Exposição a Ruído Inferior a 90 Decibéis Entre 06/03/1997 e 18/11/2003 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1- O reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS ; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 2- O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 3- O Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4- Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5- O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 6- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, mantido pelo Decreto nº 89.312 /84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357 , de 07/12/1991 e 611 , de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080 , de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831 , de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 7- Consigne-se que, de 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172 /97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048 /99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 8- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048 /99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882 /03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 9- Observa-se que no julgamento do REsp XXXXX/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 10- Quanto ao período de 02/12/1978 a 10/02/1982 e de 21/06/1982 a 31/08/1982, laborados para “ISMA S/A – Indústria Silveira de Móveis de Aço”, nas funções de “aj. montagem de móveis”, “aux. de montagem A”, “aux. de montagem B” e de “aux. de produção A”, no setor de “Estamparia de Móveis”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 61 e 63, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB. Por sua vez, de acordo com o laudo técnico de fls. 77/88, nos setores de estamparia havia ruído de 91 dB a 96 dB e no setor de montagem o ruído era de 91 dB a 102 dB. Sendo assim, comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância. 11- Em relação aos períodos de 01/11/1982 a 12/03/1988 e de 09/05/1990 a 14/06/2006, trabalhados para “INAMEL Móveis de Aço Ltda.”, nas funções de “1/2 oficial montador”, “oficial de ponteadeira”, “oficial I”, “oficial II” e de “pintor oficial”, conforme os PPPs de fls. 62 e 64/66, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1982 a 12/03/1988, 09/05/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 14/09/2006 (data apresentada no PPP). 12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. 15- No que concerne ao período de 05/12/2007 a 01/10/2012, laborado para “Artmóveis Indústria de Estantes de Aço Ltda.”, nas funções de “prático III”, “oficial I”, “oficial II” e de “oficial III”, de acordo com o PPP de fls. 67/68, o autor esteve exposto a ruído de 85,21 dB e de 86,78 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. No entanto, a especialidade poderá ser reconhecida apenas até 02/08/2012 (data de emissão do PPP). 16- Desse modo, considerando os demais períodos já considerados especiais pelo E. Relator, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. 17- O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. 18 - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 19- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX . 20- Condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/2015 ), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 21- Apelo da parte autora provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RUÍDO IGUAL A 90 DB. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. E quanto ao ruído, entendo ser irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172 /97: (TRF3, n. 2016.03.99.021453-3/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. Publicado em 01/12/2016). 3. Ademais, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição deve ser admitida dentro da ‘margem de erro’ decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036140 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE IGUAL AO LIMITE DE TOLERÂNCIA MÍNIMO (85 DECIBÉIS), NO PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. RECURSO PROVIDO. - Objetiva a parte autora com o presente recurso a reforma da decisão agravada para que seja mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 até 31/12/2009, pela sujeição ao agente físico ruído com intensidade igual a 85 decibéis - A decisão recorrida está fundamentada no sentido de que, estabelecidos pela jurisprudência os decibéis em 80, 90 e 85, como limites de tolerância para o exercício de atividade comum, somente quando ultrapassado algum daqueles limites, de acordo com a época em que houve o exercício do trabalho, é que estaria presente a condição especial da atividade pela exposição a ruído acima ou superior aos limites de tolerância, quando então, poderá ser considerada especial para fins de aposentadoria - Contudo, com a ressalva de meu entendimento pessoal, acolho a alegação da parte autora no sentido da insalubridade do período, pois, esta eg. Nona Turma tem entendimento majoritário no sentido de que no julgamento do REsp XXXXX/PR (Tema 649), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente físico ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172 /1997 e do Decreto 3.048 /1999, e de 85 dB a partir do Decreto 4.882 /2003 - Conforme a orientação acima, somente será afastada a especialidade quando o nível de ruído for inferior ao patamar estabelecido no Tema 649. Assim, a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último. Nesse sentido: TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-82.2022.4.03.6120 , Rel. Desembargador Federal DALDICE SANTANA, j.14/06/2023) - Agravo interno provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO 4.882 /2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. PRESENÇA DE HIDROCARBONETOS EM TODO O PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171 /97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882 , em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que, a partir de 6/3/1997 até 18/11/03, o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis e, portanto, considerou que, neste período, é inviável o enquadramento da especialidade. Contudo, considerou possível o enquadramento como especial no período de 19/11/03 a 19/08/11 também pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em nível superior 85 decibéis. 3. Deixou claro, ainda, a Corte de origem que houve a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, em todo o período. 4. A pretendida modificação no acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp XXXXX/SC ; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini ; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882 /2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PR , em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882 /2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ ( Resp XXXXX/PR ) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade em razão do labor com exposição a ruído, conforme laudo pericial juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831 /1964 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048 /1999. Excluída a especialidade no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003 em que a exposição se deu abaixo do limite de tolerância da época (90 dB). VII - As aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor, bem como em seu local de trabalho. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) XXXXX, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE XXXXX/SE , além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º , da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a partir da sua vigência. X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 , do CPC , incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. XI – Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. Apelação do autor provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036144 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE XXXXX/SC , Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux , j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º , do Art. 85 , e no Art. 86 , do CPC . 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA NR-15/MTE E NHO1/FUNDACENTRO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (NEN). ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TEMA XXXXX/STJ. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103 /2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova - A partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT - O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528 , de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048 , de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262 , de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA - Outrossim, o PPP ainda que elaborado com base em laudos extemporâneos, não constituí óbice ao reconhecimento especial das atividades desenvolvidas. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ - Cumpre ressaltar que a controvérsia a respeito à incidência do agente ruído, diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882 , de 18/11/2003 - A controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882 , de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048 /1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882 /2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratiodecidendi do Tema XXXXX/STJ - Ainda, quanto ao interregno a partir de 19/11/2003, ressalte-se, também, que não existe lei fixando determinada metodologia, tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS - Com efeito, comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, em intensidades superiores às previstas como salubres na legislação de regência, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos para fins da concessão do benefício de aposentadoria especial - Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 1º/10/2002 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882 /2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP , submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882 /03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, reconheceu como especial o período laborado de 1º/10/2002 a 18/11/2003, em que o segurado foi exposto a ruídos de 89 decibéis, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo, fixado no Decreto n. 2.172 /1997, de 90 decibéis. III - Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013803

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 694). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMA 555 DO STF. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O STJ já fixou entendimento no sentido de que, quanto ao nível do ruído, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. º 2.171 /97 e, a partir daí, somente os ruídos superiores a 90 decibéis devem ser considerados nocivos. Com a edição do Decreto n. º 4.882 /03, apenas os ruídos acima de 85 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. Precedente: REsp1398260 . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX , com repercussão geral reconhecida, assentou a tese no sentido de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ( ARE XXXXX , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral Mérito, Publicação 12/02/2015.) 5. O Impetrante logrou demonstrar o labor em atividade especial já que comprovou a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância em todos os períodos reconhecidos na sentença. Entretanto, como corretamente delimitado pelo julgador em primeiro grau, não logrou demonstrar o labor em atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, visto que afastado o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. º 4.882 /03 para considerar a atividade especial quando a exposição a ruídos alcançasse patamares acima de 85 decibéis. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 35/36) lista diversos níveis de exposição a ruídos, sem especificar os períodos a que se referem, tendo a autarquia previdenciária solicitado a apresentação da especificação dos níveis por períodos, sem êxito (fls. 38/39). Com efeito, não há comprovação de que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o Impetrante estava submetido a ruído acima do limite legal de 90 decibéis, então vigente. 7. Apelações do Autor, do INSS e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013814

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANIDRIDO SULFUROSO (DIÓXIDO DE ENXOFRE), CARVÃO MINERAL/POEIRA, MONÓXIDO DE CARBONO E POEIRA MINERAL. AGENTES QUÍMICOS. NR. 15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉDIA DE RUÍDO. AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO, E NÃO DA FORMA DE EXPOSIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ALTERAÇÂO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Tratando-se de sentença em que nenhuma condenação em valores foi imposta, não se conhece da remessa necessária, que somente prevaleceria caso a condenação atingisse valor excedente a sessenta salários, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC . 2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo. 3. As exposições ao dióxido de enxofre e ao monóxido de carbono se inserem no rol dos agentes nocivos descritos nos itens XIX e XVII, respectivamente, do Anexo II do Decreto n. 3.048 /1999, bem como são apontadas como insalubres quando acima do limite de tolerância (de 4 ppm ou 10 mg/m³ e 39 ppm ou mg/m³, respectivamente) estabelecido no Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego na NR-15. Todavia, conforme entendimento prevalente nesta 2ª Câmara, que neste particular entende que a análise é qualitativa, não havendo relevância os critérios quantitativos de aferição do agente químico, bastando que tenha sido elencado na Norma Regulamentadora nº 15 como agente nocivo, pelo que, em princípio, a especialidade por exposição ao dióxido de enxofre deve ser reconhecida (Cf. AC XXXXX-02.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/02/2019). 4. O Decreto 53.831 /64 (item 1.2.10) e o Decreto 83.080 /79 (item 1.2.12) autorizam a contagem diferenciada do tempo de trabalho no caso de execução de atividades que ensejam a exposição a poeiras minerais, relacionadas naquele primeiro decreto como sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, e neste último, como sílica, silicatos, cimento, carvão e amianto. A exposição a poeiras minerais também é considerada prejudicial à saúde conforme previsão do Decreto 2.172 /97, item 1.2.12 e do Decreto 3.048 /99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. 5. Na esteira dos precedentes desta 2ª Câmara Regional Previdenciária ( AC XXXXX-88.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019; EDAC XXXXX-76.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/03/2019), para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, entre outros) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, etc.). 6. No caso em tela, o d. Juízo a quo reconheceu como tempo de atividade especial o período de 18/11/2003 a 01/09/2005, por exposição a ruído em nível de intensidade superior a 85 dB. O autor apelou pretendendo também o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 17/11/2003 e aposentadoria especial, e o INSS, por sua vez, pretendendo a reforma da sentença para julgamento pela improcedência dos pedidos do autor. Destaque-se que a autarquia chegou a enquadrar administrativamente como especiais os períodos de 01/12/1979 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 31/12/1998 (fls. 45/47). 7. De acordo com a prova dos autos, nesses períodos, o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, sempre sujeito às seguintes condições: 01/01/1999 a 31/12/2004, submetido a anidrido sulfuroso (1,00 ppm), carvão mineral/poeira (0,89 mg/m3), monóxido de carbono (20,00 ppm), poeira mineral (3,16 mg/m3), e ruído de 88 dB (A), abaixo do limite de 90 decibéis, permitido entre 6/3/1997 e 18/11/2003, pelo Decreto nº 2.172 /1997 e acima de 85 dB - Decreto nº 4.882 /2003, limite permitido a partir de 19/11/2003 (PPP de fls. 37/38); 01/01/2005 a 01/09/2005, submetido a ruído de 88 dB (A), acima de 85 dB - Decreto nº 4.882 /2003, limite permitido a partir de 19/11/2003, e a anidrido sulfuroso, poeira mineral, monóxido de carbono, poeira de cal, poeira de carvão mineral e calor (PPP de fls. 40/42). 8. Como se pode observar, entre 19/11/2003 e 01/09/2005, o autor se sujeitou ao agente nocivo ruído em nível de intensidade superior a 85 dB limite permitido pelo Decreto nº 4.882 /2003, caracterizando-se a especialidade do período, pelo que, a princípio, deve ser mantida nesse ponto a sentença. 9. Sobre o fornecimento de EPI e seu uso efetivo, conforme dito alhures, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) XXXXX/SC, com repercussão geral reconhecida. Logo, não há guarida também para as teses do INSS de desqualificação da suposta aplicação nos autos da Súmula 9 da TNU e de que o Juízo necessitaria se manifestar expressamente sobre a utilização do EPI e sua eficácia no caso concreto. Além disso, o Certificado de Aprovação, como também já exposto e conforme a mencionada doutrina acolhida pelo STF no mesmo julgamento do ARE XXXXX/SC , não se presta a atestar a plena eficácia do EPI. Por fim, não há, nos autos, elementos que comprovem induvidosamente que o autor, não estava exposto a fatores de risco. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo ao INSS a prova desconstitutiva dessa presunção (art. 373 , II , do CPC/2015 ), não se acobertando a atribuição de ônus do autor nesse sentido. 10. Em que pese à argumentação do INSS de que a exposição ao agente agressor não teria sido habitual e permanente e de que a consideração da média descaracterizaria a exposição permanente e não ocasional, tais entendimentos devem ser rechaçados. A aferição do ruído considera o nível médio durante toda a exposição, não se vinculando essa média de modo algum à forma dessa exposição, nem se prestando a afastar a habitualidade e permanência. A habitualidade e permanência evidenciam-se na própria descrição das atividades constantes dos PPPs (fls. 37 e 40, campo 14.2), onde se observa o registro das atribuições desempenhadas pelo autor, envolvendo "trabalhos de inspeção mecânica dos equipamentos e instalações dos altos-fornos, matérias-primas e sinterizações, efetuando testes de funcionamento em equipamentos", pelo que se admite a habitualidade e permanência das condições insalubres de trabalho (intensidade de ruído superior ao limite de tolerância). Acresce-se a isso o fato de que não há nos autos nenhuma demonstração de que a exposição fosse intermitente. 11. Deve-se, pois, de fato, manter o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 01/09/2005 e negar provimento à apelação do INSS. 12. Em se tratando do intervalo entre 01/01/1999 e 18/11/2003, é certo que o agente ruído esteve nos limites inferiores ao permitido, já que abaixo do limite de 90 decibéis, estabelecido entre 6/3/1997 e 18/11/2003, pelo Decreto nº 2.172 /1997. Todavia, quanto aos agentes químicos (anidrido sulfuroso, carvão mineral/poeira, monóxido de carbono e poeira mineral), ressalta-se que a respeito do anidrido sulfuroso (dióxido de enxofre) e do monóxido de carbono, em que pese a ressalva alhures, acompanhando a Jurisprudência deste Tribunal, deve ser reconhecida a especialidade da exposição e aplicada a análise meramente qualitativa, uma vez que tais agentes químicos foram elencados na Norma Regulamentadora nº 15 como nocivos. Igualmente se deve semelhante reconhecimento em relação ao agente poeira de carvão mineral, considerando a especificação, no PPP, de "carvão mineral-poeira" (fl. 37). 13. Sobre essa exposição a agentes químicos e pelo que se presume também a partir da descrição já apreciada das atividades desempenhadas pelo autor, dava-se ela, de forma habitual e permanente, concomitantemente e no cotidiano das atribuições. Além disso, repete-se, não há nos autos, elementos que afastem a permanência da exposição. Nenhum registro expresso foi produzido no PPP nesse sentido, não havendo como firmar a tese de exposição ocasional ou intermitente a quaisquer dos agentes nocivos apontados. 14. Deve-se, portanto, dar provimento à apelação do autor, reconhecendo a especialidade também do período de 01/01/1999 e 18/11/2003. 15. Somando-se, portanto, o tempo especial já reconhecido administrativamente (01/12/1979 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 31/12/1998, às fls. fls. 45/47) e na sentença (18/11/2003 a 01/09/2005, à fl.130) com o ora reconhecido (01/01/1999 e 18/11/2003), chega-se a tempo especial superior a 25 anos, suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (10/11/2005, fl. 27), com o pagamento das diferenças em atraso. 16. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, conforme constar da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim ( RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado. 17. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: considerando que a DER foi reafirmada após a citação, os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada prestação; (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431 , repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei 11.960 /2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 18. Alterados os ônus da sucumbência, condena-se o réu por inteiro ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao INSS, nos termos do art. 4º , I , da Lei 9.289 /96. 19. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor a que se dá provimento para reconhecer a especialidade do período requerido (item 14) e o direito à aposentadoria especial (item 15) e determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial.

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