TJ-CE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148060066 CE XXXXX-48.2014.8.06.0066
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. MUTUÁRIO ANALFABETO. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. OMISSÃO/ERRO SOBRE O CRITÉRIO LEGAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15 (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.- A contradição é aparente; o acórdão afirma, apenas, que o instrumento público não é pressuposto de validade da contratação com pessoa analfabeta, admitindo-se o instrumento particular, assinado a rogo e por duas testemunhas adequadamente identificadas. No caso, a falta de identificação das testemunhas é o fundamento que levou à declaração de invalidade da contratação (acórdão, fls.220/221). Vício sanado. 2.- Sobre o erro/omissão acerca do critério legal de fixação dos honorários advocatícios, Com a razão o embargante, pois o artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 determina que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. 3.- Em sendo assim, necessário corrigir o erro e/ou omissão, arbitrando os honorário advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo a soma (a) da importância a ser restituída de forma simples ao embargado (descontos indevidos) com (b) a quantia estipulada a título de compensação pecuniária por dano moral. Vício sanado com modificação do critério de fixação de honorários advocatícios. 4.- Existência de contradição, erro/omissão no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de FEVEREIRO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator