tributário. embargos à execução fiscal. declaração de compensação (dcomp). extinção do crédito sob condição resolutória da posterior homologação da compensação. prazo para apreciação do pedido. desfazimento do efeito da compensação. manifestação de inconformidade. suspensão da exigibilidade do crédito tributário. instrumento de confissão de dívida. irrecorribilidade da decisão administrativa. início do prazo de prescrição. 1. Segundo o art. 174 do CTN , a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o dado fundamental a ser investigado é a forma como foi constituído o crédito tributário, pois, na pendência de processo administrativo, não corre o prazo prescricional. 2. Em se tratando de crédito tributário decorrente de compensação realizada segundo o regime previsto no art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637 /2002 e leis posteriores, o exame da prescrição está vinculado à formatação legal do encontro de contas promovido pelo contribuinte. 3. À semelhança do regime de lançamento por homologação, a declaração de compensação (DCOMP) acarreta a extinção do crédito sob condição resolutória da ulterior homologação da compensação, desde o protocolo do pedido. 4. Se o fisco não apreciar o pedido no prazo de cinco anos, contado da data da entrega da declaração, sucede-se a homologação tácita da compensação e a extinção do crédito tributário. 5. O contribuinte pode se opor à decisão não homologatória da compensação mediante manifestação de inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , inciso III , do CTN , até a decisão definitiva sobre os recursos. 6. Desde que inexista recurso contra a decisão não homologatória ou, apresentada manifestação de inconformidade, seja esgotada a discussão na via administrativa, a Receita pode inscrever em dívida ativa o que foi declarado e cobrar o débito, sem prévio lançamento, pois a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 7. O prazo para ajuizar a ação de cobrança dos créditos tributários decorrentes de débitos declarados em DCOMP começa quando se torna irrecorrível, na via administrativa, a decisão não homologatória da compensação. Antes desse advento, a Fazenda Pública não poderia ajuizar a execução fiscal, já que, ocorrendo a extinção do crédito tributário, não há título executivo a respaldar a ação de cobrança. 8. A decisão não homologatória produz o efeito de desfazer a extinção do crédito tributário decorrente da declaração de compensação. O crédito tributário recupera a sua inteireza, restando definitivamente constituído e tornando-se exigível, quando deixa de existir a possibilidade de o sujeito passivo contestar a decisão administrativa. 9. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde com o fenômeno da extinção do crédito tributário sob condição resolutiva da ulterior homologação, resultante da entrega da DCOMP. Optando o legislador por seguir a terminologia do art. 156 , inciso VII , do CTN , entende-se que, enquanto estiver pendente a condição resolutiva da posterior homologação, o crédito está extinto; sobrevindo a negativa da homologação, está desfeita a eficácia da compensação para extinguir o crédito. 10. A rigor, a decisão não homologatória da compensação não pode ser equiparada a lançamento de ofício, pois o crédito tributário foi constituído pela confissão de dívida do contribuinte. Assim, não se cogita de decadência quanto aos débitos que foram objeto de declaração de compensação. 11. Diante da expressa disposição do § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, ainda que o contribuinte informe a compensação em DCTF, o instrumento de confissão de dívida é a DCOMP, que supre o ato de constituição do crédito tributário por meio de ato da autoridade administrativa.