Falência do Grupo São Fernando em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20198120000 Dourados

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    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – FALÊNCIA DO GRUPO SÃO FERNANDO - JUROS MORATÓRIOS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DOS JUROS EM CRÉDITO COM GARANTIA REAL COM A RESSALVA DE RESPONDER PELOS JUROS O PRODUTO DOS BENS QUE CONSTITUEM A GARANTIA (ART. 124 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 11.101 , 09/02/2005)– MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Discute-se no presente recurso o direito à aplicação dos juros sobre o valor do crédito habilitado com privilégio geral e com garantia real, antes e depois do decreto de falência. 2. Sabe-se que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (artigo 124 , caput, da Lei nº 11.101 , de 09/02/2005). Entretanto, excetuam-se desta disposição os juros dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia (artigo 124 , parágrafo único , da Lei nº 11.101 , de 09/02/2005). 3. No caso, a sentença aplicou o disposto no artigo 124 , parágrafo único , da Lei nº 11.101 , de 09/02/2005, ao garantir a incidência de juros moratórios até a data do pagamento, realçando, no entanto, que tal valor deverá ser garantido pelo bem entregue em garantia (álcool), desde que existente a garantia real ofertada na data da homologação do quadro geral de credores, uma vez que se trata de bem fungível. 4. Agravo conhecido e não provido.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-50.2019.8.12.0000

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    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – FALÊNCIA DO GRUPO SÃO FERNANDO - JUROS MORATÓRIOS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DOS JUROS EM CRÉDITO COM GARANTIA REAL COM A RESSALVA DE RESPONDER PELOS JUROS O PRODUTO DOS BENS QUE CONSTITUEM A GARANTIA (ART. 124 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 11.101 , 09/02/2005)– MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Discute-se no presente recurso o direito à aplicação dos juros sobre o valor do crédito habilitado com privilégio geral e com garantia real, antes e depois do decreto de falência. 2. Sabe-se que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (artigo 124 , caput, da Lei nº 11.101 , de 09/02/2005). Entretanto, excetuam-se desta disposição os juros dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia (artigo 124 , parágrafo único , da Lei nº 11.101 , de 09/02/2005). 3. No caso, a sentença aplicou o disposto no artigo 124 , parágrafo único , da Lei nº 11.101 , de 09/02/2005, ao garantir a incidência de juros moratórios até a data do pagamento, realçando, no entanto, que tal valor deverá ser garantido pelo bem entregue em garantia (álcool), desde que existente a garantia real ofertada na data da homologação do quadro geral de credores, uma vez que se trata de bem fungível. 4. Agravo conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20198120000 Dourados

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    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALÊNCIA DO GRUPO SÃO FERNANDO – ERRO MATERIAL NA RELAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO JUSTIFICA A INCLUSÃO DE CRÉDITO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL – JUROS DE MORA LEGAIS – INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE – RESERVA DE CRÉDITO - FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA E NÃO DO JUÍZO FALIMENTAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de erro material na Relação de Credores e a não inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores; b) a incidência dos juros moratórios sobre o valor devido; e c) a reserva de crédito discutido em outra ação pelo juízo falimentar. 2. Eventual equivoco da Administradora Judicial em declarar que determinado crédito estaria incluso como Crédito Quirografário não justifica que ele seja de fato incluído no Quadro Geral de Credores no processo falimentar, justamente porque há pendência da sua definição em ação de conhecimento. 3. "Quando, porém, não houver previsão contratual acerca do tema, ainda assim, o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas aí na forma prevista em lei - juros legais" ( Recurso Especial nº 1.257.846 – RS, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012). 4. A reserva de crédito não se mostra cabível na espécie, diante da discussão judicial paralela sobre o debito, o qual carece da liquidez, sendo certo que eventual providência neste sentido compete, exclusivamente, ao juiz da causa em que o crédito é demandado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-37.2019.8.12.0000

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    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALÊNCIA DO GRUPO SÃO FERNANDO – ERRO MATERIAL NA RELAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO JUSTIFICA A INCLUSÃO DE CRÉDITO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL – JUROS DE MORA LEGAIS – INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE – RESERVA DE CRÉDITO - FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA E NÃO DO JUÍZO FALIMENTAR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de erro material na Relação de Credores e a não inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores; b) a incidência dos juros moratórios sobre o valor devido; e c) a reserva de crédito discutido em outra ação pelo juízo falimentar. 2. Eventual equivoco da Administradora Judicial em declarar que determinado crédito estaria incluso como Crédito Quirografário não justifica que ele seja de fato incluído no Quadro Geral de Credores no processo falimentar, justamente porque há pendência da sua definição em ação de conhecimento. 3. "Quando, porém, não houver previsão contratual acerca do tema, ainda assim, o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas aí na forma prevista em lei - juros legais" ( Recurso Especial nº 1.257.846 – RS, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012). 4. A reserva de crédito não se mostra cabível na espécie, diante da discussão judicial paralela sobre o debito, o qual carece da liquidez, sendo certo que eventual providência neste sentido compete, exclusivamente, ao juiz da causa em que o crédito é demandado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-23.2017.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALCANÇA AVALISTAS. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO SE VISLUMBRA INOBSERVÂNCIA AO ARTIFO 803 , INCISO I , DO CPC . -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. em face do BNDES, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão da 32ª Vara Federal Cível - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de título extrajudicial intentada pelo BNDES, em face dos avalistas e fiadores garantidores, em razão do inadimplemento da Escritura de Contrato de Confissão e Consolidação e Reescalonamento de Dívida, firmado com a empresa São Fernando -Inicialmente, restou incontroverso que houve decretação de falência, em 08 de junho de 2017, do Grupo São Fernando, sendo interposto recurso, desprovido de efeito suspensivo, subsistindo, assim, íntegra a orientação do recurso repetitivo do REsp XXXXX , DJ 2/2/15, que fixou a seguinte tese:"1. Para efeitos do art. 543-C do CPC :"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º , caput, e 52 , inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49 , § 1º , todos da Lei n. 11.101 /2005" .2. Recurso especial não provido."-Nessa linha, a situação jurídica delineada, na decisão objurgada, implica que seja pela recuperação judicial, seja pela falência não se alcançam avalistas, ou fiadores garantidores, como na hipótese enfocada, nesta execução por título extrajudicial -Noutro giro, não há que se cogitar de incompetência do Juízo pois, como acertadamente, assinalou-se na decisão recorrida:"Inicialmente deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, arguida pelo embargante, uma vez que o contrato exequendo prevê expressamente que o devedor se obriga a cumprir, como parte integrante da contratação, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, em que está prevista a fixação do foro de eleição."-Nesta mesma toada, não se vislumbra inobservância do artigo 803 , inciso I , do CPC , na medida em que, como sublinhado, na decisão guerreada:"Da mesma forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Com 1 efeito, a inicial da apensa execução foi instruída com contrato e aditivo (fls.19/93) pelos quais é possível identificar a origem e natureza da obrigação, o que atende ao requisito certeza, e planilhas de cálculo (fls.119/153), a partir das quais se apura o elemento liquidez. A exigibilidade da obrigação decorre da mora, que na hipótese é ex ré, não demandando expressa notificação. A suposta complexidade dos cálculos não se sustenta, em que pese a natural dificuldade dos versados em Direito para realização de cálculos aritméticos." -Em relação aos demais aspectos designou-se prova pericial contábil, objetivando apurar, eventual, excesso de execução (fls.28) -Por derradeiro, não vislumbro equivalência ao discutido neste recurso, ao deduzido no agravo de instrumento XXXXX-89.2016.4.02.0000 , pelo que nada a prover -Assim sendo, ao que se apura dos autos, a meu juízo, a parte agravante não logrou êxito em trazer quaisquer fatos-jurígenos supervenientes, e, por outro lado, não se mostrando a decisão objurgada eivada de teratologia, fora da razoabilidade ou flagrante ilegalidade, o panorama jurídico-processual, restou inalterado, o que impende no inacolhimento do recurso, eis que escorreita a decisão -Recurso desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010011 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. No entanto, estes possuem responsabilidade secundária, com possibilidade de se levantar o "véu" da pessoa jurídica sem que seja retirada a personalidade jurídica da sociedade. Para tanto, duas teorias divergem acerca dos requisitos para a desconsideração. A teoria subjetiva (teoria maior) reza que o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida e haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002 . A teoria objetiva (teoria menor) entende que, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28 , parágrafo 5º , do Código de Defesa do Consumidor . Na seara trabalhista prevalece o entendimento de que se aplica a teoria objetiva (teoria menor), haja vista que o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho são normas protetivas que visam a resguardar o direito do hipossuficiente. Admite-se a aplicação dessa teoria, diante da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas. Aliás, inclusive nas ações coletivas na seara trabalhista se aplica a teoria menor, na invocação do artigo 4º da Lei n.º 9.605 /98, que só não alcança as ações que não derivam da relação de emprego, caso em que serão adotados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil/2002 .

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BNDES. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIAOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALCANÇA AVALISTAS. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO SE VISLUMBRA INOBSERVÂNCIA AO ARTIFO 803 , INCISO I , DO CPC . -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. em face do BNDES,com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão da 32ª Vara Federal Cível - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autosdos Embargos à Execução de título extrajudicial intentada pelo BNDES, em face dos avalistas e fiadores garantidores, em razãodo inadimplemento da Escritura de Contrato de Confissão e Consolidação e Reescalonamento de Dívida, firmado com a empresaSão Fernando -Inicialmente, restou incontroverso que houve decretação de falência, em 08 de junho de 2017, do Grupo São Fernando,sendo interposto recurso, desprovido de efeito suspensivo, subsistindo, assim, íntegra a orientação do recurso repetitivodo REsp XXXXX , DJ 2/2/15, que fixou a seguinte tese:"1. Para efeitos do art. 543-C do CPC :"A recuperação judicial do devedorprincipal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedoressolidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão previstanos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49 , § 1º , todos da Lei n. 11.101 /2005" .2. Recurso especial não provido."-Nessa linha, a situação jurídica delineada, na decisãoobjurgada, implica que seja pela recuperação judicial, seja pela falência não se alcançam avalistas, ou fiadores garantidores,como na hipótese enfocada, nesta execução por título extrajudicial -Noutro giro, não há que se cogitar de incompetência doJuízo pois, como acertadamente, assinalou-se na decisão recorrida:"Inicialmente deve ser afastada a preliminar de incompetênciado juízo, arguida pelo embargante, uma vez que o contrato exequendo prevê expressamente que o devedor se obriga a cumprir,como parte integrante da contratação, as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, em que está prevista a fixação doforo de eleição."-Nesta mesma toada, não se vislumbra inobservância do artigo 803 , inciso I , do CPC , na medida em que, comosublinhado, na decisão guerreada:"Da mesma forma, rejeita-se a alegação de nulidade do título em razão da ausência de certeza,liquidez e exigibilidade da obrigação. Com 1 efeito, a inicial da apensa execução foi instruída com contrato e aditivo (fls.19/93) pelos quais é possível identificar a origem e natureza da obrigação, o que atende ao requisito certeza, e planilhas de cálculo (fls.119/153), a partir das quais se apura o elemento liquidez. A exigibilidade da obrigação decorre da mora, que na hipóteseé ex ré, não demandando expressa notificação. A suposta complexidade dos cálculos não se sustenta, em que pese a natural dificuldadedos versados em Direito para realização de cálculos aritméticos." -Em relação aos demais aspectos designou-se prova pericialcontábil, objetivando apurar, eventual, excesso de execução (fls.28) -Por derradeiro, não vislumbro equivalência ao discutidoneste recurso, ao deduzido no agravo de instrumento XXXXX-89.2016.4.02.0000 , pelo que nada a prover -Assim sendo, ao quese apura dos autos, a meu juízo, a parte agravante não logrou êxito em trazer quaisquer fatos-jurígenos supervenientes, e,por outro lado, não se mostrando a decisão objurgada eivada de teratologia, fora da razoabilidade ou flagrante ilegalidade,o panorama jurídico-processual, restou inalterado, o que impende no inacolhimento do recurso, eis que escorreita a decisão.-Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO POR TODOS OS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DAQUELES QUE NÃO SUPRIRAM A FALTA DE ASSINATURA. CREDOR QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, A FIM DE, COM ISSO, IMPOR A FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA OU DE FALÊNCIA. PROCESSO QUE DEPENDE DA INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR EMPRESÁRIO (ART. 48 DA LEI Nº 11.101 /05). LITISCONSÓRCIO ATIVO CUJA CONSTITUIÇÃO EXIGIRIA A INICIATIVA DAS PRÓPRIAS EMPRESAS QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Por ser uma faculdade do devedor pedir a recuperação judicial, não se pode condicionar o seu exercício à inclusão forçada de outros que não se encontram na mesma situação, com a inclusão destes em regime de exceção, sem que dele eles necessitem. Nessa espécie de ação, o litisconsórcio ativo depende da iniciativa das próprias empresas que supostamente integram um mesmo grupo econômico. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1482523-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 17.05.2017)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148120000 MS XXXXX-30.2014.8.12.0000

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    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que se discute: a) a preliminar de perda do objeto suscitada pela Massa Falida; e b) a sujeição do crédito ao procedimento da Recuperação Judicial. 2. Na espécie, a superveniente da convolação da Recuperação Judicial em Falência não autoriza o reconhecimento da perda do objeto, sem conhecimento do mérito deste recurso, porque a resposta sobre se o débito é anterior ou posterior ao deferimento da Recuperação Judicial tem reflexos na reclassificação do crédito no procedimento falimentar. 3. Os créditos constituídos antes de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20178120000 Campo Grande

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    São Fernando (f. 10); c) bem como do agravado para que responda ao recurso... Apense-se estes autos à execução, pois se pago o débito em atraso, nestes autos ou na execução, isto influenciará o andamento de ambos os feitos. 2 - Face a decretação da falência do drupo (sic) São Fernando... São Fernando, requerida nos autos da ação de despejo n. XXXXX-68.2XXX.812.0XX2 ajuizada contra Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai

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