EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO CASSADA. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060 /50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna , que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º , inc. LXXIV , assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98 , no § 3º , do art. 99 , do CPC/15 e no inc. LXXIV , do art. 5º , da CF . II. Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.