Falta de Intimação Pessoal do Mencionado Defensor Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90529019001 Iturama

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    APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ADVOGADO DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA ASSEGURADA PELA LEI - ART. 5º , § 5º , LEI N. 1.060 /1950 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Conforme entendimento do STJ, "o Defensor dativo faz jus às mesmas prerrogativas do Defensor Público, qual a da intimação pessoal, prevista no art. 5º § 5º da Lei 1.060 /50, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 11/06/2007, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL. ART. 659 , § 5º , DO CPC/73 . DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. NECESSIDADE. PECULIARIDADE EM RELAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. PODERES DE PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. DISTINÇÃO DE ATOS PURAMENTE PROCESSUAIS DOS ATOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL. SÚMULA Nº 319 /STJ. CONCRETIZAÇÃO SUBSTANCIAL DA DEFESA EFETIVA. 1. A diferença entre a intimação pessoal da parte e aquela realizada na figura do Defensor possui relevância quando analisada à luz da natureza jurídica do conteúdo do ato objeto da intimação, em virtude da existência de atos meramente processuais e atos materiais, que demandam atuação da parte representada, como a aceitação e constituição do devedor como depositário fiel do bem penhorado. 2. Importa igualmente destacar a distinção entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público ou defensor dativo, mormente ao se considerar que essa representação em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38 , caput, do CPC/73 e 16 , parágrafo único , a, da Lei nº 1.060 /50. 3. É necessária, portanto, a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, como pressuposto lógico do comando contido na Súmula nº 319 /STJ, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659 , § 5º , do CPC/73 , possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20188046200 AM XXXXX-83.2018.8.04.6200

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 563 da Lei Adjetiva Penal, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. In casu, impõe-se reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu – e dos atos subsequentes –, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do acusado acerca do ato instrutório, o que acarretou a inexistência de interrogatório e consequente cerceamento de defesa. 3. O art. 399 do CPP determina expressamente que para a audiência sejam intimados o acusado e o seu defensor, de modo que a ciência da Defensoria Pública acerca do ato não supre a necessidade de intimação pessoal do acusado, na forma do art. 367 da Lei Adjetiva Penal. 4. Sendo inequívocos a ausência de regular intimação do acusado acerca da audiência de instrução e julgamento, bem como os prejuízos decorrentes, de rigor o reconhecimento da irregularidade da decretação da revelia e, consequentemente, da nulidade dos atos praticados desde o último ato instrutório, nos termos do art. 564 , IV do CPP . 5. Apelação criminal conhecida e provida.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392 , II , do CPP , sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC XXXXX/RR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC XXXXX/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20048050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-25.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA REGINA PEREIRA SANTOS Advogado (s): APELADO: Welton da Silva Oliveira Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BEM COMO DE ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E COM VISTA DOS AUTOS DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ASSISTE A AUTORA/APELANTE. AFRONTA À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EM QUE ATUE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARRA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº. XXXXX-25.2004.805.0001, de Salvador, tendo como apelante TÂNIA REGINA PEREIRA SANTOS e apelado WELTON DA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-54.2007.8.10.0069

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTENTE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. DISPENSÁVEL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º , LXXIV , CF/88 ). IV. Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada, representada pela Defensoria Pública, em face de decisão que deixara de receber o seu recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade. O Tribunal local negou provimento ao recurso. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais. Entretanto, o prazo de recurso deve ser contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa, e não da aposição no processo do ciente do seu membro (vide, entre outros, REsp XXXXX/SE , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/9/2017)" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). IV. Especificamente sobre o caso dos autos, orienta-se a jurisprudência no sentido de que, "a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa", de modo que, somente a partir de tal momento considera-se iniciado o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2012). V. A Terceira Seção do STJ, interpretando os arts. 4º , V e 44 , I , da Lei Complementar 80 /94, inclusive à luz do princípio da especialidade, em face do disposto no art. 242 , § 1º , do CPC /73 (art. 1.003 , § 1º , do CPC/2015 ), concluiu que "a distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes" (STJ, HC XXXXX/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2017). VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Agravo interno improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – ROUBO MAJORADO - AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA PELO CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO – POSSIBILIDADE – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ENFRENTADA NA AÇÃO REVISIONAL – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS – ANÁLISE MERITÓRIA DO WRIT – NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIABILIDADE – RÉU DEFENDIDO POR DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU VIA EDITALÍCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 392 , INCISOS II , IV E VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ILEGALIDADE MANIFESTA – ORDEM CONCEDIDA. Constatada que na ação revisional não foi enfrentada a matéria atinente a nulidade processual por cerceamento de defesa, não há falar em não conhecimento do writ, de modo que impõe-se o prosseguimento do habeas corpus a fim de que as questões ali discutidas sejam analisadas pelo relator . O art. 392 do CPP , dispensa a intimação do acusado solto em alguns casos, todavia in casu, o réu é defendido por defensor dativo, deve-se então ser feita a intimação pessoal ou por edital (se não for encontrado) dos termos da sentença condenatória, não bastando a intimação de seu defensor dativo. Os autos evidenciam deficiência de defesa, o que somente gera nulidade do feito diante da prova do prejuízo ao paciente, circunstância essa que se verifica de forma indubitável, uma vez que, embora o defensor dativo, conforme lhe asseguram suas prerrogativas legais, tenha tomado ciência do teor da sentença condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível, sobrevindo, então, o trânsito em julgado do édito condenatório, configurando prejuízo legitimador do reconhecimento da nulidade processual.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-29.2020.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU ASSISTIDO POR DEFESA DATIVA - ACOLHIMENTO - Tratando-se de réu assistido por defensor dativo e que, após a prolação da sentença, foi solto, a intimação pessoal acerca da sentença era medida de rigor, nos termos do inciso II do artigo 392 do Código de Processo Penal . Defensor Dativo não intimado pessoalmente acerca da r. sentença condenatória. Ordem concedida, para reconhecer a nulidade da certidão do trânsito em julgado à Defesa da r. sentença, cassando-se os seus efeitos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

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