EMENTA: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS CORRELATAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. FATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. A reclamada admitiu a prestação de serviços do autor. Assim, chamou para si o ônus de comprovar que o trabalho não ocorreu nos moldes descritos no artigo 3º , da CLT , mas, de forma autônoma, vez que demonstrado o fato constitutivo do direito. Sentença mantida.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FATO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO. Não demonstrado o fato alegado pela ré, impõe-se a reversão da justa causa irregularmente aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada.
EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FATO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO. Não demonstrado o fato alegado pela ré, impõe-se a reversão da justa causa irregularmente aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TEM MAIS UM OCUPANTE. FATO NÃO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. I. Não pode suspender o cumprimento de liminar de imissão de posse a alegação, não demonstrada e em contradição com a realidade dos autos, de que o imóvel é também ocupado por terceiro alheio à relação processual. II. Viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil , a conduta da parte que, depois de declarar ao oficial de justiça ser a única ocupante do imóvel, tentar impedir a imissão de posse alegando a existência de outro ocupante. III. Recurso conhecido e desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT , sendo impróprios para outro fim. Esta c. Subseção, no acórdão embargado, considerou não ter sido demonstrado o erro de fato apontado, uma vez que sobre o alegado fato houve controvérsia e pronunciamento judicial, de modo que não restou configurada a hipótese de rescindibilidade pretendida pelo recorrente. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. GUARDA MUNICIPAL. PERSEGUIÇÃO DE SERVIDOR. FATO NÃO DEMONSTRADO. O ônus da prova da fonte do dever de indenizar é da parte demandante, consoante artigo 373 , I , do CPC . Contexto da ação em que a completa aridez probatória conduz à improcedência do pedido indenizatório deduzido.RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOLO DO 1º FATO NÃO DEMONSTRADO. O réu adentrou na residência da ex-companheira e agrediu seu genro com um tapa no rosto. Na tentativa de evitar nova violência contra o genro, a vítima interveio e acabou sendo também agredida no peito. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva em relação ao 2º fato, mas não o dolo em relação ao 1º fato, o que torna impositiva a absolvição em relação a este. PALAVRA DA VÍTIMA. Em infrações desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório pois os ilícitos geralmente são praticados no interior do lar conjugal, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios aparentes , especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base adequada ao caso concreto. Incidente as agravantes da reincidência e do artigo 61 , inciso II , aliena f, do Código Penal . REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Mantido o regime aberto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70075552778 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/05/2018).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA - MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO - FATO NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO ART. 148 , § ÚNICO , D DO ECA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - CONFLITO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 148 , § único , d do ECA , a competência da Vara da Infância e Juventude, para a apreciação de pedido baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar, como é o caso do pedido de suspensão de visitas do genitor, é limitada às hipóteses de risco previstas no art. 98 do ECA . 2. Não configura situação de risco, se as menores estão sob a guarda da genitora, inexistindo prova de estado de vulnerabilidade social, necessidade de institucionalização ou colocação das crianças em família substituta; ou ainda, indícios de que estejam sendo alvo de qualquer tipo de omissão ou abuso (art. 98 , II , do ECA ). 3. Conflito acolhido. 4. Competência do Juízo Suscitado.
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. FATO NÃO DEMONSTRADO. Corretamente considerou a sentença que o recorrente, municipário, agiu indevidamente ao apoderar-se de bens públicos (freezer e gazebo), utilizando um veículo público (ambulância antiga), para fim particular (festa de aniversário da filha), sem autorização legítima de quem de direito (o que é, aliás, de duvidosa possibilidade). Nessas condições, naturalmente se expôs o próprio recorrente a questionamentos sobre a licitude de sua conduta, dando ensejo a suspeitas de que tivesse furtado os bens. Além disso, os vagos termos do pedido (também do recurso) e a imprecisão da prova oral não permitem atingir a devida certeza sobre a prática ofensiva por parte dos recorridos. A improcedência do pedido indenizatório, assim, é de rigor, confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71005532213, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 31/10/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL - RELAÇÃO JURÍDICA ADMITIDA PELO DEVEDOR - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - FATO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. - A ação monitória está prevista no artigo 700 , do Código de Processo Civil , destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória - Havendo provas da contratação dos serviços, a qual foi admitida pela ré/embargante, incumbiria a esta demonstrar a falha ou a ausência de prestação do referido serviço, sem o que deve ser acolhido o pedido monitório - Recurso não provido. Sentença mantida.