CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CAMPANHA ELEITORAL SINDICAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE CANDIDATO SINDICALISTA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. OFENSAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SIMPLES DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. O aviamento de ação destinada à compensação do dano moral experimentado em decorrência de matéria publicada em panfleto de divulgação de campanha eleitoral sindical sob o prisma de excesso no direito de livre expressão e de informação constitucionalmente assegurados, transmudando o noticiado em ofensas à honra, imagem e reputação do enfocado, ensejando-lhe prejuízo e abalo nos atributos da personalidade, denuncia o interesse de agir apto a legitimar o processamento da pretensão e a determinar o exame do mérito ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado material almejado. 3. A competência para processar e julgar ação indenizatória cujo objeto é a compensação dos danos morais experimentados pelo autor em razão de veiculações contidas em panfleto de propaganda eleitoral inserta em processo eletivo de direção sindical está reservada à Justiça Comum, à medida em que, a par de a pretensão e o direito vindicados emergirem do direito civil, não subsiste entre os protagonistas vinculação laborativa nem a nuança de os fatos lesivos terem ocorrido no transcurso de processo eletivo repercute na natureza jurídica do direito controvertido, tornando inexorável que é impassível de ser emoldurada nas hipóteses que delineiam a competência da Justiça Trabalhista. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 5. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela declaração, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia ( CF , art. 5º , IV , V , IX e X ; CC, art. 12). 6. A crítica pontuada em matéria de difusão da atuação de candidato em eleição sindical que extrapola a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias às posições defendidas pelo alcançado pelo difundido, permeando a difusão com insultos à pessoa do enfocado e injúrias à sua postura sindical, imputações ofensivas à sua moral, honra, imagem e reputação, excede a álea natural dos embates ideológicos que permeiam a disputa eleitoral, consubstanciando nítido abuso no exercício da liberdade de expressão resguardado pela Constituição Federal , devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil. 7. As manifestações contraditórias inerentes ao regime democrático e as críticas toleráveis e próprias dos embates políticos devem ficar restritas ao universo ideológico e serem travadas com urbanidade e observância dos predicados inerentes à personalidade dos contendores, pois as divergências ideológicas não autorizam que o divergente seja pessoalmente desqualificado ou estigmatizado por não comungar com o mesmo credo político do adversário político-ideológico, derivando dessa constatação que não se compatibiliza com a liberdade de expressão e de opinião e com os parâmetros que devem nortear o debate entre oponentes eleitorais a qualificação de candidato sindical com os adjetivos desonesto, omisso enganador e mentiroso, traduzindo essas imprecações excesso no exercício da liberdade de opinião e ato ilícito por encerrarem grave violação aos direitos da personalidade do ofendido. 8. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e difamadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais do atingido pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela . 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito, a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas e, no caso em específico, o cenário de embates de cunho eminentemente eleitoral de onde emergiram as ofensas. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.