Fatos Alheios à Conduta Criminosa Imputada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10244927000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1- O trancamento de ação penal somente é cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. 2- Não se tranca ação penal, se não se constata, de imediato, ausência de justa causa para sua propositura. 3- Matérias fático-probatórias não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus. 4- Não pode ser considerada inepta a denúncia formulada com observância aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP , narrando suficientemente a conduta criminosa imputada ao paciente, circunstância que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, em se tratando de crime de autoria coletiva, justamente o caso dos autos, é admitido a narração mais geral da participação dos agentes nos fatos, de vez que só na instrução se torna viável a devida individualização, podendo nela se esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido. Precedentes. 5- No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

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  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20188180054

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a vítima somente tomou conhecimento das práticas delitivas após ter recebido reclamações dos seus clientes, os quais informaram a ocorrência de cobranças relativas a faturas de cartões de crédito, o que demonstra a impossibilidade da denúncia delinear e apontar precisamente todas as datas e horas que ocorreram os delitos; 2. A peça acusatória detalhou os fatos imputados ao apelante, assegurando-lhe o conhecimento da conduta criminosa imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa, sendo o bastante para o juízo prévio de admissibilidade da denúncia e a rejeição do argumento de inépcia; 3. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos testemunhais e pela oitiva da vítima; 4. No caso dos autos, restou evidente a consumação do delito imputado. O dolo do estelionato é a vontade do agente de praticar a conduta descrita (“obter para sim ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio”), consciente que está iludindo a vítima (“induzindo ou mantendo alguém em erro“). Exige-se, portanto, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem. Havendo tal consciência da ilicitude da locupletação, configura o crime de estelionato; 5. Presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, justificantes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao apelante ao crime de estelionato, tipificado no art. 171 , caput, do Código Penal , com a consequente rejeição do pleito de absolvição; 6. Apelação Criminal conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260152 SP XXXXX-80.2020.8.26.0152

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Autora vítima de roubo. Saques efetuados com uso de cartão com chip e uso de senha. Responsabilidade pelo resultado da conduta criminosa que não pode ser imputada ao banco. Evento ocorrido em via pública. Fato externo configurado. Falha na prestação de serviço não configurada. Responsabilidade objetiva ausente. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190003 RIO DE JANEIRO PIRAI VARA UNICA

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    EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE FALSA IDENTIDADE E DE DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 180, CAPUT, 307 E 329 (SIC), N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E DA SENTENÇA. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA VISANDO AO ESCLARECIMENTO DE FATO RELEVANTE PARA A JUSTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIRMAÇÃO DE INDÍCIOS. ATIVIDADE PROBATÓRIA SUPLETIVA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NÃO PREVISTA NOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. TEORIA DA TIPICIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDUTA DE VIAJAR EM VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DO VERBO NO TIPO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. 1. A questão da nulidade do processo em razão da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia deve ser afastada de plano. 2. De fato, a Constituição Federal em seu artigo 93 , inciso IX , determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. Contudo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação substancial, eis que, a despeito de tratar-se de decisão interlocutória, tal provimento não se equipara a ato de caráter decisório. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Ressalte-se, no ponto, que o Diploma Processual Penal não rechaça sequer a possibilidade do recebimento tácito da denúncia. 5. A atividade probatória supletiva do magistrado, fundada no princípio da verdade real, está expressamente autorizada pela norma prevista no art. 156 , inciso II do Código de Processo Penal e tem como finalidade a satisfação do seu convencimento, dirimindo dúvidas sobre pontos relevantes apurados durante a instrução criminal, ainda que a parte interessada não tenha indicado ou produzido a prova por omissão, negligência ou estratégia. 6. Na presente hipótese, a determinação da diligência referente à prova da materialidade do delito tinha como único objetivo a confirmação de indício da materialidade delitiva já existente nos autos, não havendo que se cogitar de nova produção de prova ou de violação do sistema acusatório. Doutrina. 7. No tocante ao delito de receptação, esta Relatoria entende que a denúncia é inepta, vez que imputa ao denunciado a conduta de viajar em veículo que sabia ser produto de roubo, verbis: ¿livre e conscientemente, em proveito próprio ou alheio, viajava no veículo VW Gol placas MRD-1951, que constou como veículo com registro de roubo (...)¿. 8. No que concerne ao caso concreto, o aludido tipo penal tem como núcleo os verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, sendo certo que a conduta de viajar não está prevista na norma penal ora imputada ao recorrente. 9. O magistrado sentenciante laborou em equívoco ao afirmar que a conduta imputada na denúncia se adapta perfeitamente ao tipo penal em comento. 10. Isso porque, ainda que se admitisse que o réu possuísse plena ciência da origem criminosa do veículo em que viajava juntamente com o condutor, identificado apenas como ¿Gordinho¿, e com as testemunhas Vilda e Karina, não é esta a conduta reprovada pela norma penal. 11. O tipo penal, como a própria denominação está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa a impedir que seja praticado, ou determina que seja levado a efeito por todos nós. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, ou da pessoa jurídica, feita pela lei penal. 12. Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes". 13. Como é cediço de todos os operadores do direito penal, a tipicidade formal é a perfeita adequação entre o fato natural e o modelo abstrato descrito na lei. A título de elucidação, é possível comparar a figura da tipicidade àqueles brinquedos educativos infantis, em que a criança deve encaixar a figura no correspondente espaço existente no tabuleiro. Quando a figura se adapta ao respectivo local no tabuleiro, caracterizada está a tipicidade formal. 14. Em sua obra ¿Correlação entre Acusação e Sentença¿ (São Paulo: IBCCRIM. 2001. p. 51-72), Benedito Pozzer apresenta a definição de acusação e elenca a existência de três elementos que a compõem, quais sejam, o fato de relevância penal, a indicação de autoria e a responsabilização penal. Sustenta que o fato penalmente relevante é o acontecimento humano descrito, modelado abstratamente, em tipo penal, ou seja, hipótese de conduta com prévia reprovação legal, decorrente do princípio da legalidade. Destarte, a acusação deverá imputar ao acusado fato de relevância jurídico-penal, ou seja, que encontre exata conformação com um tipo previsto abstratamente no ordenamento jurídico, tendo em conta a prevalência da regra primeira nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. 15. Dessa forma, o acolhimento da pretensão acusatória, nos termos em que foi posto na sentença, constitui grave violação ao princípio da legalidade. 16. Note-se que a deficiência técnica contida na denúncia não passou despercebida pela combativa defesa técnica que, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, o que não foi categoricamente enfrentado pelo douto magistrado a quo. 17. Ressalte-se que, no despacho de flagrante, a autoridade policial consignou que ¿a despeito de o conduzido não estar na condução, ao dizer para o motorista fugir, demonstrou que tinha controle sobre a ação do condutor e, assim, agiu de qualquer modo para o cometimento do crime.¿ 18. Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça, tentando contornar o equívoco constante da exordial acusatória e da sentença vergastada, afirmou que o réu participou efetivamente da ação criminosa, argumentando que o simples fato de o mesmo não estar dirigindo o veículo seria irrelevante para a configuração do tipo penal imputado, sendo certo que, demonstrado pela acusação que o veículo era objeto de crime, e, ainda, que o réu fora preso em flagrante no seu interior, nítida está a sua posse compartilhada. 19. Nada obstante, e com as devidas vênias, o compartilhamento da posse foi desprezado pelo órgão de atuação ministerial na instância de piso, uma vez que não está expressamente descrito na denúncia, não podendo, portanto, ser considerado para fundamentar uma condenação. 20. Isso porque a ninguém é desconhecido que a sentença deve guardar relação com a denúncia, já que nesta se expõe ao Estado-Juiz a pretensão punitiva, com a descrição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias. O princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, significa ofensa a ele, ensejando a nulidade da decisão. 21. A descrição do fato na denúncia define o objeto litigioso do processo, em torno do qual será exercida a jurisdição em cada caso concreto, não sendo este o caso dos autos, porquanto a acusação não atribui ao acusado fato penalmente relevante, mas conduta não prevista no núcleo do tipo penal imputado, sendo defeso ao magistrado, no momento da prolação da sentença, valer-se de fatos não descritos na denúncia. 22. Veja-se, inclusive, que a considerar a conduta imputada, no caso ¿viajar¿, impunha-se também estender a denúncia às demais pessoas ¿ duas mulheres ¿ que, indiscutivelmente, por igual, viajavam no veículo. Ou será que o direito penal se tornou seletivo, isto é, o ¿passado¿ condena, porquanto na hipótese deste processo, não por coincidência, das três pessoas que viajavam no veículo, além do condutor, somente o réu possuía antecedentes penais? 23. Desta feita, a conduta imputada ao ora apelante ¿ viajar ¿ não pode ser enquadrada em nenhum dos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal , pelo que deve ser reconhecida como atípica, no ponto. 24. Provimento do apelo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184 , § 2º , DO CP . OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184 , § 2º , do Código Penal , afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas". 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20134014100

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA REFORMADA. 1. Recurso de apelação interposto da sentença que condenou a ré pela conduta criminosa de utilizar certidão de nascimento falsa de sua neta, que constava como mãe da referida menor, e como pai, o nome de Francisco Reginaldo Matias da Silva, para requerer pensão por morte deste, em favor da menor, conduta tipificada no art. 171 , § 3º do Código Penal , nas penas fixadas em 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 155 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Para a caracterização do delito de estelionato é necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Atentando-se para os elementos probatórios constantes dos autos, subsiste o elemento subjetivo do tipo penal em análise, eis que ficou comprovado que a ré praticou tal conduta ciente da sua ilicitude, prova maior é o fato de a conduta criminosa ter se estendido por um período de quase oito anos. 4. Incidência do instituto da confissão espontânea ( CP , art. 65 , III , d ), em razão de a acusada ter reconhecido em juízo os saques que realizou. 5. Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20158030009 AP

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    PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO DESVIO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Na hipótese do delito previsto no artigo 312 , caput, segunda figura do Código Penal , o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio. Assim, a aplicação incorreta de verba pública, sem alteração de seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não de conduta criminosa de peculato. 2) Apelo provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070014 DF XXXXX-11.2018.8.07.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. ESSENCIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao analisar as versões trazidas aos autos tanto na fase inquisitória quanto em Juízo, é possível perceber que o réu necessitou utilizar de força para poder obter êxito em sua conduta criminosa, causando uma torção no dedo e no braço da vítima que estava resistindo à subtração de seu aparelho celular. A força utilizada se deu em razão da resistência oposta pela vítima, fato suficientemente demonstrado nos autos. 2. A palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 3. Subtrair bem alheio mediante força empregada contra a resistência oferecida pela vítima, torcendo-lhe o braço até que solte o objeto é fato condizente com a conduta prevista no art. 157, caput, não havendo possibilidade de desclassificação para o crime de furto, ante a inconteste configuração do emprego de violência na ação criminosa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO - ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CP . USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 349 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE É COAUTOR DO DELITO COM PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CONDUTA CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO MOTORISTA PARA FACILITAR FUGA DOS DEMAIS CORRÉUS. PRESENÇA DO ANIMUS DE SUBTRAIR PATRIMÔNIO ALHEIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE PARCIAL. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE NEGOU A CONDUTA A SI IMPUTADA EM TODO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA TERCEIRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240018 Chapecó XXXXX-61.2013.8.24.0018

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR AVENTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE SE TRATA DE MERA RECOMENDAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO QUE EVIDENCIAM O CONDUTA CRIMINOSA DO ACUSADO. AGENTE QUE, ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO ALHEIO E EM DETRIMENTO DA VÍTIMA, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA E INDEVIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CHEQUES FURTADOS DE TERCEIROS. DINÂMICA DOS FATOS QUE EVIDENCIA A MÁ-FÉ. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. .APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS DEMONSTRADA PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ABORDADAS NO CORPO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PREJUDICADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o procedimento do reconhecimento poderá ser realizado, logo, eventual inobservância, por si só, não invalida a prova. Não é viável acolher o pleito absolutório quando verifica-se a palavra firme e coerente da vítima, que ratifica, em juízo, o reconhecimento feito na Delegacia e encontra respaldo nos demais elementos de convicção."

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