Extração Ilegal de Areias em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 , ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 , o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486 , 487 , 490 e 492 do CPC/2015 , pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. 4. Considerada a diferença entre a pretensão à reparação do dano ambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de areia, bem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/MG e no RE 654.833 , deve-se reconhecer não haver ilegalidade na conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da prescrição, porquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de direito civil, não ambiental. 5. Agravo interno não provido.

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110021 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – EXTRAÇÃO DE AREIA SEM LICENÇA ESTADUAL – DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTUADA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM QUE A EMPRESA VENDEU OS EQUIPAMENTOS ANTES DA DATA DA AUTUAÇÃO E DE QUE TERCEIROS EXPLORAVAM AREIA NO LOCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE - VALOR FIXO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 3º DA ART. 20 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não restando comprovada a responsabilidade da recorrida pela extração ilegal de areia, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração ambiental por ilegitimidade passiva, e, consequentemente, a inexigibilidade do valor exigido a título de multa na Execução Fiscal. “Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios não estão adstritos aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo, segundo o critério de equidade (art. 20 , § 4º, do CPC ), ser adotado um valor fixo, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2015. 2. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20154013900

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.176 /1991 E NO ART. 55 DA LEI 9.605 /1998 EM CONCURSO FORMAL. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO CARACTERIZADO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , VI , DO CPP . APELAÇÃO PROVIDA. 1. A exploração de matéria-prima pertencente à União sem a necessária autorização legal implica prática do crime tipificado no art. 2º , § 1º , da Lei nº 8.176 /91 e do crime descrito no art. 55 da Lei nº 9.605 /98, em concurso formal. As normas em questão tutelam objetos jurídicos distintos, não havendo de se falar em conflito aparente de leis, visto que o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. Contexto probatório, contudo, no sentido de que o réu está acobertado pelo erro de proibição. 3. Nas circunstâncias do caso concreto, agiu o réu sem consciência da ilicitude do fato, uma vez que lhe era impossível compreender que estava fazendo algo ilícito, impondo-se a aplicação do art. 21 , caput, do Código Penal , para isentá-lo de pena, em face da excludente de culpabilidade, por erro de proibição. No caso, o acusado tinha uma autorização da Prefeitura Municipal para a extração de areia. A atuação do Poder Público Municipal, legitimando a conduta do réu, pessoa humilde, afasta a possibilidade de ele se guiar pelo Direito Penal. Provas testemunhais que confirmam o desconhecimento da ilicitude da conduta. 4. Apelação provida para absolver o réu, com fundamento no art. 386 , VI , do Código de Processo Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /1998. EXTRAÇÃO RUDIMENTAR DE AREIA EM LEITO DE RIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento do crime do art. 55 da Lei n. 9.605 /1998, consubstanciado em extração rudimentar de areia em leito de rio, quando não demonstrada excepcional lesão a interesse da União. 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20128090152

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA E CASCALHO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20148090091

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA E CASCALHO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Consoante previsão constitucional compete a União, aos Estados e aos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 2. In casu, não verificada a conduta omissiva, uma vez que o município de Jaraguá, por meio de seus agentes públicos, identificou o problema causado na área por terceiros (empresas privadas) com a extração ilegal de cascalho e terra sem a competente licença ambiental e exerceu o seu poder de polícia, no sentido de notificá-los acerca da irregularidade e de proteger a área degradada, providenciando a limpeza do local que encontra cercado e em processo de regeneração natural. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 , 927 e 952 , DO CÓDIGO CIVIL . MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila. II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras). III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. IV - Precedentes: AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13/12/2019.) V - Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença. VI - Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047201 SC XXXXX-78.2015.4.04.7201

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA EXTRAÇÃO DE MINÉRIO ILEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CFEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 50% DO VALOR DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO COM A EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É incontroverso que houve lavra ilegal e que há dever de indenizar. 2. Valor da indenização alterado para 50% do valor do faturamento bruto obtido com a extração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Sucumbência recíproca. Honorários totais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Não cabe condenação da parte autora ao pagamento de honorários (Lei 7.347 /85, art. 18 ). Parte ré-apelada condenada ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. 4. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090010

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    Apelação cível. Ação civil pública. Degradação ambiental. Extração ilegal de areia. I - Manifestações do Ministério Público. Prazo em dobro. Consoante o art. 183 do Código de Processo Civil , o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, do que decorre a tempestividade das contrarrazões apresentadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis. II - Danos ambientais. Dever de reparação. Previstos no art. 225 , § 3º , Constituição Federal , os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, expressamente mencionada a obrigação de reparar os danos causados. Já o artigo 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /1981, estabelece a responsabilidade objetiva, obrigando o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Ademais, aplicável o princípio in dubio pro natura, a prever que, na dúvida, seja protegido o ambiente e o homem, sua saúde, sua segurança e sua vida. III - Extração de areia. Licença vencida. Resolução 237 do CONAMA. Acerca da renovação de licença, incide o art. 18, § 4º, da Res. 237/97 do CONAMA, portanto, tendo sido requerida a renovação da licença pelo apelante/requerido somente dez dias antes do vencimento da licença, deveria este ter aguardado a regularização da situação, interrompendo a extração de areia até a conclusão do processo administrativo, configurando ilegalidade qualquer extração de areia antes da efetiva concessão da licença. IV - Indenização pelos danos ambientais. Irrazoabilidade do quantum fixado. Minoração. A fixação do valor da indenização deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade. Considerando a pequena extensão da área afetada pelos danos ambientais, bem como a condição financeira do infrator, impõe-se a minoração do quantum arbitrado em sentença para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047002 PR XXXXX-03.2014.4.04.7002

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O DNPM constatou extração de minério sem autorização. O ônus de provar que não houve lavra ilegal no período ou na quantidade apontada era da parte ré e desse ônus ela não se desincumbiu. 2. Valor da indenização reduzido para 50% do faturamento bruto obtido com a extração ilegal, nos termos dos precedentes desta Turma, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.

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