RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO. EXPRESSÕES QUE ATINGEM CANDIDATO ADVERSÁRIO. CONTEÚDO INJURIOSO E SABIDAMENTE INVERÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. Embora não haja menção expressa ao nome do candidato representante, o art. 14 da Resolução TSE n.º 22261/06 admite a modalidade indireta, conforme demonstrado à saciedade que a propaganda foi direcionada ao representante. Se a propaganda veiculada descamba para ofensa deixando de trazer as idéias que sustentam a coligação responsável pela veiculação, para levar o discurso a um nível pessoal, há o propósito da injúria irrogada. Não se afigura verídica a afirmação de que falta no programa de governo do candidato políticas sociais, quando este, em cartilha, apresenta diversos projetos de caráter social, não obstante isto não significar que serão, de fato, implementados.
Encontrado em: Página 100 - 28/9/2006 Manutenção - sentença - Concessão - exercício - direito de resposta - ofensas - caracterização - Perda - tempo - propaganda eleitoral gratuita - irregularidade - favorecimento - candidato
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO. EXPRESSÕES QUE ATINGEM CANDIDATO ADVERSÁRIO. CONTEÚDO INJURIOSO E SABIDAMENTE INVERÍDICO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, MAS DE FORMA NÃO FIDEDIGNA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. Defere-se o pedido de direito de resposta eleitoral quando o conceito, imagem ou afirmação inverídica atingir, em período eleitoral, e mesmo de forma indireta, candidato, partido político ou coligação. Ademais, é necessário que conceito, imagem ou afirmação seja caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, ou seja, quando há falseamento da verdade, quando a notícia não corresponde à realidade. Por fim, a difusão do conceito, da imagem ou da afirmação inverídica, deve ocorrer por meio de algum veículo de comunicação social (jornal, rádio, televisão etc.). Se as informações veiculadas em propaganda eleitoral ocasionam prejuízo ao conceito e à imagem do candidato, transmitindo idéia que este estaria diretamente envolvido com irregularidades relativas à administração pública, consubstanciam-se em sabidamente inverídicas, porque, mesmo que foram reproduzidas de notícia veiculada em diversos meios de comunicação, especialmente jornais de grande circulação, não o foram de forma fidedigna. Com base nisso, e considerando que a difusão da mensagem se deu através de veículos de comunicação social, perfeitamente aplicável os artigos 14 e 15,inciso III, alíneas c e d, da resolução tSE n.º 22142/06, de modo a restabelecer o equilíbrio da disputa, com a concessão do direito de resposta aos representantes.
Encontrado em: DJ - DIÁRIO DA JUSTIÇA - 1361, Data 28/09/2006, Página 099 - 28/9/2006 Concessão - exercício - direito de resposta - ofensas - caracterização - favorecimento - candidato - eleição majoritária - uso - espaço
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. JUIZ AUXILIAR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E PERDA DE TEMPO. DEFERIMENTO. EXPRESSÕES QUE ATINGEM CANDIDATO ADVERSÁRIO. PROPAGANDA NO ESPAÇO PROPORCIONAL EM BENEFÍCIO DO MAJORITÁRIO. DESVIRTAMENTO. INVASÃO DE ESPAÇO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS PENALIDADES. NÚCLEO ILÍCITO COM EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. Sendo fato público e notório a candidatura e filiação a determinado partido/coligação, reconhecidamente adversários dos representados, o trecho do programa que afirma o candidato lá do outro lado é suficiente para identificar o ofendido com as críticas assacadas, mesmo que não se faça explícita referência ao nome do candidato. É possível a aplicação da penalidade de perda de tempo no espaço destinado ao candidato beneficiado e, ainda, o exercício do direito de resposta em face de uma mesma publicidade, que se dará no espaço de quem praticou a ofensa, quando há um mesmo núcleo irregular, com dois efeitos jurídicos diversos. Ou, também, se a mesma publicidade degradar ou ridicularizar determinado candidato, o infrator perderá o direito de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão. Havendo informação sabidamente inverídica, veiculada em horário eleitoral gratuito, com lesão ao conceito e imagem do candidato, concede-se o direito de resposta, a ser exercido no tempo da propaganda do ofensor, como meio de restabelecer o equilíbrio da disputa eleitoral. Se a propaganda, veiculada no espaço destinado à candidatura proporcional, exalta o modo de governar do partido na situação, dirigindo críticas à candidatura majoritária adversária, de modo a fazer, ainda que indiretamente, apologia ao candidato ao governo apoiado pelo atual chefe do Poder Executivo, ou invasão de tempo impróprio com auferimento de dividendos políticos pelo candidato majoritário. Enseja, pois, a perda do tempo no espaço destinado ao candidato beneficiado (art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22261/06). A norma citada visa coibir a usurpação de horário destinado a um candidato, por outro, em prejuízo ao princípio da isonomia, de forma a ferir a igualdade de oportunidades que deve reger os pleitos eleitorais. Objetiva também, o afastamento de vantagens e dividendos políticos indevidos. Constitui regra moralizadora que evita práticas espúrias, como as falsas candidaturas, destinadas a aumentar o tempo de exposição dos meios de comunicação, e repassar indevidamente o espaço gratuito no rádio e televisão a outro candidato.
Encontrado em: DJ - DIÁRIO DA JUSTIÇA - 1361, Data 28/09/2006, Página 100 - 28/9/2006 Perda - tempo - propaganda eleitoral gratuita - irregularidade - favorecimento - candidato - eleição majoritária - uso - espaço -...Manutenção - sentença - Concessão - exercício - direito de resposta - ofensas - caracterização - Perda - tempo - propaganda eleitoral gratuita -irregularidade - favorecimento - candidato - eleição majoritária
DIREITO DE EXPRESSAO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO A HONRA E IMAGEM. 1....Não há que se falar em responsabilização civil a ensejar indenização por danos morais em caso de supostas ofensas, cometidas por candidato adversário em entrevista concedida a programa de rádio, durante...período de campanha, quando os ataques não atingem os limites da esfera de intimidade ou vida privada do outro. 2.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. COMENTÁRIOS VEICULADOS EM PROGRAMA DE RÁDIO DURANTE PERÍODO ELEITORAL. DIREITO DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A HONRA E IMAGEM. 1. Não há que se falar em responsabilização civil a ensejar indenização por danos morais em caso de supostas ofensas, cometidas por candidato adversário em entrevista concedida a programa de rádio, durante período de campanha, quando os ataques não atingem os limites da esfera de intimidade ou vida privada do outro. 2. Na hipótese, não restou comprovada prática de ato ilícito, eis que a entrevista concedida apenas manifestou a opinião do adversário político do apelado, como forma de livre manifestação do pensamento, ausente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Em suma, pela análise sistemática das normas vigentes, a proteção à livre manifestação de crença e a liberdade religiosa não atingem ou amparam situações em que o culto religioso é transformado em ato...É a liberdade de expressão? Liberdade de expressão todos têm, mas liberdade de expressão para fazer uma campanha paralela na televisão não se tem. Pessoa jurídica pode fazer campanha na internet?...candidatos durante o evento.
Em suma, pela análise sistemática das normas vigentes, a proteção à livre manifestação de crença e a liberdade religiosa não atingem ou amparam situações em que o culto religioso é transformado em ato...É a liberdade de expressão? Liberdade de expressão todos têm, mas liberdade de expressão para fazer uma campanha paralela na televisão não se tem. Pessoa jurídica pode fazer campanha na internet?...candidatos durante o evento.
MargaridaSeleste16), cuja identidade é desconhecida pelas evidências apresentadas (apropriação de foto de outrem e pela diversidade de números com DDDs utilizados), envia e compartilha notícias e vídeo que atingem...MargaridaSeleste16), cuja identidade é desconhecida pelas evidências apresentadas (apropriação de foto de outrem e pela diversidade de números com DDDs utilizados), envia e compartilha notícias e vídeo que atingem...NE: Alegações de que as inserções produzidas pelo partido político …
Assevera que a temática da propaganda poderia ser abordada dentro do direito de expressão e de crítica, sem que o nome do candidato e de seus familiares fossem associados a palavras e expressões depreciativas...Alega que, no ambiente democrático, as manifestações político-partidárias, ainda que incômodas, provocantes ou desagradáveis a adversário, são elementos normais e inerentes ao embate político-eleitoral...Assim, vejo que o conteúdo da propaganda não ultrapassa os limites da liberdade de e…
Assim, embora reconhecidas as prerrogativas conferidas ao recorrente, enquanto vereador, é de se assinalar que sua inviolabilidade não pode ser convertida em instrumento de ataque à dignidade de adversário...ESPECÍFICO CONFIGURADO: INJÚRIA REALIZADA EM SEDE DE PROPAGANDA ELEITORAL E COMETIDA POR CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. OFENSAS CONTRA PREFEITO, VEREADOR E CANDIDATO....) e atingem, em verdade, sua honra subjetiva, circunstância que caracteriza a prática de injúria eleitoral. 6.