Expurgos Inflacionários Sobre Aplicações de Caderneta de Poupança em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX82703588003 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Aplica-se aos expurgos inflacionários o prazo da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2028 do diploma de 2002)- Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70004355001 Rio Paranaíba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIO POR JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUITAÇÃO TÁCITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CDC - PLANO VERÃO - PLANOS COLLOR I E II - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - CRITÉRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85 , § 2º , 8º E 11 DO CPC/15 ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 631.363 e/ou XXXXX/SP, determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Em se tratando de ação que pleiteia as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança pelos bancos depositários, ainda que decorrentes da vigência do 'Plano Verão' e dos 'Planos Collor I e II', estas podem ser diretamente reclamadas às instituições financeiras, na medida em que foi mantida a relação contratual, tendo o Poder Público apenas alterado o indexador. Não há que se falar em vício por julgamento 'extra petita' quando a sentença, em obediência ao princípio da congruência, ateve sua decisão ao ordenamento jurídico e aos elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos das causas de pedir ventiladas pelas partes. A alegação de que o poupador teria dado quitação plena ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta poupança, não afasta o direito à correção desse valor. Configurado o binômio necessidade-utilidade da ação, bem como a admissibilidade do pedido pelo ordenamento jurídico, em termos abstratos, não há que se falar em falta de interesse de agir. Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor , pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente. É público e notório que os diversos planos econômicos, entre eles os planos Verão, Collor I e II trouxeram índices de correção monetária que ignoravam a real inflação ocorrida na ocasião, criando fatores incompatíveis com a verdadeira desvalorização do poder de compra da moeda. Na correção monetária de diferenças de reserva de poupança relativas ao denominado Plano Verão deve ser aplicado o índice de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), indexado

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Corbélia XXXXX-79.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRÉDITO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833 , INCISO X , DO CPC . LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649 , inciso X , do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833 , inc. X , do CPC/2015 )é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma.A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva e engloba correção monetária oriunda de expurgos inflacionários devidos em razão de depósito em caderneta de poupança. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20078090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança se submete à norma prevista no artigo 177 do CC/1916 , prescrevendo o direito de ação em 20 (vinte) anos, entendimento aplicável, inclusive, aos juros remuneratórios. 2. A aplicação de percentual de atualização diverso do contratado quando da abertura da poupança ofende direito adquirido, porquanto estabelecido por legislação posterior que não pode retroagir em prejuízo do titular da conta. 3. Os juros moratórios devem ser aplicados desde o evento (aplicação a menor dos expurgos inflacionários), e, ainda, os juros de mora serão calculados em 0,5% (meio por cento) ao mês, até o início da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), quando passam a ser de 1% (um por cento) ao mês, sendo devidos desde a citação da instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260100 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Expurgos inflacionários - Caderneta de poupança – Cumprimento de sentença - Plano Verão (janeiro de 1989) - Extinção decretada - Aniversário da poupança na segunda quinzena do mês, fora, portanto, do período do expurgo – Sentença mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060167 Sobral

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - A Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE XXXXX/SP , indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Além disso, em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REŽs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, não abarcando as questões tratadas neste recurso (plano verão). 2- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público. Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202 , I , II , do Código Civil c/c 240 , § 1º , do CPC , de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. Sobre o tema ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou a todos os titulares de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos. Assim, mostra-se irrelevante o fato de os apelados não serem associados ao IDEC ou não residirem no Distrito Federal, pois a sentença beneficia todos os poupadores. Preliminar rejeitada. 4- DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. Os autores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º , inc. XXXVI , da CF/88 . Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa. Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou uma Tabela Única (construída a partir do compêndio de toda a jurisprudência daquela Corte), cujo conteúdo, o qual ora adotado, indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em sentenças exaradas em ações como a ora em destrame. 5- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp XXXXX/SP , representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos , o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Já no pertinente aos juros remuneratórios, a melhor jurisprudência pátria já consolidou que: "Sendo certo que o poupador fazia jus não só à correta atualização monetária de seu saldo credor, mas também da respectiva remuneração, devem incidir os juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária devidos e aqueles efetivamente aplicados [...]" (TJ/PR; Ap.Civ. 361.594-5, Relator: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, Publicação: 19/01/2007). Daí porque "Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês." (TRF-5; Ap.Civ. XXXXX-29.2008.4.05.8100 ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto); Julgamento: 04 de Fevereiro de 2010). 7- DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.¿ ( REsp n. 1.798.280/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-97.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Execução em cumprimento de sentença – Ação Civil Pública – Caderneta de PoupançaExpurgos Inflacionários – Condições da ação – Legitimidade e interesse processual – Prévia apuração do 'quantum debeatur' (valor devido) e da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor ('cui debeatur') – Necessidade – Extratos apresentados pelo banco executado que comprovam a existência de conta corrente, ao invés de poupança, no período reclamado – Art. 373 , II do CPC – Saldo existente em conta corrente que não autoriza a execução do julgado coletivo referente à diferença de correção em caderneta de poupança – Reconhecimento – Matéria de ordem pública – Preclusão e coisa julgada – Não reconhecimento – A decisão judicial que aprecia matéria de ordem pública não preclui, tampouco faz coisa julgada – Dever de apreciação – Expressão de poder de jurisdição e do império do Estado – Questões de ordem pública – Condições da ação e pressupostos processuais, incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante e a legitimidade ou titularidade do direito – Possibilidade de conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC )– Exclusão das contas correntes do cômputo do débito exequendo – Necessidade – Pretensão acolhida – Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-18.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS DELANO NUNES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - RECURSO REPETITIVO RESP XXXXX / DF - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual, para expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de 42,72% e não de 48,16%. 2. Nos termos do voto do Relator, recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DELANO NUNES, inconformado com o decisum desfavorável prolatado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, no Cumprimento de Sentença movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Informam os autos que o autor/agravante, pretendendo a liquidação do seu direito, interpôs Ação de Cumprimento de Sentença, objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança referente a Planos Econômicos. Em decisão interlocutória (fl.18), o juiz singular converteu o saldo da caderneta de poupança para a moeda Cruzado Novo e posteriormente para Real, resultando nos valores das correções monetárias que o Banco do Brasil teria deixado de aplicar àquela época, determinando o depósito de mais 48,16%, como determinado na sentença. Contra essa decisão é que foi interposto o presente recurso. Em suas razões, alegou o agravante que a retificação dos valores, feita de ofício pelo juiz, não corresponde ao cálculo dos expurgos inflacionários, uma vez que o saldo base utilizado já havia sido convertido de Cruzado para Cruzado Novo, o que gera grave lesão para a parte agravante, pois o juízo a quo determinou o pagamento da quantia retificada de R$ 50,41 (cinquenta reais e quarenta e um centavos), quando na verdade a execução é na importância de R$ 36.760,43 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos). Pontuou que instruiu a referida ação com planilha de cálculos elaborada em obediência aos parâmetros da sentença de mérito, já transitada em julgado, a qual determinou que o Banco deveria complementar os depósitos com o índice de 42,72%, o que foi feito a menor pela instituição financeira, uma vez que esta adotou o percentual de 22,36% e, ainda, que incumbe aos poupadores apresentar cálculo com base na diferença entre esses dois índices, isto é, 20,36%. Asseverou que o resultado das diferenças dos expurgos inflacionários com correção monetária de 22,35%, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação da ACP (08/06/1993) e de 1% ao mês a partir de 31/12/2002, além dos juros remuneratórios de 0,5%, (cálculo demonstrado às fls. 6/7), resultam na quantia de R$ 36.760,43 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos). Ressaltou que o Banco do Brasil, ao fornecer os extratos bancários nos autos da Ação Civil Pública, já os apresentou com a correta conversão da moeda, o que ilegítima a conversão feita pelo juiz de primeiro grau. Destacou que a decisão deve ser reformada a fim de que seja mantido o valor atribuído à execução. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Marneide Trindade Merabet, que se julgou suspeita por motivo de foto íntimo, à fl. 96. Vieram os autos à minha relatoria (fl. 97). Em análise de cognição sumária entendi que por cautela deveria ser suspensa a ação uma vez que a matéria estava sendo discutida pelo STJ, e deferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (fl. 99-100). Sem contrarrazões, conforme Certidão à fl. 103. É o relatório. DECIDO. Anoto, inicialmente, que a decisão recorrida fora proferida com base no CPC/73 , pelo que, nesse sentido, o presente feito será julgado nos termos da legislação processual então vigente. Com efeito, conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cinge-se a controvérsia acerca da execução de valores referentes aos expurgos inflacionários, originados em razão de índices de inflação, que apurados em um determinado período, não são aplicados, ou mesmo, quando o são, sua aplicação utiliza um percentual menor do que efetivamente deveria ter sido utilizado, reduzindo o seu valor real, o que veio a ocorrer com aplicadores de cadernetas de poupança, após a entrada em Vigência do Plano Verão, em 1989. De início, por se tratar de matéria com grande repercussão em nível nacional, determinei, por cautela a suspensão da ação, até que se definissem as discussões que estavam sendo travadas perante o Superior Tribunal de Justiça; e deferi o efeito suspensivo pleiteado, sobre a decisão interlocutória combatida. Em relação a suspensão do feito, por se tratar de ação já em fase de cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do feito perante o Juízo de 1º Grau, já que a suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797.2, não afetaria processos em fase de execução. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, determinado pelo STF não abrange os processos julgados em segundo grau e em fase de execução, nem tampouco os que se encontram tramitando em primeiro grau de jurisdição¿. ( AI XXXXX40127354001 MG . Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL. Relator Marcos Lincoln. Publicação 13/05/2015. Julgamento 6 de Maio de 2015). No que diz respeito ao teor da decisão combatida, entendo que assiste razão ao agravante, pois embora a sentença que deu origem ao título executivo (processo nº 16.798-9/98 da 12ª Vara Cível do TJ/DF) tenha definido que deveria ser observado o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas poupança mantidas no Banco do Brasil em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tal decisão foi parcialmente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça que reduziu o percentual para 42,72%, em decisão proferida no Recurso Especial nº 327.200 - DF. Nessa linha de entendimento cito os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72% - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS EXPURGOS E PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE E DEVIDOS ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA. I) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é aplicável o IPC de 42,72%. II) A correção monetária, nos expurgos inflacionários, incide desde a data do evento lesivo e pelos índices da remuneração da caderneta de poupança. III) Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e de forma capitalizada. IV) Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. V) Recurso a que se dá parcial provimento¿. ( AGR XXXXX20098120001 MS XXXXX-12.2009.8.12.0001 . Órgão Julgador 4ª Câmara Cível. Des. Dorival Renato Pavan. Publicação 28/01/2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PERDAS FINANCEIRAS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA CORREÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CARDENETAS DE POUPANÇA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA TANTO NO STF QUANTO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois, conforme precedentes do STF e do STJ, o banco depositário tem legitimidade para responder às ações que visem à cobrança de perdas financeiras da caderneta de poupança, dentro do prazo prescricional, que é vintenário, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas nas relações existentes entre a instituição financeira e os destinatários finais dos serviços bancários, a teor do artigo 3º , § 2º , do CDC . A hipossuficiência do recorrido é notória, pois a instituição bancária recorrente possui as melhores condições para a apresentação dos extratos bancários pleiteados, por incumbir a esta a sua guarda em face da sistemática de desenvolvimento das suas operações registrarias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). Apelação cível conhecida e provida em parte. Decisão unânime¿. ( APL XXXXX20078020001 AL XXXXX-63.2007.8.02.0001 . Orgão Julgador 1ª Câmara Cível. Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Publicação 06/02/2014). Dessa forma, verifica-se que a decisão combatida está divergente do entendimento jurisprudencial ao determinar ao Banco agravado o depósito de mais 48,16% além do valor que já se encontra depositado, devendo ser mantido o quantum atribuído à execução e apresentado na planilha que instrui a petição inicial, conforme requerido pelo agravante. Ante o exposto, a teor do art. 557 , § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação. Belém, 05 de março de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX94502531001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. A prescrição da pretensão para se pleitear diferenças relativas aos expurgos inflacionários é vintenária. Os juros remuneratórios de conta de poupança, agregam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de acessórios, pelo que também possuem prescrição vintenária. O cômputo dos expurgos inflacionários é devido na atualização monetária como modo de preservação do valor monetário da moeda frente à inflação, não constituindo assim, nenhum acréscimo patrimonial ao crédito. São devidos juros remuneratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários feitos nas contas de depósitos em caderneta de poupança, ocorridos em decorrência dos Planos Verão, Collor I e Collor II.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo