a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2011.3.021162-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL ¿ VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. AGRAVADO: NILSON RAFAEL PACHECO DE AQUINO ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI ¿ OAB/PA 7.985 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro nos autos de Ação de Cobrança de adicional de interiorização (proc. XXXXX-12.2011.814.0501), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para o pagamento de Adicional de Interiorização mensalmente ao Agravado. Em sua exordial, de fls. 02/16, o agravante, preliminarmente, discorre sobre a presença dos pressupostos recursais e da admissibilidade do Agravo em sua modalidade de instrumento. No mérito, após realizar breve relato dos fatos, argumenta sobre: a) a incompetência absoluta do Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro para o processamento e julgamento do feito; b) impossibilidade de execução provisória contra a fazenda pública; c) a1 necessidade de suspensão imediata da determinação do pagamento do adicional de interiorização; d) ilegalidade da decisão a quo que não observou as limitações orçamentárias de ordem constitucional e infraconstitucional; e) inconstitucionalidade do adicional de interiorização. Ao final requer expressamente a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 47), oportunidade em que me reservei ao direito de manifestação sobre o pleito liminar após o estabelecimento do contraditório e de prestadas as informações do Juízo a quo (fl. 49). O douto parquet opina pelo conhecimento¿ e provimento recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro nos autos de Ação de Cobrança de adicional de interiorização (proc. XXXXX-12.2011.814.0501), cujo dispositivo consta nos seguintes termos: 1) Defiro a gratuidade; 2) Da Competência desta Vara Distrital: O Plenário do TJE/PA, em decisões unânimes, já proclamou que a competência das Varas Distritais, a despeito da existência de Varas Especializadas no Fórum Central, é ampla em relação aos jurisdicionados residentes no local do Distrito, como dá conta o julgado, cuja ementa transcrevo aa2 seguir: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA ( CR/88 , ART. 5º , INC. XXXV ). PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES. VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI. Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno. Relatora Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº 20113001749-0 ¿ Acórdão nº 96.373. Julgado em 06/04/2011. Dje de 13/04/2011) 3) Recebo a ação para processamento no rito ordinário; 4) CITE-SE o réu na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, para contestar ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sendoa3 que, não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na inicial nos termos do art. 285 e 319 do CPC ; 5) Em relação ao pedido de antecipação da tutela, é jurisprudência tranqüila do TJE/PA o cabimento do adicional e, tratando-se de verba alimentar, o seu deferimento se impõe, como se observa dos julgados a seguir: Ementa: Mandado de Segurança. Adicional de interiorização. Art. 48, IV da Constituição do Estado do Para e regulamentado pela Lei Estadual n. 5.652/91. Segurança concedida. Unanimidade. Questões Prévias: I- Preliminares: 1. Ilegitimidade passiva. Secretário de Administração. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. 2. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Reconhecimento do direito ao adicional de interiorização, sendo a cobrança, mera consequência da procedência da ação. 3. Da carência da ação por alegada ausência de direito líquido e certo, por inexistência de prova pré-constituída e por impossibilidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. Presença das provas pré-constituídas, pelas quais se possibilita a efetiva cognição exauriente com ou sem resolução do mérito 4. Da inépcia da inicial. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. II Prejudicial. 1. Decadência. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Mérito: adicional dea4 interiorização. Previsão legal. Não agressão ao preceito constitucional do artigo 37 , inciso XIV CF . (TJE/PA. Rela. Desa. DIRACY NUNES ALVES. Câmaras Cíveis Reunidas. Acórdão nº 98.289. Julgado em 09/06/2011. DJe de 16/06/2011) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Mostrando-se correta a decisão agravada e não havendo discrepância, justifica-se o provimento do agravo de instrumento. 2. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 3. De acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante do art. 1º , Lei nº 9.494 /97, admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido.(TJE/PA. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR .3ª Câmara Cível Isolada. Acórdão nº 97.874. Julgado em 02/06/2011. DJe de 07/06/2011) Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, a fim de que o ESTADO DO PARÁ passe a pagar, mensalmente ao autor, toda vez que estiver lotado no interior, a partir da intimação da presente decisão, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, sob pena de multaa5 diária de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no seu cumprimento. Belém - Ilha do Mosqueiro, 03 de agosto de 2011. JOSÉ TORQUATO DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. 1. DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO. A regra prevista em nosso atual sistema recursal é de autorizar eventual insurgência contra decisão interlocutória por meio de Agravo na modalidade Retido, pois tal medida se mostra suficiente para impedir o efeito preclusivo que se verificaria na hipótese de o agravante permanecer em silêncio diante da decisão da primeira instancia que pode causar eventuais prejuízos. Exceção a tal regra é o Agravo na sua modalidade instrumento, cabível quando se tratar de decisão suscetível e causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de Apelação e nos relativos aos efeitos em que a Apelação é recebida, conforme se verifica no art. 522 , caput, do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 11.187 , de 19 de outubro de 2005. A questão posta nos autos refere-se a liminar que determina o pagamento de adicional de interiorização, de modo que, segundo as razões expostas pelo agravante, poderá gerar-lhe sérios prejuízos. Diante da importância da questão, entendo que se trata dea6 matéria que pode gerar grave prejuízo ao agravante, fato que permite o processamento do presente agravo em sua modalidade de instrumento. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DISTRITAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Antes de qualquer análise relativa ao presente feito é necessário estabelecer a competência da Vara Distrital de Mosqueiro. Originariamente a competência da Vara Distrital em análise foi definida pela Resolução nº 04/1986, vejamos: ¿Artigo 3º - As vintes (20) varas cíveis da comarca da Capital funcionarão com as seguintes competências: I (...) (...) IX. As 1ª e 2ª Varas Distritais, serão sediadas, respectivamente, em Icoaraci e Mosqueiro. PARÁGRAFO ÚNICO. As Varas Distritais terão a seguinte competência: No Cível: matéria pertinente ao Cível e Comércio em geral, inclusive, família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes; provedoria, resíduos e fundações. Registros Públicos. Auxiliar do Juizado de Menores. Acidentes do Trabalho. Assistência Judiciária; B) Na área criminal: (...)¿ Posteriormente, a Resolução nº 009/2005 GP , que alterou a competência das Varas Cíveis do Estado do Pará, estabeleceu: ¿Art. 2º - A competência prevista no art. 100 da Lei n. 5.008/81 passa a vigorar com as seguintes alterações: `Art. 100. Naa7 comarca da Capital, haverá 50 (cinquenta) Juízes de Direito, dos quais 31 (trinta e um) funcionarão nas seguintes Varas: (...) 1ª Vara Distrital de Mosqueiro (Cível e Comércio, Família, Sucessões, Órfãos, Ausentes. Provedoria, Resíduos, Fundações, Registros Públicos, Infância e Juventude e Acidente do Trabalho;¿¿ Essa competência foi ratificada pela Resolução nº 023/2007-GP , que redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, dispondo em seu artigo 3º que a Vara Distrital de Mosqueiro permanecerá com a mesma competência e designação. A mesma Resolução nº 023/2007-GP claramente definiu a competência das varas para processar e julgar feitos da Fazenda Pública, nos seguintes termos: ¿Art. 2º - O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: XXV. A 14ª vara cível será denominada 1ª vara de fazenda da capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal: XXVI. A 15ª vara cível será denominada 2ª vara de fazenda da capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal: XXVII. A 21ª vara cível seráa8 denominada 3ª vara de fazenda da capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal:¿ Portanto, da análise das resoluções acima, verifica-se que na Comarca de Belém, que abrange os Distritos de Icoaraci e Mosqueiro, está fixada a competência funcional originária, através da Organização Judiciária, atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara de Fazenda da Capital os limites que podem exercer legitimamente a função jurisdicional, ou seja, a competência para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública. Desta forma, o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro é incompetente para processar e julgar o referido feito, uma vez que na Comarca de Belém possui Varas específicas relativos aos feitos da Fazenda Pública. Neste sentido já julgou este Egrégio Tribunal, vejamos: Ementa : Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança contra o estado do pará. Preliminar de incompetência absoluta do juízo distrital de mosqueiro. Acolhida. Existência de vara específica para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública .1- Constata-se que na Comarca de Belém, que abrange os Distritos de Icoaraci e Mosqueiro houve a fixação da competência funcional originária, através da Organização Judiciária, atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara de Fazendaa9 da Capital os limites que podem exercer legitimamente a função jurisdicional, ou seja, a competência para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública.2- Existindo Varas específicas para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública na Comarca de Belém, a propositura de Ação de Cobrança contra o Estado do Pará, perante o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, o faz absolutamente incompetente para funcionar no processo.3- Recurso conhecido e provido. (acórdão n º. 101.975. j. 11/11/2011. DJE. 17/11/2011. 2ª câmara cível isolada. comarca de belém. vara distrital de mosqueiro. agravo de instrumento n .º 20113020530-0. relatora: desa. Célia Regina De Lima Pinheiro ). Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança contra o estado do P ará. Preliminar de incompetência absoluta do juízo distrital de mosqueiro. Acolhida. Existência de vara específica para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública. Recurso conhecido e provido. Unânime . (acórdão n º 103.800. DJE: 13/01/2012. Secretaria da 5ª câmara cível isolada. comarca da capital. agravo de instrumento: processo n º 2011.3.022294-0. Agravante: estado do P ará. Relatora: desembargadora Diracy Nunes Alves ). Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança contra o estado do pará. Preliminar de incompetência absoluta do juízo distrital de mosqueiro. Acolhida.b0 Existência de vara específica para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública. Recurso conhecido e provido á unanimidade. (Acórdão Nº: 103.741. DJE: 26/01/2012. 2ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2011.3.017126-2. Comarca de Belém/PA. Relator: des. Cláudio Augusto Montalvão Neves ). Processual Civil Agravo Interno Em Agravo De Instrumento Decisão Nula Incompetência Absoluta Princípio Da Efetividade Redistribuição Do Processo Para O Juízo Competente Decisão Monocrática Mantida Recurso Conhecido E Improvido - Unanimidade . I. A competência da Vara Distrital de Mosqueiro nos termos da Resolução nº 009/2005 do Tribunal de Justiça se limita as matérias relativas a feitos de família, sucessões, cível e comércio, órfãos e ausentes, provedoria, registros públicos, fundações, infância e juventude e acidentes do trabalho. (acórdão n º 102.544. DJE. 01/12/2011. agravo interno em agravo de instrumento Nº 2011.3.022300-5. comarca: Belém (vara distrital de mosqueiro) relatora: desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento). DISPOSITIVO No caso dos autos, em razão da clara dicção legal e pelo julgamento reiterado da matéria neste Egrégio Tribunal, deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , in verbis: A rt. 557. O relator negará seguimento ab1 recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil , a incompetência absoluta do Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro para processar e julgar a ação originária do presente Agravo de Instrumento, e por consequência declaro a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, nos termos do § 2º do referido artigo. Determino a remessa dos autos à distribuição para umas das Varas de Fazenda Pública da Capital. Belém, 20 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora. 1