Farmácias de Manipulação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis – RDC nº 327/2019, da ANVISA – Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis – Cabimento – Leis Federais n?? 5.991 /1973, 6.360 /76 e 13.021 /14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas embargantes – ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias – Ofensa aos arts. 5º , II , e 170 da CF – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 . ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NOVA NATURAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 , contra decisão monocrática proferida por este Relator em 16/4/2021 que negou provimento à apelação interposta pela mesma, “com vistas à declaração de ilegalidade dos artigos 15 e 53 da RDC 327/2019, para o fim de autorizar a autora a dispensar os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e manipular os produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária por ser a autora farmácia com manipulação”. 2. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37 , CF ; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º , LXXVIII , CF ; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. 3. O julgado vergastado esclareceu que são plenamente legítimos os dispositivos contestados pelo apelante/agravante, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 327/2019 (que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências) que preveem: Artigo 15: “É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis ssp”; Artigo 53: “Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado”. E ainda assim, a empresa responsável pela solicitação da autorização sanitária do produto de cannabis deve apresentar documentação extensa e complexa descrita em seus artigos 19 e 24. 4. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260562 Santos

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    Recurso Inominado. Farmácia de manipulação que pretende indiretamente impedir a autoridade fiscal de lavrar autuações em função da comercialização de produtos manipulados com atribuição, em seus rótulos, do objetivo terapêutico e do nome comercial de suas fórmulas. Aplicação da RDC nº 67/2007, que disciplina a matéria, que foi editada pela ANVISA, no regular exercício de suas competências e em atenção aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 5.991 /73, quanto à rotulagem de medicamentos aviados. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260071 Bauru

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    MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA, EXPOSIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS MANIPULADOS E MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Impetrante que questiona decisão da autoridade impetrada de impedir a manipulação, a exposição, a comercialização, o estoque gerencial e a entrega de produtos manipulados e de medicamentos que não exijam prescrição. Decisão baseada na RDC nº 67/2007 da Diretoria Colegiada da ANVISA. Medida abusiva. Norma colegiada que extrapola os limites previstos na legislação superior. A Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA deve ser restritiva, uma vez que se limita a disciplinar o procedimento a ser observado quando o fármaco em questão exige prévia prescrição médica, de modo que não alcança os fármacos que estão dispensados de prescrição médica. Portanto, a exigência de prescrição médica para manipulação de quaisquer fármacos, inclusive para aqueles cuja receita é legalmente dispensada é interpretação desarrazoada, que deve ser afastada. Atividades das farmácias de manipulação que abrangem fármacos legalmente isentos desta exigência. Precedentes. Direito líquido e certo da apelada de manipular, dispensar, expor e estocar produtos cosméticos, magistrais e oficinais, isentos de prescrição, consoante decidido judicialmente por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público no julgamento da apelação nº XXXXX-59.2012.8.26.0053 . Mantença da r. sentença concessiva da segurança. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20228260602 Sorocaba

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    MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃOMANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS OU À BASE DE CANNABIS SATIVA PRELIMINARES – Nulidade da sentença não verificada – Via eleita adequada – Demanda que discute os efeitos concretos de ato normativo da ANVISA (RDC nº 327/2019), e não lei em tese – Súmula 625 do STF – Autoridade coatora que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação – Autoridade responsável pela fiscalização das farmácias de manipulação – Litisconsórcio passivo necessário da ANVISA que não se verifica – Discussão do ato normativo de forma incidental. MÉRITO – Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis – RDC nº 327/2019, da ANVISA – Sentença que concedeu a segurança – Insurgência do Município – Descabimento – Leis Federais nºs 5.991 /1973, 6.360 /76 e 13.021 /14 que não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela farmácia impetrante – ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias – Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20238260564 São Bernardo do Campo

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    MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃOMANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS OU À BASE DE CANNABIS SATIVA PRELIMINARES – Via eleita adequada – Demanda que discute os efeitos concretos de ato normativo da ANVISA (RDC nº 327/2019), e não lei em tese – Súmula 625 do STF – Direito que pode ser demonstrado por prova pré-constituída. MÉRITO – Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis – RDC nº 327/2019, da ANVISA – Sentença que concedeu a segurança – Insurgência do Município – Descabimento – Leis Federais nºs 5.991 /1973, 6.360 /76 e 13.021 /14 que não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela farmácia impetrante – ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias – Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF – Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260309 SP XXXXX-22.2021.8.26.0309

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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da "Cannabis Sativa". Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782 /1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de "cannabis sativa". Lei 5991 /1973, não alterada pela Lei 6360 /1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021 /2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos.

  • TJ-MG - [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20228130287 Guaxupé - MG

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    ", daí porque "tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão legalmente autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive... em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos... As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE EM FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Com relação ao período até 28.04.1995, para o devido enquadramento no código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83.080 /79, o segurado tem que exercer a atividade de farmacêutico - toxicologista e bioquímico, profissional que realiza análises químicas ou manipulação de fórmulas, em face do contato e exposição a substâncias químicas nocivas. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 6. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes. 7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85 , § 11 , do CPC , restando suspensa a exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-04.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis. RDC nº 327/2019, da ANVISA. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis. Cabimento. Leis Federais nsº 5.991 /1973, 6.360 /76 e 13.021 /14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas impetrantes. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Ofensa aos arts. 5º , II , e 170 da CF . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

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