Falta do Preenchimento do Requisito Subjetivo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS RECENTES DE MAU COMPORTAMENTO. 1. Para a concessão do livramento condicional, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 83 do Código Penal . 2. A lei 13.964 /2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal , impondo, entre outros, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 3. A análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional deve ser feita de forma conjunta, apurando não só a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas também o bom comportamento durante todo o cumprimento da pena. 4. Constatado que não há registros recentes de mau comportamento do agravante, não se verifica impedimento para a concessão da progressão do regime e do livramento condicional. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238120000 Campo Grande

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    E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – ANÁLISE GLOBAL DA PENA – EVENTOS MAIS OU MENOS RECENTES – AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO A DELIMITAR A ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO – OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE – FALTA GRAVE RECENTE – EVENTO ISOLADO E QUE ENSEJOU REGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO APENAS DESTA FALTA PARA VEDAR NOVA PROGRESSÃO – VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM – BOM COMPORTAMENTO GERAL DO REEDUCANDO – DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Para a concessão da progressão de regime, não basta apenas o preenchimento do requisito temporal (objetivo), revelando-se indispensável, ainda, que o sentenciado reúna condições pessoais favoráveis, tal como determina, por exemplo, o § 1º , do artigo 112 da Lei de Execução Penal (requisito subjetivo). II – Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisada globalmente a execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado, de modo que, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. Precedentes. III – Apenas as faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, pois a própria Constituição Federal veda sanções de caráter perpétuo. Precedentes. IV – Em suma, a par da menção, no § 1º , do artigo 112 da LEP , ao atestado de bom comportamento carcerário para fins de preenchimento do requisito subjetivo, nada impede que o Juiz indefira a progressão de regime, por decisão baseada em dados concretos mais ou menos recentes relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social. Precedentes. V – Contudo, não havendo nenhum outro motivo a desabonar o reeducando, se não uma única falta grave isolada, ainda que recente, mas já reabilitada por força de regressão de regime, associada ao bom comportamento carcerário, é possível a progressão de regime, pois a utilização dessa mesma falta grave para justificar, tanto a regressão, quanto a vedação de nova progressão, configuraria punição em bis in idem. Precedentes. VI – Recurso conhecido e não provido, contra o parecer.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10709531003 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE ANTERIOR DEVIDAMENTE SANCIONADA COM REGRESSÃO DE REGIME - BIS IN IDEM. 1. Para o deferimento da progressão de regime, na linha do que dispõe o art. 112 , § 1º , da Lei de Execução Penal , o reeducando, além do requisito objetivo (tempo de pena cumprido) deve apresentar bom comportamento carcerário. A prática de falta grave é, nesse sentido, fato que macula o requisito subjetivo do sentenciado. Este, conforme disposto no § 7º do referido artigo, é readquirido após um ano da ocorrência do fato que ensejou o reconhecimento do mau comportamento. 2. A utilização da falta grave anteriormente praticada e já devidamente penalizada, ensejando a regressão de regime, conforme art. 118 , I da LEP , não pode constituir óbice à progressão de regime em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, sob pena de se incorrer em indevido bis in idem, uma vez que se estaria punindo o reeducando duas vezes pelo mesmo fato.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-87.2022.8.26.0996

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime – Decisão que homologou os cálculos de pena, considerando como data-base, para concessão de futura progressão ao regime semiaberto, a data do preenchimento do requisito objetivo – Recurso ministerial pugnando que seja adotada como data-base a data do exame criminológico, pois somente a partir desta o reeducando teria cumprido o requisito subjetivo – Impossibilidade – Agravado que ostenta bom comportamento carcerário, não tendo praticado nenhuma falta disciplinar, tampouco qualquer outro ato desabonador em seu histórico prisional - Exame criminológico que apenas confirmou a presença dos requisitos subjetivos necessários à progressão – Recurso não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238190500 202307603004

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CARÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 114 , INCISO II, DA LEP . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, ALÉM DO REQUISITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL), EXIGE REQUISITOS ESPECÍFICOS , DENTRE ELES, INDÍCIOS DE QUE O APENADO SE PORTARÁ COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE AO NOVO REGIME. HISTÓRICO PENAL MARCADO PELA REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO. APENADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME NO PROCESSO DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO . SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE SE APROVEITOU DA LIBERDADE CONCEDIDA PARA COMETER NOVOS CRIMES DE ROUBO, DEMONSTRANDO NÃO POSSUIR A AUTODISCIPLINA E O SENSO DE RESPONSABILIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO REGIME ABERTO. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOTRA TEMERÁRIA NO PRESENTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter a progressão de regime e o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, consistente no cumprimento de pena por certo lapso temporal, o reeducando deve satisfazer o requisito subjetivo, demonstrando possuir condições pessoais favoráveis para tanto. 2. A falta grave praticada pelo apenado durante o cumprimento da pena, embora não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional, justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. Por não estar previsto nenhum limite temporal no art. 83 , III , do Código Penal para a análise do requisito objetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, o magistrado deverá verificar todo o período de cumprimento de pena. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-31.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA AINDA NÃO REABILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o direito à progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 , da LEP . Enquadra-se no requisito subjetivo a boa conduta carcerária, comportamento esperado diverso daquele que apresenta o apenado que comete falta de natureza média. 2. A falta de natureza média, ainda não reabilitada, não tem o condão de acarretar a regressão de regime, ante a ausência de previsão legal, nem mesmo possui aptidão para interromper o prazo de concessão de benefícios. Contudo, pode e deve ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. 3. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional limita-se ao bom comportamento carcerário do apenado, conforme artigo 112 , § 2º , da Lei de Execução Penal . Nesse sentido, fuga praticada em ano anterior à concessão da benesse, notadamente quando já punida, não representa óbice à concessão da liberdade condicional, sob pena de indevido bis in idem. Comprovada a conduta carcerária plenamente satisfatória, bem como implementado o requisito objetivo, impositiva a manutenção da decisão que deferiu o livramento condicional ao apenado. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70080604416, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 17/04/2019).

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-67.2019.8.07.0000

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    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena não é obstáculo, por si só, ao deferimento do livramento condicional, quer por não interromper o lapso temporal exigido, consoante teor da Súmula nº 441 , do STJ, quer por não ser suficiente para macular o requisito subjetivo, tendo em vista que o comportamento do sentenciado submete-se a avaliações periódicas. 2. Para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve ser observada a existência de infrações disciplinares nos seis meses que antecedem a análise do pedido do benefício, prazo previsto no art. 42, do RIEP/DF, e art. 151, III, do Código Penitenciário do Distrito Federal, para classificação do comportamento carcerário do apenado. Se a última falta grave ocorreu há mais de um ano, não pode servir de impedimento para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198240018 Chapecó XXXXX-24.2019.8.24.0018

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A BENESSE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O REEDUCANDO NÃO POSSUI BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FALTA MÉDIA OCORRIDA HÁ 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DO DECISUM E DEVIDAMENTE PUNIDA NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ATESTADOS FIRMADOS PELO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL QUE DEMONSTRAM QUE O APENADO MANTÉM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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