AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALCANÇA AVALISTAS. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO SE VISLUMBRA INOBSERVÂNCIA AO ARTIFO 803 , INCISO I , DO CPC . -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. em face do BNDES, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão da 32ª Vara Federal Cível - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de título extrajudicial intentada pelo BNDES, em face dos avalistas e fiadores garantidores, em razão do inadimplemento da Escritura de Contrato de Confissão e Consolidação e Reescalonamento de Dívida, firmado com a empresa São Fernando -Inicialmente, restou incontroverso que houve decretação de falência, em 08 de junho de 2017, do Grupo São Fernando, sendo interposto recurso, desprovido de efeito suspensivo, subsistindo, assim, íntegra a orientação do recurso repetitivo do REsp XXXXX , DJ 2/2/15, que fixou a seguinte tese:"1. Para efeitos do art. 543-C do CPC :"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º , caput, e 52 , inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49 , § 1º , todos da Lei n. 11.101 /2005" .2. Recurso especial não provido."-Nessa linha, a situação jurídica delineada, na decisão objurgada, implica que seja pela recuperação judicial, seja pela falência não se alcançam avalistas, ou fiadores garantidores, como na hipótese enfocada, nesta execução por título extrajudicial -Noutro giro, não há que se cogitar de incompetência do Juízo pois, como acertadamente, assinalou-se na decisão recorrida:"Inicialmente deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, arguida pelo embargante, uma vez que o contrato exequendo prevê expressamente que o devedor se obriga a cumprir, como parte integrante da contratação, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, em que está prevista a fixação do foro de eleição."-Nesta mesma toada, não se vislumbra inobservância do artigo 803 , inciso I , do CPC , na medida em que, como sublinhado, na decisão guerreada:"Da mesma forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Com 1 efeito, a inicial da apensa execução foi instruída com contrato e aditivo (fls.19/93) pelos quais é possível identificar a origem e natureza da obrigação, o que atende ao requisito certeza, e planilhas de cálculo (fls.119/153), a partir das quais se apura o elemento liquidez. A exigibilidade da obrigação decorre da mora, que na hipótese é ex ré, não demandando expressa notificação. A suposta complexidade dos cálculos não se sustenta, em que pese a natural dificuldade dos versados em Direito para realização de cálculos aritméticos." -Em relação aos demais aspectos designou-se prova pericial contábil, objetivando apurar, eventual, excesso de execução (fls.28) -Por derradeiro, não vislumbro equivalência ao discutido neste recurso, ao deduzido no agravo de instrumento XXXXX-89.2016.4.02.0000 , pelo que nada a prover -Assim sendo, ao que se apura dos autos, a meu juízo, a parte agravante não logrou êxito em trazer quaisquer fatos-jurígenos supervenientes, e, por outro lado, não se mostrando a decisão objurgada eivada de teratologia, fora da razoabilidade ou flagrante ilegalidade, o panorama jurídico-processual, restou inalterado, o que impende no inacolhimento do recurso, eis que escorreita a decisão -Recurso desprovido.