Falta do Certificado de Conclusão do 2º Grau em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ESTUDANTE NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO. 1. A concessão de tutela provisória encontra-se subordinada ao preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. Uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, estar o aluno cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, possibilitando a matrícula do estudante em instituição de ensino superior, sem a imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 3. O risco da demora está evidenciado na exiguidade do prazo para matrícula, tornando evidente o risco de perda da vaga pretendida. 4. Confirmada a liminar concedida, com a consequente reforma da decisão singular, necessário condicionar a sua manutenção à frequência concomitante do agravante no ensino médio e no curso superior para o qual foi aprovado, bem como à entrega posterior do comprovante de conclusão do segundo grau tão logo emitido pela instituição de ensino médio. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-37.2019.8.05.0001 RECORRENTE: EMILY KARINE MAGALHAES SILVA RECORRIDA: INSTITUTO SULAMERICANO DE EDUCACAO EIRELI RELATOR: JUSTINO FARIAS EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE CERTIFICADO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 6º E SEU § 1º DA LEI N.º 9.870 /99. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE CERTIFICADO E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do Juiz Relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente acórdão. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. XXXXX-37.2019.8.05.0001 RECORRENTE: EMILY KARINE MAGALHAES SILVA RECORRIDA: INSTITUTO SULAMERICANO DE EDUCAÇÃO EIRELI RELATOR: JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Trata-se de pretensão de obrigação de fazer, para instar a demandada a proceder à desconstituição do débito, entrega de certificado de conclusão de curso, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, ter assinado contrato no dia 25/05/2018, com a Requerida, no qual ficou determinada a prestação de serviços de ensino do curso de AUXILIAR VETERINÁRIO, tendo concluído suas aulas em 26 de janeiro de 2019. No entanto, não recebeu o diploma referente à conclusão do seu curso. Feito pedido administrativo, não logrou êxito na entrega do diploma, causando-lhe prejuízos. A acionada, em defesa (evento nº 11), aduziu que o certificado não foi entregue a parte autora devido a existência de débito em aberto referente à última parcela do curso, informando que tal postura encontra fundamento em cláusula contratual, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos. Contudo, com a devida vênia, no caso dos autos, no tocante à emissão do certificado, verifica-se que a autora acostou ao evento nº 01, prova de que realizou a solicitação do documento, além de faturas com a realização dos pagamentos referentes às mensalidades do curso contratado. Ademais, cumpre esclarecer, ainda que fosse o caso de existência de débito em aberto, a parte ré, como instituição de ensino, apenas poderia se valer de meios legais de cobrança, não sendo possível a retenção de documentos por motivo de inadimplência de aluno, não encontrando tal medida respaldo legal. Senão vejamos o que dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.870 /99: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor , e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Este também é o entendimento do nosso Tribunal Local: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA PÓS GRADUAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 1.A parte autora comprovou que concluiu as matérias regulares do curso, tendo efetuado a solicitação do certificado de conclusão da pós-graduação, contudo, até o ajuizamento da demanda, a acionada não havia entregado o documento. 2.A retenção do documento afronta o art. 6º , da lei 9.870 /99, que estabelece: ¿São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento¿. 3. A não entrega do certificado é suficiente para se concluir que a ré descumpriu sua obrigação de bem prestar os serviços educacionais, que vão desde a admissão do aluno até a emissão do certificado de conclusão. 4. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 8.000,00. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-14.2018.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 10/07/2019 ) Assim, qualquer cláusula em sentido contrário se afigura abusiva. Desta forma, verifica-se, do conjunto probatório constante dos autos, que a parte suplicante terminou as aulas em 26/01/2019 e, em que pese a previsão contratual de entrega de certificado no prazo de 30 dias corridos a contar da última aula do curso, a demandada sequer procedeu com a expedição do mesmo, embora as mensagens trocadas por aplicativo de whatsApp (evento 01) comprovem que o certificado já estava pronto, violando, assim, o direito que consumidor/aluno de ter acesso a documento que o habilite a exercer a sua profissão, devendo a demandada indenizar moralmente a parte Autora. Constata-se, portanto, a gravidade do ilícito praticado pela parte ré recorrida, bem como a amplitude do dano causado ao recorrente em razão da má qualidade do serviço prestado. Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente da má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. A jurisprudência mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da própria pessoa ofendida. Também é assente que a moral, absorvida como dado ético pelo direito, que não pode se dissociar dessa postura, impõe sejam as ofensas causadas por alguém a outrem devidamente reparada pelo autor da ofensa. No caso, enquadra-se perfeitamente a referência feita a Savatier pelo insigne Caio Mário da Silva Pereira, que diz: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ¿qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária¿, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de La ResposabilitéCivile, vol. II, nº 525) Na fixação da indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, a parte autora informa em recurso que, em que pese a informação presente em peça contestatória (evento 11) de que disponibilizaria o certificado objeto da lide, o mesmo não foi por esta recebido, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja julgada procedente. Em análise à contestação e documentos colacionados, se percebe que não há prova concreta de que foi devidamente realizada a entrega do aludido certificado. Por essa razão, entendo por bem determinar que a instituição de ensino demandada comprove a expedição e entrega do certificado de conclusão do curso de Auxiliar Veterinário à Autora, cumprindo com todos os requisitos legais exigidos, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração deste teto em caso de descumprimento. Por fim, considerando-se a juntada de documentos aos autos pela parte autora que comprovam fartamente o adimplemento regular de todas as faturas, bem como considerando-se que a plena quitação também pode ser extraída de documentos colacionados aos autos pela parte ré (tela sistêmica informando quitação da última parcela pendente), entendo pela declaração de inexistência do débito ora discutido, devendo a parte ré proceder com a devida baixa em seu sistema. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer de entrega do certificado de conclusão do curso de Auxiliar Veterinário à Autora, cumprindo com todos os requisitos legais exigidos, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração deste teto em caso de descumprimento, além da baixa do débito no sistema da acionada e ao pagamento de indenização no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (adotando o entendimento da maioria, em razão do princípio da colegialidade, não obstante entender em sentido diverso), e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-58.2020.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 40/2018 - SEDF. PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A apresentação do certificado de conclusão do curso superior, juntamente com o histórico escolar, é suficiente para determinar a posse da impetrante, haja vista que comprova o requisito da escolaridade previsto no edital, de modo que a expedição do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. É possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o formalismo exacerbado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil : – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil , uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO, BEM COMO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. A parte ré não cumpriu com o disposto no artigo 373 , II do CPC/15 , ônus que lhe seria devido, eis que não apresentou qualquer justificativa pelo atraso de mais de um ano entre a realização das últimas provas pela autora e a emissão do Certificado de Conclusão do Curso. 2. A parte autora comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando diversos e-mails encaminhados à Gerência Acadêmica da Instituição de Ensino requerendo desde a correção das avaliações realizadas, bem como o lançamento das notas das provas e das horas de atividades, além da emissão do Certificado de Conclusão de seu curso. 3. O dano moral encontra-se devidamente demonstrado. É evidente que a parte autora sofreu com o descaso da recorrente, ao não emitir o seu Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Superior, o que extrapola os aborrecimentos normalmente decorrentes do mero inadimplemento contratual, gerando abalo em sua esfera psicológica. 4. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, entendo que a verba indenizatória, fixada pelo juízo a quo em R$ 8.000,00, mostra-se adequada e proporcional. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090105

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA MATRÍCULA NO ÚLTIMO ANO DA FACULDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA RECORRENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Uma vez não existindo nos autos elemento que comprove a participação do aluno na suposta falsificação do certificado de conclusão do ensino médio, não se pode presumir sua má-fé, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado para permitir que continue cursando a graduação, sem prejuízo das provas eventualmente perdidas e com abono das faltas decorrentes da tramitação processual da ação mandamental (precedente desta Corte). APELO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036000 MS

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PARTICIPAÇÃO NO ENADE. IMPEDIMENTO: IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 10.861 /2004. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a impetrante participar da colação de grau do curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em razão de não ter participado da avaliação do ENADE. 2. A Lei Federal nº 10.861 /04, que regulamenta o ENADE, não prevê qualquer penalidade ao estudante que não participe do referido exame, razão pela qual tem direito à participação da cerimônia de coação de grau, bem como a expedição do certificado de conclusão do curso, necessário para o ingresso no mercado de trabalho. 3. A exigência da impetrada afronta o princípio da razoabilidade, até porque o ENADE é simplesmente um instrumento de avaliação e qualificação das instituições de ensino, não podendo, pois, constituir óbice à colação de grau da impetrante. 4. Apelo e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047200 SC XXXXX-83.2018.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA DATA EXIGIDA. EXCEÇÃO. 1. Em caráter excepcional, é possível a flexibilização do regramento infralegal que estipula a data fatal para a apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio ou equivalente, dada a especial relevância que a Constituição Federal /1988 confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos litígios que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional. 2. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013800

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ÓBICES TRANSPOSTOS. COLAÇÃO DE GRAU, REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo a autora, devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio, e não tendo havido nenhum questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro e expedição do diploma. 2. Viola direito líquido e certo da autora a negativa da autoridade impetrada de expedição de seu diploma de graduação, tendo em vista que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela própria instituição de ensino superior. 3. Hipótese, ademais, em que a impetrante regularizou seu certificado de conclusão de ensino médio, tendo realizado matricula no Complexo Educacional do Cariri, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, que expediu novo certificado de conclusão do ensino médio em 14.07.2021. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás UFG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova o registro e homologação do diploma de graduação no curso de Pedagogia da impetrante. 2. A impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento. 3. Tendo havido questionamento em relação ao certificado de ensino médio para a expedição do diploma de graduação, a impetrante acabou por voltar a frequentar aulas, concluindo o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). O fato de ter concluído o ensino médio em momento posterior ao ingresso na IES não pode ser utilizado como recurso retórico para lhe negar a conclusão do ensino superior e a emissão do respectivo diploma da graduação. Eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada. Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da impetrante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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