DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO. IMPROCEDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ACUSADA COM 21 ANOS COMPLETOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , INCISO III , DA LEI 11.343 /2006. LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. REGIME FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que a droga apreendida destinava-se à venda, improcede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de porte destinado ao próprio consumo, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343 /06. 2. As declarações de testemunhas policiais, em consonância com as demais provas colhidas nos autos, merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 3. Constatado que a ré, à época dos fatos, já contava com 21 anos completos, impossível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 4. Comprovado que o acusado vendia drogas na porta de um Centro Comercial, local de trabalho coletivo e de intensa movimentação de pessoas, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40 , inciso III , da Lei 11.343 /2006. 5. Sendo o réu reincidente, o regime fechado é o mais adequado para iniciar o cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 8 (oito) anos. 6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso ministerial conhecido e provido. Recurso defensivo conhecido e desprovido.