AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467 /2017. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A , § 4º, DA CLT CONSOANTE ADI XXXXX/DF /STF. TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017), a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não exige pedido explícito das partes. 2. No mais, este TST vem se orientando pela aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência também nas hipóteses em que a ação é extinta sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos arts. 85 , § 6º , e 90 do CPC ao processo do trabalho, no sentido de que oshonoráriosadvocatícios são cabíveis e devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, ainda que semresoluçãodemérito, inclusive se for beneficiário da justiça gratuita, quando então incide o art. 791-A , § 4º da CLT segundo a interpretação conforme ADI XXXXX/DF pelo STF. 3 . Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi provido o recurso de revista da reclamada, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A , § 4º, da CLT . Agravo conhecido e não provido.