanto ao período de 02/12/1978 a 10/02/1982 e de 21/06/1982 a 31/08/1982, laborados para “ISMA S/A – Indústria Silveira de Móveis de Aço”, nas funções de “aj. montagem de móveis”, “aux. de montagem A”, “aux. de montagem B” e de “aux. de produção A”, no setor de “Estamparia de Móveis”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 61 e 63, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB. Por sua vez, de acordo com o laudo técnico de fls. 77/88, nos setores de estamparia havia ruído de 91 dB a 96 dB e no setor de montagem o ruído era de 91 dB a 102 dB. Sendo assim, comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância. 11- Em relação aos períodos de 01/11/1982 a 12/03/1988 e de 09/05/1990 a 14/06/2006, trabalhados para “INAMEL Móveis de Aço Ltda.”, nas funções de “1/2 oficial montador”, “oficial de ponteadeira”, “oficial I”, “oficial II” e de “pintor oficial”, conforme os PPPs de fls. 62 e 64/66, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1982 a 12/03/1988, 09/05/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 14/09/2006 (data apresentada no PPP). 12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. 15- No que concerne ao período de 05/12/2007 a 01/10/2012, laborado para “Artmóveis Indústria de Estantes de Aço Ltda.”, nas funções de “prático III”, “oficial I”, “oficial II” e de “oficial III”, de acordo com o PPP de fls. 67/68, o autor esteve exposto a ruído de 85,21 dB e de 86,78 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. No entanto, a especialidade poderá ser reconhecida apenas até 02/08/2012 (data de emissão do PPP). 16- Desse modo, considerando os demais períodos já considerados especiais pelo E. Relator, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. 17- O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 18 - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 19- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX . 20- Condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/2015 ), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 21- Apelo da parte autora provido.