Falecimento do Autor Antes da Realização de Perícia - Beneficio Assistencial em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036310 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELOS SUCESSORES. PERÍCIA MÉDICA DEFICIENTE E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIAL. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento da parte autora, se revela desacertado. 2. Entendimento prevalecente na TNU e STJ garantindo a habilitação dos herdeiros e prosseguimento na demanda judicial para recebimento de parcelas que seriam devidas ao pretenso beneficiário durante a sua vida. 3. Necessidade de esclarecimentos na perícia judicial, que não analisou corretamente as nuances do caso, pois não evidenciou a existência de deficiência, apenas a incapacidade laborativa. Quesitos respondidos que se referem à lides previdenciárias de incapacidade. 4. Falecimento do autor não impede a realização de perícia socioeconômica indireta. 5. Recurso parcialmente provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20154049999 5048324-35.2015.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. realização de perícia indireta. viabilidade. sentença anulada. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. Havendo nos autos farta documentação médica indicando o delicado estado de saúde do falecido autor, é possível a realização de perícia médica indireta, bem como de perícia socioeconômica indireta, para que se possa constatar se os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado se encontravam presentes. 3. Sentença anulada, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor no processo, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura da instrução processual.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1 Trata-se de apelação da parte interessada contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora. 2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. 3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de provas periciais para enfrentamento do mérito. 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes ainda que por meio de perícia médica e estudo socioeconômico indiretos se a parte autora atendia aos requisitos da deficiência e miserabilidade, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 7. Sentença anulada de ofício para o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica e estudo socioeconômico indiretos e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 8. Apelação da parte autora prejudicada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114039999 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INSTRANSMISSÍVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ( § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742 /93, com a redação dada pela Lei nº 12.470 /2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741 /2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93. 2. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo intransferível aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário. 3. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros. Precedentes STJ e TRF3. 4. In casu, todavia, a parte autora faleceu antes da realização de perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito. Extinção do feito ante o caráter personalíssimo. 5. O óbito do requerente conjugado ao caráter personalíssimo do benefício assistencial leva à impossibilidade de realização de perícia indireta. Carência superveniente da ação. 6. Apelação do INSS provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Art. 485 , IX do CPC/2015 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.742 /1993, que regulamenta o inciso V do art. 203 da CR/1988 estabelece como requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do seu art. 20, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo), ou idoso (considerando-se, desde janeiro de 2004, a idade de 65 anos Estatuto do Idoso ); e, (b) estado de miserabilidade próprio e da família. 2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada, o falecimento da parte autora no curso do processo não impede que os sucessores recebam as parcelas pretéritas devidas ao beneficiário, até a data do óbito. Precedentes desta Corte. 3. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes ainda que por meio de perícia médica indireta se a parte autora atendia ao requisito da deficiência, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 130 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Nos termos das Súmulas 282 e 356 , STF, aplicáveis por analogia, não se conhece de recurso especial quando há usência de prequestionamento da matéria recursal no acórdão recorrido. 2. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros de receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3. Consignado no acórdão recorrido que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam a percepção do beneficio, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte autora. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO 1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos. 3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta com médico cirurgião vascular.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento. 2. Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida, integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros. 3. No caso em apreço, todavia, nota-se que o autor faleceu em 16/09/2014, antes da conclusão da instrução processual, visto que ainda não haviam sido realizadas as perícias médica e social, não estando caracterizado o direito do autor e nem a formação de patrimônio a ser transmitido aos seus herdeiros. Os relatórios médicos (ID XXXXX Págs. 20/28) juntados aos autos não comprovam a incapacidade total e permanente para o trabalho e vida independente, bem como não demonstram situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. 4. O benefício assistencial apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo, não se transmitindo aos herdeiros do segurado, pelo que não há que se falar em perícia indireta ou cerceamento de defesa, porquanto a perícia indireta requerida não se mostra como meio de prova hábil a ensejar a concessão do benefício. Ademais, tampouco restou provada a situação de miserabilidade, imprescindível à concessão do benefício, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. 5. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. 2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte. 3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros. 4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , IX , do Código de Processo Civil . Apelação prejudicada.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. SEM VALORES RESIDUAIS RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM INCLUSÃO DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO COM NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº. 9.099 /1995. RECURSO NÃO PROVIDO.

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