DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 1.013 , § 3º , INCISO IV , DO CPC/2015 . TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS-DISFAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU. INDÍCIOS DE ATIVIDADE COMERCIAL. EXAÇÃO FISCAL MANTIDA. 1. Carece de fundamentação legal a sentença que embora reconheça e demonstre anuência com o posicionamento da Corte Superior, deixa de se manifestar quanto a não aplicabilidade ao caso concreto, tecendo raciocínio pelo fundamento da litigância de má-fé, além de não enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento judicial impugnado. Assim, embora por fundamento diverso do apresentado pela empresa Apelante, mesmo reconhecendo a nulidade decorrente da falta de adequada fundamentação quanto à referida questão, não é o caso de os autos retornarem à origem, mas, sim, de aplicação da teoria da causa madura consagrada no art. 1.013 , § 3º , inciso IV , do CPC/2015 , e, também, dada a manifestação expressa das partes nesse sentido (art. 190 , do CPC/2015 ). 2. Em que pese a Apelante alegar inexistir fato gerador para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DISFAL) pelo Fisco Estadual por não ser esta contribuinte do referido imposto, as notas fiscais jungidas ao feito, emitidas no ano de 2006, não guardam relação temporal com a alteração contratual apresentada (20ª Alteração Contratual ocorrida em 2018), como também revelam habitualidade e volume que caracterizam, em tese, tratar-se de atividade comercial, nos termos do que prevê o art. 4º , da Lei Complementar nº. 87 /96, com redação similar no art. 22, da Lei Complementar Estadual nº. 55/97. 3. Outrossim, o conjunto probatórios dos autos não demonstra de forma inequívoca que esta destinou os produtos adquiridos para sua alegada atividade-fim (construção civil), ônus da prova do qual a Apelante não se desincumbiu, nos termos do art. 373 , inciso I , do CPC/2015 .