Extinção do Crédito Tributário em Ação Diversa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214047201 SC

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    TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. ART. 74 , § 2º , DA LEI Nº 9.430 /96. ERRO FORMAL. VERDADE MATERIAL. 1. Apresentado o pedido de compensação pelo sujeito passivo, é de rigor a imediata extinção do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 74 , § 2º , da Lei nº 9.430 /96. 2. A obrigação tributária resulta da lei e o lançamento deve observar a verdade material, razão por que os erros formais na declaração de compensação não podem resultar na apuração de débito inexistente.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144049999 5027358-85.2014.404.9999

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    tributário. embargos à execução fiscal. declaração de compensação (dcomp). extinção do crédito sob condição resolutória da posterior homologação da compensação. prazo para apreciação do pedido. desfazimento do efeito da compensação. manifestação de inconformidade. suspensão da exigibilidade do crédito tributário. instrumento de confissão de dívida. irrecorribilidade da decisão administrativa. início do prazo de prescrição. 1. Segundo o art. 174 do CTN , a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o dado fundamental a ser investigado é a forma como foi constituído o crédito tributário, pois, na pendência de processo administrativo, não corre o prazo prescricional. 2. Em se tratando de crédito tributário decorrente de compensação realizada segundo o regime previsto no art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637 /2002 e leis posteriores, o exame da prescrição está vinculado à formatação legal do encontro de contas promovido pelo contribuinte. 3. À semelhança do regime de lançamento por homologação, a declaração de compensação (DCOMP) acarreta a extinção do crédito sob condição resolutória da ulterior homologação da compensação, desde o protocolo do pedido. 4. Se o fisco não apreciar o pedido no prazo de cinco anos, contado da data da entrega da declaração, sucede-se a homologação tácita da compensação e a extinção do crédito tributário. 5. O contribuinte pode se opor à decisão não homologatória da compensação mediante manifestação de inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , inciso III , do CTN , até a decisão definitiva sobre os recursos. 6. Desde que inexista recurso contra a decisão não homologatória ou, apresentada manifestação de inconformidade, seja esgotada a discussão na via administrativa, a Receita pode inscrever em dívida ativa o que foi declarado e cobrar o débito, sem prévio lançamento, pois a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 7. O prazo para ajuizar a ação de cobrança dos créditos tributários decorrentes de débitos declarados em DCOMP começa quando se torna irrecorrível, na via administrativa, a decisão não homologatória da compensação. Antes desse advento, a Fazenda Pública não poderia ajuizar a execução fiscal, já que, ocorrendo a extinção do crédito tributário, não há título executivo a respaldar a ação de cobrança. 8. A decisão não homologatória produz o efeito de desfazer a extinção do crédito tributário decorrente da declaração de compensação. O crédito tributário recupera a sua inteireza, restando definitivamente constituído e tornando-se exigível, quando deixa de existir a possibilidade de o sujeito passivo contestar a decisão administrativa. 9. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde com o fenômeno da extinção do crédito tributário sob condição resolutiva da ulterior homologação, resultante da entrega da DCOMP. Optando o legislador por seguir a terminologia do art. 156 , inciso VII , do CTN , entende-se que, enquanto estiver pendente a condição resolutiva da posterior homologação, o crédito está extinto; sobrevindo a negativa da homologação, está desfeita a eficácia da compensação para extinguir o crédito. 10. A rigor, a decisão não homologatória da compensação não pode ser equiparada a lançamento de ofício, pois o crédito tributário foi constituído pela confissão de dívida do contribuinte. Assim, não se cogita de decadência quanto aos débitos que foram objeto de declaração de compensação. 11. Diante da expressa disposição do § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, ainda que o contribuinte informe a compensação em DCTF, o instrumento de confissão de dívida é a DCOMP, que supre o ato de constituição do crédito tributário por meio de ato da autoridade administrativa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11109921001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CRÉDITOS QUITADOS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CRÉDITOS PARCELADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. I. A extinção do crédito tributário pelo pagamento enseja a extinção da Execução Fiscal, ainda que parcialmente. II. Nos termos do art. 151 , VI , do CTN , suspende-se a exigibilidade de créditos tributários em parcelamento. III. O credor fiduciário e o devedor fiduciante (no caso de alienação fiduciária) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA, de forma que todos são legitimados para figurarem no polo passivo da execução fiscal que visa o recebimento do imposto não recolhido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260037 SP XXXXX-29.2019.8.26.0037

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA – Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso interposto pela autora. DECADÊNCIA - A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156 , inciso V do Código Tributário Nacional )– A confissão de dívida firmada após a consumação da decadência não tem o condão de tornar exigível o crédito tributário extinto – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso representativo de controvérsia – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Possibilidade de análise da alegação de decadência. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do CTN – Obra concluída em 2008 – Prazo decadencial que começou a correr em 01/01/2009 – Crédito constituído em 2018 – Decadência caracterizada – Precedentes desta C. Câmara – Acordo de parcelamento do débito celebrado quando já operada a decadência – Cabível a repetição dos valores recolhidos, nos termos do artigo 165 , inciso I do Código Tributário Nacional . Sentença reformada – Recurso provido.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ARTIGO 1º , I , DA LEI N. 8.137 /1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A extinção do crédito tributário não repercute na configuração do crime tributário, não podendo se confundir institutos distintos e atribuir à prescrição tributária cível efeito penal, tendo em vista a independência entre as instâncias administrativo-tributária, cível e penal. 2. A extinção do crédito tributário pela prescrição apenas desonera o agente do débito fiscal, permanecendo, em tese, a consumação do ilícito penal, ocorrida com o lançamento do crédito tributário (Súmula Vinculante 24 ). 3. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22875131002 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS - ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 593849/MG - CREDITAMENTO REALIZADO DE FORMA INDEVIDA- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - A extinção do crédito tributário pelo pagamento não afasta o direito do contribuinte pleitear, em ação própria, a anulação do auto de infração e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 165 do CTN - Ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN -É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida - Mantém-se a exigência do crédito tributário a título de ICMS, mais multas de revalidação e isolada, quando evidenciado o descumprimento, pela contribuinte, de exigência jurídico-normativa para o exercício do direito ao aproveitamento, em substituição tributária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL -ARTIGO 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I- Os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional disciplinam a prescrição e a decadência em matéria tributária, que, em ambos os casos, resultam na extinção do crédito tributário. II- In casu, as dívidas descritas na CDA nº 35.596.517-8, diz respeito às contribuições previdenciárias referentes às competências de 08/2003 a 07/2004, que não foram pagas. Considerando que os créditos tributários foram constituídos em 26/08/2004, o crédito não foi abarcado pela decadência. Entretanto, como a ação executiva foi ajuizada somente em 04/2011, os créditos em cobro foram fulminados pela prescrição. III- Ademais, não há que se falar de aplicação do art. 151 do CTN , no caso em análise, eis que não se pode equiparar o requerimento de adesão ao parcelamento - procedimento inicial - com o deferimento do parcelamento propriamente dito, o que se dará após a consolidação dos débitos. IV- Honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% do valor da execução, nos termos dos §§ 2º e 11º do art. 85 , do CPC . V- Recurso provido para acolher o pleito de prescrição do crédito em cobro, que acarreta a extinção do crédito tributário.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-56.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – IPVA - CRÉDITO PRESCRITO – Pretensão inicial do autor voltada à condenação da Fazenda Estadual à repetição de indébito tributário (art. 165 , I , do CTN ), decorrente do pagamento de débitos de IPVA que já se encontravam prescritos - admissibilidade – prescrição dos créditos tributários reconhecida por decisão judicial transitada em julgado – extinção do próprio direito de crédito (art. 156 , V , do CTN ) e não apenas da pretensão de cobrança – inaplicabilidade do art. 882 , do CC/2002 – precedentes do C. STJ - o direito de pleitear a restituição de indébito tributário prescreve, no caso de cobrança indevida, em 5 anos a contar da data de extinção do crédito tributário (art. 168 , I , do CTN ). Recurso da FESP desprovido, com observação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047122 RS XXXXX-63.2012.4.04.7122

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    EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO DIVERSA. IMEDIATA EXTINÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não se justifica o arbitramento de honorários em favor do patrono do executado quando a extinção da execução fiscal é mera decorrência do julgamento de outra ação, já tendo sido o advogado devidamente remunerado pelo trabalho lá desenvolvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-94.2018.4.04.9999

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    EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Não se justifica o arbitramento de honorários em favor do patrono do executado quando a extinção da execução fiscal é mera decorrência do julgamento de outra ação, já tendo sido o advogado devidamente remunerado pelo trabalho lá desenvolvido.

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