Expressões que Atingem Candidato Adversário em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. COMENTÁRIOS VEICULADOS EM PROGRAMA DE RÁDIO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. DIREITO DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A HONRA E IMAGEM. 1. Não há que se falar em responsabilização civil a ensejar indenização por danos morais em caso de supostas ofensas, cometidas por candidato adversário em entrevista concedida a programa de rádio, durante período de campanha, quando os ataques não atingem os limites da esfera de intimidade ou vida privada do outro. 2. Na hipótese, não restou comprovada prática de ato ilícito, eis que a entrevista concedida apenas manifestou a opinião do adversário político do apelado, como forma de livre manifestação do pensamento, ausente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TRE-PR - RECLAMACAO: RECL 404 PR

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    DIREITO DE RESPOSTA - VEICULAÇÃO DE EXPRESSÕES CALUNIOSAS CONTRA CANDIDATO E INJURIOSAS CONTRA SEU FILHO - LIAME COM O PLEITO ELEITORAL - RESPOSTA CONCEDIDA. 1. Mesmo quando o periódico se reporta a expressões caluniosas supostamente atribuídas a adversário de campanha - principalmente sem o uso de aspas, como no caso - para delas extrair conclusões próprias - "quem é o sem vergonha nessa história?" e outras - está encampando as ofensas irrogadas, tendo o dever de divulgar a resposta. 2. Ofensas pesadas à honra do filho do candidato, veiculadas com vernáculo altamente pejorativo, atingem também à honra deste último, ensejando igualmente direito de resposta.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS EXTERNADAS POR ADVERSÁRIO POLÍTICO. PERÍODO ELEITORAL. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. I - Não há falar-se em excesso passível de reparação quando evidenciado que as críticas externadas a adversário político, em período eleitoral, encontram-se desprovidas do ânimo especial de denegrir a imagem do suposto ofendido, limitando-se à pessoa pública e aos atos praticados no exercício do munus público. II - Não tendo sido ultrapassado o limite razoável da liberdade de expressão e de crítica, não se verifica o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CAMPANHA ELEITORAL SINDICAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE CANDIDATO SINDICALISTA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. OFENSAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SIMPLES DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. O aviamento de ação destinada à compensação do dano moral experimentado em decorrência de matéria publicada em panfleto de divulgação de campanha eleitoral sindical sob o prisma de excesso no direito de livre expressão e de informação constitucionalmente assegurados, transmudando o noticiado em ofensas à honra, imagem e reputação do enfocado, ensejando-lhe prejuízo e abalo nos atributos da personalidade, denuncia o interesse de agir apto a legitimar o processamento da pretensão e a determinar o exame do mérito ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado material almejado. 3. A competência para processar e julgar ação indenizatória cujo objeto é a compensação dos danos morais experimentados pelo autor em razão de veiculações contidas em panfleto de propaganda eleitoral inserta em processo eletivo de direção sindical está reservada à Justiça Comum, à medida em que, a par de a pretensão e o direito vindicados emergirem do direito civil, não subsiste entre os protagonistas vinculação laborativa nem a nuança de os fatos lesivos terem ocorrido no transcurso de processo eletivo repercute na natureza jurídica do direito controvertido, tornando inexorável que é impassível de ser emoldurada nas hipóteses que delineiam a competência da Justiça Trabalhista. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 5. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela declaração, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia ( CF , art. 5º , IV , V , IX e X ; CC, art. 12). 6. A crítica pontuada em matéria de difusão da atuação de candidato em eleição sindical que extrapola a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias às posições defendidas pelo alcançado pelo difundido, permeando a difusão com insultos à pessoa do enfocado e injúrias à sua postura sindical, imputações ofensivas à sua moral, honra, imagem e reputação, excede a álea natural dos embates ideológicos que permeiam a disputa eleitoral, consubstanciando nítido abuso no exercício da liberdade de expressão resguardado pela Constituição Federal , devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil. 7. As manifestações contraditórias inerentes ao regime democrático e as críticas toleráveis e próprias dos embates políticos devem ficar restritas ao universo ideológico e serem travadas com urbanidade e observância dos predicados inerentes à personalidade dos contendores, pois as divergências ideológicas não autorizam que o divergente seja pessoalmente desqualificado ou estigmatizado por não comungar com o mesmo credo político do adversário político-ideológico, derivando dessa constatação que não se compatibiliza com a liberdade de expressão e de opinião e com os parâmetros que devem nortear o debate entre oponentes eleitorais a qualificação de candidato sindical com os adjetivos “desonesto, omisso enganador e mentiroso”, traduzindo essas imprecações excesso no exercício da liberdade de opinião e ato ilícito por encerrarem grave violação aos direitos da personalidade do ofendido. 8. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e difamadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais do atingido pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela . 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito, a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas e, no caso em específico, o cenário de embates de cunho eminentemente eleitoral de onde emergiram as ofensas. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

  • TRE-ES - Representação: RP XXXXX20226080000 VITÓRIA - ES XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EM REDE SOCIAL. OFENSA AO ARTIGO 57-C , § 3º DA LEI Nº 9.504 /97. DESPROVIMENTO. 1. O impulsionamento de conteúdo só pode ser utilizado para "falar bem" da própria candidatura, não para criticar ou desprestigiar adversários. A legislação não proíbe que o candidato critique adversários, mas veda que tais críticas sejam realizadas na internet por meio de impulsionamento. Nesse sentido já estava consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A mensagem impulsionada na internet pode estabelecer comparação de propostas e de resultados de candidatos concorrentes, desde que se adstrinja a informar e confrontar dados objetivos, sem viés subjetivo desabonador. O vídeo impulsionado nos autos não instaura debate sobre propostas de campanha, mas limita-se a veicular trechos de reportagens divulgadas na imprensa oficial. A divulgação de reportagens é legítima, pois compatível com o direito de informação. No entanto, a simultânea veiculação de mensagens depreciativas, tais como "Um governo que queremos esquecer", "# chegadecorrupção " e " Essa história precisa muda r", caracteriza excesso que degenera em propaganda negativa, extrapolando a finalidade da propaganda mediante impulsionamento de conteúdo na internet. 3. O exercício do direito de liberdade de expressão é mais restrito na propaganda paga mediante impulsionamento de conteúdo, que só pode ser utilizado com a finalidade de promover ou beneficiar determinada candidatura, sem veicular mensagens negativas contra adversários. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: AgR-REspe XXXXX, Rel. Min. Carlos Horbach , DJE 11.5.2022; AgR-REspe nº 0603372-25/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 23.3.2020; Rp XXXXX-75/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto , PSESS em 14.10.2014; e AgR-AI 7395- 65/SP, Rel. Min. Henrique Neves , DJe de 2.12.2013. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. COMENTÁRIOS VEICULADOS EM PROGRAMA DE RÁDIO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. DIREITO DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A HONRA E IMAGEM. 1. Não há que se falar em responsabilização civil a ensejar indenização por danos morais em caso de supostas ofensas, cometidas por candidato adversário em entrevista concedida a programa de rádio, durante período de campanha, quando os ataques não atingem os limites da esfera de intimidade ou vida privada do outro. 2. Na hipótese, não restou comprovada prática de ato ilícito, eis que a entrevista concedida apenas manifestou a opinião do adversário político do apelado, como forma de livre manifestação do pensamento, ausente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRE-PA - Recurso em Representação: R-RP XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PRELIMINAR DE REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL NO RECURSO. REJEIÇÃO. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. NÃO CONFIGURADA. CRÍTICA POLÍTICA TOLERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A repetição dos argumentos lançados na petição inicial não encontra vedação no sistema recursal brasileiro, tanto no regime ordinário quanto no processo especial eleitoral, dada a prevalência do duplo grau de jurisdição com efeito devolutivo pleno, previsto no art. 515 , § 1º , do CPC . Preliminar rejeitada. 2. As opiniões políticas divulgadas nas mídias eletrônicas, sobretudo na internet, recebem proteção especial em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. 3. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral, neste tema, deve ser parcimoniosa, essencial e apenas suficiente à manutenção do equilíbrio da disputa, devendo atuar tão somente quando houver ofensa à honra ou imagem de candidato ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 4. In casu, não há elementos na publicação que possam caracterizar extrapolação do direito à liberdade de expressão e pensamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-CE - RECURSO ELEITORAL: Acórdão XXXXX FORTALEZA - CE XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. CANDIDATO. CONTRATAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. CRÍTICAS QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. CNPJ. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO A INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504 /97. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O impulsionamento de que trata o caput do artigo 57-C deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504 /1997, art. 57-C , § 3º). Ou seja, não acolhe publicidade que promova o desprestígio do adversário, mediante desinformações, ofensas ou críticas que que transbordem para ataques a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações. 2 - Não se verifica divulgação de ações políticas ou mesmo a exaltação de suas qualidades pessoais ou divulgação de posicionamento sobre questões políticas, por exemplo. Ao contrário, constata-se propaganda com conteúdo eminentemente negativo em desfavor de candidato com o objetivo de impedir que o eleitorado venha a sufragar seu nome ou de quem ele vier a apoiar. 3 - Em se tratando de questões políticas, é natural que ocorram críticas, muitas vezes até ácidas entre os candidatos, prestigiando o direito do eleitor de receber informações apropriadas para a formação do seu juízo político. O TSE, entretanto, passou a veicular entendimento de que a propaganda deve ser propositiva, e que as críticas passassem a ter cunho eminentemente político. Proibir essas atitudes não constitui punição ou limitação à liberdade de expressão. Ao contrário, significa a real afirmação desse direito. 4 - Como já registrado por diversas vezes pelo TSE, eventuais críticas e debates, ainda que duros e contundentes, devem estar relacionados com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas. Patente, no caso, o desvirtuamento em si da finalidade específica do impulsionamento, para se reconhecer a difusão de fatos negativos. 5 - A propaganda eleitoral impulsionada na internet possui requisitos para sua implementação, devendo conter a expressão "Propaganda Eleitoral" e, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável. 6 - As informações constantes da biblioteca de anúncios do Facebook estão vinculadas ao perfil do candidato, de forma a registrar os impulsionamentos contratados. O fato de ser possível encontrar o número de CNPJ/CPF, do responsável pela contratação do impulsionamento da propaganda eleitoral, a partir da Biblioteca de Anúncios da página do Representado na rede social Facebook não importa em observância ao regramento estabelecido pela legislação eleitoral, uma vez que tal identificação deve ser clara, direta e legível ao eleitor. Realizada no layout, ou seja, no próprio corpo da postagem impulsionada, sem a necessidade de ter que acessar outras páginas ou o próprio conteúdo publicado e que o internauta tenha que se valer de cliques adicionais. Tudo em atenção ao direito de informação e de transparência. 7 - No que tange ao valor da multa imposta, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), acima do mínimo legal, previsto no artigo 57-C , § 2º, da Lei n. 9.504 /1997, tem-se como acertada do ponto de vista da proporcionalidade de razoabilidade, diante da conduta reiterada do Recorrente, conforme constatado pelo Juízo, ao registrar que se tratam de duas infrações legais, previstas nos §§º 3º e 5º do artigo 29 da resolução 23.610/2019, que o alcance potencial foi maior do que mil pessoas, o tempo que ficaram ativas (3 dias) e que foram três as irregularidades cometidas, sendo razoável a multa no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cada, totalizando a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 8 - A exigência legal para conter a expressão "propaganda eleitoral" e o CNPJ ou CPF do responsável reflete uma atenção ao direito do eleitor de acessar facilmente a identificação do responsável pela contratação da propaganda eleitoral impulsionada, tudo com vistas a proporcionar o máximo de transparência possível acerca, em especial, dos recursos envolvidos na campanha eleitoral. Tudo em atenção, ainda, ao direito à informação, à publicidade e ao de exercer a fiscalização, seja pela sociedade, seja pelas instituições. 9 - Recurso não provido. Consonância com o MPE. Multa mantida.

  • TRE-MS - REPRESENTACAO: REP 534 MS

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    RECURSO. REPRESENTAÇÃO. JUIZ AUXILIAR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E PERDA DE TEMPO. DEFERIMENTO. EXPRESSÕES QUE ATINGEM CANDIDATO ADVERSÁRIO. PROPAGANDA NO ESPAÇO PROPORCIONAL EM BENEFÍCIO DO MAJORITÁRIO. DESVIRTAMENTO. INVASÃO DE ESPAÇO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS PENALIDADES. NÚCLEO ILÍCITO COM EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. Sendo fato público e notório a candidatura e filiação a determinado partido/coligação, reconhecidamente adversários dos representados, o trecho do programa que afirma o candidato lá do outro lado é suficiente para identificar o ofendido com as críticas assacadas, mesmo que não se faça explícita referência ao nome do candidato. É possível a aplicação da penalidade de perda de tempo no espaço destinado ao candidato beneficiado e, ainda, o exercício do direito de resposta em face de uma mesma publicidade, que se dará no espaço de quem praticou a ofensa, quando há um mesmo núcleo irregular, com dois efeitos jurídicos diversos. Ou, também, se a mesma publicidade degradar ou ridicularizar determinado candidato, o infrator perderá o direito de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão. Havendo informação sabidamente inverídica, veiculada em horário eleitoral gratuito, com lesão ao conceito e imagem do candidato, concede-se o direito de resposta, a ser exercido no tempo da propaganda do ofensor, como meio de restabelecer o equilíbrio da disputa eleitoral. Se a propaganda, veiculada no espaço destinado à candidatura proporcional, exalta o modo de governar do partido na situação, dirigindo críticas à candidatura majoritária adversária, de modo a fazer, ainda que indiretamente, apologia ao candidato ao governo apoiado pelo atual chefe do Poder Executivo, ou invasão de tempo impróprio com auferimento de dividendos políticos pelo candidato majoritário. Enseja, pois, a perda do tempo no espaço destinado ao candidato beneficiado (art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22261/06). A norma citada visa coibir a usurpação de horário destinado a um candidato, por outro, em prejuízo ao princípio da isonomia, de forma a ferir a igualdade de oportunidades que deve reger os pleitos eleitorais. Objetiva também, o afastamento de vantagens e dividendos políticos indevidos. Constitui regra moralizadora que evita práticas espúrias, como as falsas candidaturas, destinadas a aumentar o tempo de exposição dos meios de comunicação, e repassar indevidamente o espaço gratuito no rádio e televisão a outro candidato.

  • TRE-MA - REPRESENTAÇÃO: Rp XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    de candidato a Deputado Estadual adversário político... Em nenhum momento sugere–se que tenha havido o apoio do autor a seu adversário político... durante a campanha eleitoral, insere–se nos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão, postulados de guarida constitucional e caracterizadores da liberdade de expressão

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