PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE EM FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Com relação ao período até 28.04.1995, para o devido enquadramento no código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080 /79, o segurado tem que exercer a atividade de farmacêutico - toxicologista e bioquímico, profissional que realiza análises químicas ou manipulação de fórmulas, em face do contato e exposição a substâncias químicas nocivas. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 6. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes. 7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85 , § 11 , do CPC , restando suspensa a exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.