TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20018060000 CE XXXXX-11.2001.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808 , III, DO CPC . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808 , inciso III do CPC/1973 , vigente na data da propositura da presente ação e da sentença, tendo como correspondente o art. 309 , inciso III , do CPC/2015 . 2. Uma vez decidido o processo principal, extingue-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808 , III , do CPC/73 . 3. O reconhecimento da perda do objeto da cautelar sequer depende do trânsito em julgado da decisão que julga o feito principal. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o julgamento do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator