INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO ENTRE OS SERVIDORES E O PODER PÚBLICO. SEIS TIPOS DE RELAÇÕES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A CADA CATEGORIA. DICÇÃO DO ART. 114 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No que diz respeito às relações dos servidores com a Administração Pública direta e autárquica, Federal, Estadual ou Municipal, distinguem-se seis situações: a) servidores aprovados em concurso público, antes ou após a CF de 1988, agraciados com o regime estatutário e possuidores de efetividade e estabilidade, restando plasmada a incompetência da Justiça do Trabalho, ex vi de decisão do STF na ADI-MC XXXXX-6-DF; b) servidores temporários contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e regidos por lei especial (art. 37 , IX , da CF , atribuindo-se-lhes regime jurídico-administrativo, com fuga da competência da Justiça Trabalhista, a teor de reiterada jurisprudência do STF (RCl XXXXX/PR, AgRg no CC XXXXX/CE , RE-573.202 -Pleno); c) servidores que ingressaram no serviço público sem concurso até 05/10/1983 (art. 19 do ADCT), possuidores de estabilidade anômala, mas sem efetividade - competência da Justiça do Trabalho, conforme precedente do STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 906.491, a nível de Repercussão Geral; d) servidores não concursados, com data de admissão nos cinco anos anteriores à vigência da Carta Magna , vale dizer, entre 06/10/1983 e 05/10/1988, não estáveis e não efetivos, mas regulares por contemporaneidade com a Constituição de 1967 . Competência da Justiça Laboral, ante a similitude com a terceira categoria; e) servidores regidos pela CLT com posterior transmudação para o regime estatutário, competência residual da Justiça do Trabalho, limitada à data de instituição do regime jurídico único (RE 447.592-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2a. T, DJ 03.09.2013), (AI 405.416-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, 2a. T, DJ de 07.05.04); f) servidores que ingressaram sem concurso público em momento posterior à vigência da Constituição de 1988 , detentores de contrato nulo, conquanto o STF reconheça a nulidade contratual, assegurando o pagamento dos salários e do FGTS não aclara o tema da competência, embora haja manifestação embrionária caminhando pela incompetência da Justiça Laboral (RE-454.409-1/PI, AI-322.524-AgR. AI-362.878-AgR, AI-372.551 -AgR). No caso, tendo em vista que a parte autora, funcionalmente, acha-se incrustada na letra d das seis categorias de servidores delineadas supra, impende o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. VÍNCULO EMPREGATÍCIO VÁLIDO. ANOTAÇÃO DA CTPS. VIABILIDADE. Tratando de contrato regular com o ente Municipal, firmado em momento anterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, é devida a declaração de existência de vínculo empregatício e o pagamento de verbas de cunho salarial, além da anotação do liame em CTPS, ante a vigência de regime celetista.