SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS DELANO NUNES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - RECURSO REPETITIVO RESP XXXXX / DF - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual, para expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de 42,72% e não de 48,16%. 2. Nos termos do voto do Relator, recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DELANO NUNES, inconformado com o decisum desfavorável prolatado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, no Cumprimento de Sentença movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Informam os autos que o autor/agravante, pretendendo a liquidação do seu direito, interpôs Ação de Cumprimento de Sentença, objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança referente a Planos Econômicos. Em decisão interlocutória (fl.18), o juiz singular converteu o saldo da caderneta de poupança para a moeda Cruzado Novo e posteriormente para Real, resultando nos valores das correções monetárias que o Banco do Brasil teria deixado de aplicar àquela época, determinando o depósito de mais 48,16%, como determinado na sentença. Contra essa decisão é que foi interposto o presente recurso. Em suas razões, alegou o agravante que a retificação dos valores, feita de ofício pelo juiz, não corresponde ao cálculo dos expurgos inflacionários, uma vez que o saldo base utilizado já havia sido convertido de Cruzado para Cruzado Novo, o que gera grave lesão para a parte agravante, pois o juízo a quo determinou o pagamento da quantia retificada de R$ 50,41 (cinquenta reais e quarenta e um centavos), quando na verdade a execução é na importância de R$ 36.760,43 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos). Pontuou que instruiu a referida ação com planilha de cálculos elaborada em obediência aos parâmetros da sentença de mérito, já transitada em julgado, a qual determinou que o Banco deveria complementar os depósitos com o índice de 42,72%, o que foi feito a menor pela instituição financeira, uma vez que esta adotou o percentual de 22,36% e, ainda, que incumbe aos poupadores apresentar cálculo com base na diferença entre esses dois índices, isto é, 20,36%. Asseverou que o resultado das diferenças dos expurgos inflacionários com correção monetária de 22,35%, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação da ACP (08/06/1993) e de 1% ao mês a partir de 31/12/2002, além dos juros remuneratórios de 0,5%, (cálculo demonstrado às fls. 6/7), resultam na quantia de R$ 36.760,43 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos). Ressaltou que o Banco do Brasil, ao fornecer os extratos bancários nos autos da Ação Civil Pública, já os apresentou com a correta conversão da moeda, o que ilegítima a conversão feita pelo juiz de primeiro grau. Destacou que a decisão deve ser reformada a fim de que seja mantido o valor atribuído à execução. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Marneide Trindade Merabet, que se julgou suspeita por motivo de foto íntimo, à fl. 96. Vieram os autos à minha relatoria (fl. 97). Em análise de cognição sumária entendi que por cautela deveria ser suspensa a ação uma vez que a matéria estava sendo discutida pelo STJ, e deferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (fl. 99-100). Sem contrarrazões, conforme Certidão à fl. 103. É o relatório. DECIDO. Anoto, inicialmente, que a decisão recorrida fora proferida com base no CPC/73 , pelo que, nesse sentido, o presente feito será julgado nos termos da legislação processual então vigente. Com efeito, conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cinge-se a controvérsia acerca da execução de valores referentes aos expurgos inflacionários, originados em razão de índices de inflação, que apurados em um determinado período, não são aplicados, ou mesmo, quando o são, sua aplicação utiliza um percentual menor do que efetivamente deveria ter sido utilizado, reduzindo o seu valor real, o que veio a ocorrer com aplicadores de cadernetas de poupança, após a entrada em Vigência do Plano Verão, em 1989. De início, por se tratar de matéria com grande repercussão em nível nacional, determinei, por cautela a suspensão da ação, até que se definissem as discussões que estavam sendo travadas perante o Superior Tribunal de Justiça; e deferi o efeito suspensivo pleiteado, sobre a decisão interlocutória combatida. Em relação a suspensão do feito, por se tratar de ação já em fase de cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do feito perante o Juízo de 1º Grau, já que a suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797.2, não afetaria processos em fase de execução. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, determinado pelo STF não abrange os processos julgados em segundo grau e em fase de execução, nem tampouco os que se encontram tramitando em primeiro grau de jurisdição¿. ( AI XXXXX40127354001 MG . Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL. Relator Marcos Lincoln. Publicação 13/05/2015. Julgamento 6 de Maio de 2015). No que diz respeito ao teor da decisão combatida, entendo que assiste razão ao agravante, pois embora a sentença que deu origem ao título executivo (processo nº 16.798-9/98 da 12ª Vara Cível do TJ/DF) tenha definido que deveria ser observado o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas poupança mantidas no Banco do Brasil em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tal decisão foi parcialmente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça que reduziu o percentual para 42,72%, em decisão proferida no Recurso Especial nº 327.200 - DF. Nessa linha de entendimento cito os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS EXPURGOS E PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE E DEVIDOS ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA. I) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é aplicável o IPC de 42,72%. II) A correção monetária, nos expurgos inflacionários, incide desde a data do evento lesivo e pelos índices da remuneração da caderneta de poupança. III) Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e de forma capitalizada. IV) Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. V) Recurso a que se dá parcial provimento¿. ( AGR XXXXX20098120001 MS XXXXX-12.2009.8.12.0001 . Órgão Julgador 4ª Câmara Cível. Des. Dorival Renato Pavan. Publicação 28/01/2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º , § 2º , do CDC . A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a esta a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrarias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). Apelação cível conhecida e provida em parte. Decisão unânime¿. ( APL XXXXX20078020001 AL XXXXX-63.2007.8.02.0001 . Orgão Julgador 1ª Câmara Cível. Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Publicação 06/02/2014). Dessa forma, verifica-se que a decisão combatida está divergente do entendimento jurisprudencial ao determinar ao Banco agravado o depósito de mais 48,16% além do valor que já se encontra depositado, devendo ser mantido o quantum atribuído à execução e apresentado na planilha que instrui a petição inicial, conforme requerido pelo agravante. Ante o exposto, a teor do art. 557 , § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação. Belém, 05 de março de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR