Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, Julg em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20214058400

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    Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 20/03/2020; PJE XXXXX-29.2014.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 15/09/2020... Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 20/03/2020; PJE XXXXX-29.2014.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 15/09/2020. 10... Federal Walter Nunes da Silva Junior, (convocado), 2ª Turma, julg. em 12/04/2016)

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20124050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-03.2012.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FRANCIMAR GOMES DE FARIAS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Retornam os autos do STJ a fim de que se proceda ao rejulgamento do agravo de instrumento, em razão do não pronunciamento sobre a indispensabilidade do total das verbas recebidas a título de proventos para o sustento do executado e de sua família ao se concluir pela sua impenhorabilidade, para fins de análise da mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas que derivarem de salários e proventos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial proposta pela União em face de Francimar Gomes de Farias indeferiu o pedido de bloqueio de 10% dos proventos do executado. 3. A Segunda Turma desse TRF da 5ª Região, sob relatoria do Des. Convocado José Eduardo de Melo Villar Filho , negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de impenhorabilidade das verbas alimentícias percebidas. 4. Essa Segunda Turma Julgadora tem se manifestado no sentido de que nos termos do disposto no art. 833 , IV , do CPC/2015 , são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, excetuando-se os valores destinados ao pagamento de prestação de alimentos e aqueles excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Assim, não se deve, a princípio, permitir a constrição sobre valores recebidos pelo executado em conta bancária oriundos de pagamentos de natureza salarial, visto que ostentam nítido caráter alimentar. Precedentes: PJE XXXXX-64.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, julg. em 12/02/2020; PJE XXXXX-72.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , 2ª Turma, julg. em 04/02/2020; PJE XXXXX-08.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , 2ª Turma, julg. em 27/08/2019. 6. Os documentos que instruem a execução fiscal comprovam que o executado possui quatro dependentes, bem como indicam certo comprometimento dos gastos percebidos com educação e saúde, motivos pelos quais não se vislumbram fundamentos para relativização da impenhorabilidade dos proventos, no caso analisado. 7. Agravo de instrumento improvido. [02]

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-03.2012.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FRANCIMAR GOMES DE FARIAS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Retornam os autos do STJ a fim de que se proceda ao rejulgamento do agravo de instrumento, em razão do não pronunciamento sobre a indispensabilidade do total das verbas recebidas a título de proventos para o sustento do executado e de sua família ao se concluir pela sua impenhorabilidade, para fins de análise da mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas que derivarem de salários e proventos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial proposta pela União em face de Francimar Gomes de Farias indeferiu o pedido de bloqueio de 10% dos proventos do executado. 3. A Segunda Turma desse TRF da 5ª Região, sob relatoria do Des. Convocado José Eduardo de Melo Villar Filho, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de impenhorabilidade das verbas alimentícias percebidas. 4. Essa Segunda Turma Julgadora tem se manifestado no sentido de que nos termos do disposto no art. 833 , IV , do CPC/2015 , são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, excetuando-se os valores destinados ao pagamento de prestação de alimentos e aqueles excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Assim, não se deve, a princípio, permitir a constrição sobre valores recebidos pelo executado em conta bancária oriundos de pagamentos de natureza salarial, visto que ostentam nítido caráter alimentar. Precedentes: PJE XXXXX-64.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 12/02/2020; PJE XXXXX-72.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 04/02/2020; PJE XXXXX-08.2019.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 27/08/2019. 6. Os documentos que instruem a execução fiscal comprovam que o executado possui quatro dependentes, bem como indicam certo comprometimento dos gastos percebidos com educação e saúde, motivos pelos quais não se vislumbram fundamentos para relativização da impenhorabilidade dos proventos, no caso analisado. 7. Agravo de instrumento improvido. [02]

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES TEIXEIRA e outros ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-40.2020.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A PARCELA DO PSS. NÃO CABIMENTO. PARCELA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS CONTRIBUINTES. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, em relação ao pedido de inclusão do PSS na base de cálculo dos juros de mora e julgou prejudicado quanto à fixação dos honorários advocatícios pela deflagração do cumprimento de sentença. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão restou omisso quanto à observância do REsp nº 1.239.203-PR , julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Diz que o julgado vinculante do STJ assentou o entendimento no sentido da ilegalidade da exclusão da contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora. Argumenta a ocorrência de omissão quanto ao momento da retenção da contribuição previdenciária das parcelas pagas em cumprimento de decisão judicial. Defende que a omissão no acórdão embargado se estende ao art. 16-A, da Lei 10.884 /2004, uma vez que compõe a legislação de regência da matéria, ditando sobretudo qual o momento do destaque que autoriza a retenção da referida contribuição previdenciária (PSS) da parcela em Juízo. Consta no acórdão embargado que: "Sobre a inclusão do valor do PSS na base de cálculo dos juros de mora, a Segunda Turma Julgadora deste Tribunal tem o entendimento de que os juros de mora não devem incidir sobre a parcela do PSS, uma vez que tal verba não pertence aos exequentes, e sim ao Ente Público, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação (contribuição ao PSS). A propósito: PJE XXXXX-53.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 06/08/2019; PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª Turma, JULGAMENTO: 20/03/2020; PROCESSO: XXXXX20214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021 .". Na hipótese, a fim de suprir as omissões apontadas, a fundamentação seguinte deve integrar a decisão atacada: A discussão dos autos versa sobre a incidência/exclusão de juros de mora sobre o PSS. A União sustenta que o PSS deve ser calculado primeiro para depois aplicar os juros, enquanto o particular defende que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros de mora sobre o conjunto das parcelas. Entretanto, observa-se que no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR , em sede de recurso repetitivo, a matéria discutida foi a incidência do PSS sobre a parcela recebida a título de juros de mora. Sobre a exclusão dos juros de mora sobre o PSS, o STJ firmou teses no sentido de que:"A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887 /04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo"(no julgamento do REsp XXXXX/RS - Tema 431)."Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º , § 1º , da Lei 10.887 /2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49 , I e § 1º, da Lei 8.112 /90), não se incorporam ao vencimento ou provento"(no julgamento do REsp XXXXX/PR - Tema 501). É certo que o eg. STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PR , em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento sobre a incidência do PSS, afastando a exação no que se refere à parcela recebida a título de juros de mora, face seu caráter indenizatório (art. 49 , I e § 1º, da Lei 8.112 /90). Entretanto, no caso em tela, trata-se de matéria diversa, atinente à incidência de juros sobre o PSS, com a determinação de exclusão do valor devido a título de PSS, da base de cálculo dos juros de mora, uma vez que a parcela do PSS não pertence aos exequentes, e sim ao ente público, sob pena de ocorrência do vedado enriquecimento sem causa. Nesse passo, cabível a dedução do valor do PSS da base de cálculo dos juros de mora, quando da elaboração da conta exequenda. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-53.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 06/08/2019; TRF5, 2ª T, PJE XXXXX-47.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , j. 24/09/2019; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-41.2017.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg. em 02/09/2020. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes. [12]

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PJE XXXXX-80 .2021.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA RURAL POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA VALQUIRIA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu a impugnação da ora agravante ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, objetivando reaver a quantia de R$ 10.921,94, paga pela autarquia exequente à executada, por força da decisão de antecipação de tutela de urgência proferida no processo principal, posteriormente revogada em sede de apelação. 2. Nas suas razões, sustenta a agravante, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo, pois o acórdão que reformou a sentença não determinou a devolução dos valores pagos em razão dos efeitos da antecipação de tutela; b) a irrepetibilidade dos valores pagos, eis que recebidos de boa-fé; c) a necessidade de suspensão da execução, em razão do decidido pelo STJ na afetação dos REsp 1.734.698-SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 692). 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de cobrança, em sede de cumprimento de sentença, dos valores recebidos durante o período em que a tutela antecipada estava vigente. 4. No caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora foi deferido pelo juízo a quo, e confirmado na sentença, com a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, a decisão antecipatória foi, posteriormente, revogada em sede do julgamento da apelação do INSS, a qual foi provida para julgar improcedente o pedido. O referido acórdão transitou em julgado. 5. O STJ, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/MS , em sede de recursos repetitivos, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ 13/10/2015, pacificou o entendimento no sentido de que é dever do titular do direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 6. No mesmo sentido, tem esta Segunda Turma adotado o entendimento de ser devida a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, quando se trata de decisão de concessão de tutela provisória de urgência posteriormente revogada, tendo em vista sua natureza precária. 7. Precedentes: PJE XXXXX-45.2018.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 07/12/2021; PJE XXXXX-12.2017.4.05.8302 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 31/08/2021) PJE XXXXX-02.2018.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/10/2020. 8. No tocante ao pedido de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo STJ, a Turma tem decidido que "inexiste risco de que sua tramitação possa resultar prejuízo para as partes, seja em face da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência desta Corte Regional, caso interposto recurso especial ou extraordinário, onde existe, inclusive, um órgão próprio à gestão dos processos sobrestados (NUGEP), além de previsão de devolução dos autos à Turma para adequação do julgado, quando for o caso." (PJE XXXXX-20.2020.4.05.8400 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 04/05/2021) 9. Agravo de instrumento desprovido. acm

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058305

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    PJE XXXXX-98.2021.4.05.8305 - AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos em desfavor da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido, para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel adquirido anteriormente à realização da constrição, condenando a parte embargada em honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sustenta o apelante, em resumo, que a sentença deve ser reformada em parte, para que seja estabelecida a condenação em honorários em percentual fixado sobre o valor atribuído à causa (de R$ 300.000,00), observando-se a regra prevista no artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 . 3. A matéria aqui devolvida cuida em definir a quem cabe arcar com o pagamento da verba honorária quando a sentença julga procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da constrição incidente sobre o bem em discussão. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 5. No caso em exame, observa-se que, intimada para impugnar a demanda e tomando conhecimento da transferência de propriedade do bem penhorado, por meio de Escritura Pública de Inventário, a Caixa Econômica Federal resistiu à pretensão da parte embargante. 6. Todavia, também se verifica que o terceiro embargante não procedeu ao devido registro da transferência do bem junto ao Cartório de Imóveis, inexistindo causalidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, posto que a penhora ocorreu porque o bem permanecia registrado em nome dos executados, não obstante a aquisição do bem no ano de 2018, tendo havido, portanto, tempo hábil para a realização da regularização registral, eis que a penhora foi efetuada apenas em 22/04/2021. 7. Nessa linha de raciocínio, esta Segunda Turma já se posicionou, em sentido similar, que, em rigor, na hipótese dos autos, embora tenha a Caixa Econômica Federal sido integralmente sucumbente, inexiste causalidade exclusiva de qualquer das partes a dar ensejo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois tanto a parte demandante quanto a parte embargada contribuíram para que o litígio fosse instaurado. Precedentes: PJE XXXXX-88.2017.4.05.8000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 08/02/2022; PJE XXXXX-23.2017.4.05.8001 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 16/11/2021. 8. Contudo, inexistindo recurso manejado pela parte embargada, não é possível alterar essa parte da sentença para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, dada a necessária observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus (Súmula 45 , do STJ). Em consequência, impõe-se manter o valor fixado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição a título de honorários advocatícios. Precedentes: PJE XXXXX-77.2016.4.05.8202 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 06/08/2019; PJE XXXXX-82.2016.4.05.8300 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 09/06/2020. 9. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058000

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    PJE XXXXX-52.2021.4.05.8000 - AC EMENTA TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS . ISS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação de sentença que, em sede de ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que autorize excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ISS. 2. Nas suas razões, as empresas apelantes requerem, preliminarmente, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral no RE XXXXX/RS . No mérito, aduzem em apertada síntese, que, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar o conceito de receita ou faturamento da empresa, conforme decidido pelo STF no RE XXXXX/PR , deve ser reconhecido, por similaridade, que o ISSQN também não deve compor a base de cálculo das referidas contribuições. 3. De início, registre-se que, no RE XXXXX/RS , submetido ao rito de repercussão geral (Tema 118), não se verifica deliberação do relator no sentido de determinar o sobrestamento de processos que versem sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.035 , § 5º , do CPC/2015 . Assim, não há óbice à apreciação da matéria por esta Corte Regional. 4. O STF, em sede de repercussão geral (Plenário, RE 574.706-PR , rel. Min. Carmen Lúcia , em 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". 5. Ocorre que tal posicionamento não pode ser aplicado, analogicamente, à hipótese do ISS, dado que o col. STF não emitiu pronunciamento sobre a sua exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das normas de regência, de modo que, em relação à exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não merece reforma a sentença recorrida. 6. A propósito, o seguinte precedente desta Segunda Turma: "4. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE XXXXX/PR , em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu o ISS, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 5. Por fim, observa-se que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( Resp. n.º 1.330.737/SP ), já consolidou o entendimento no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS."(PJE XXXXX-51.2020.4.05.8200 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, julg. em 07/12/2021) 7. No mesmo sentido: PJE XXXXX-20.2021.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , 2ª Turma, julg. em 14/12/2021; PJE XXXXX-51.2020.4.05.8102 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , 2ª Turma, julg. em 30/11/2021. 8. Apelação desprovida. acm

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058000

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    PJE XXXXX-52.2021.4.05.8000 - AC EMENTA TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS . ISS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Apelação de sentença que, em sede de ação mandamental, denegou a segurança objetivando provimento jurisdicional que autorize excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ISS. 2. Nas suas razões, as empresas apelantes requerem, preliminarmente, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral no RE XXXXX/RS . No mérito, aduzem em apertada síntese, que, se o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar o conceito de receita ou faturamento da empresa, conforme decidido pelo STF no RE XXXXX/PR , deve ser reconhecido, por similaridade, que o ISSQN também não deve compor a base de cálculo das referidas contribuições. 3. De início, registre-se que, no RE XXXXX/RS , submetido ao rito de repercussão geral (Tema 118), não se verifica deliberação do relator no sentido de determinar o sobrestamento de processos que versem sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.035 , § 5º , do CPC/2015 . Assim, não há óbice à apreciação da matéria por esta Corte Regional. 4. O STF, em sede de repercussão geral (Plenário, RE 574.706-PR , rel. Min. Carmen Lúcia, em 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". 5. Ocorre que tal posicionamento não pode ser aplicado, analogicamente, à hipótese do ISS, dado que o col. STF não emitiu pronunciamento sobre a sua exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das normas de regência, de modo que, em relação à exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não merece reforma a sentença recorrida. 6. A propósito, o seguinte precedente desta Segunda Turma: "4. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE XXXXX/PR , em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu o ISS, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 5. Por fim, observa-se que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( Resp. n.º 1.330.737/SP ), já consolidou o entendimento no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS." (PJE XXXXX-51.2020.4.05.8200 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 07/12/2021) 7. No mesmo sentido: PJE XXXXX-20.2021.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 14/12/2021; PJE XXXXX-51.2020.4.05.8102 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 30/11/2021. 8. Apelação desprovida. acm

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058500

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    PJE XXXXX-32.2021.4.05.8500 - AC EMENTA TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS . ISS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança, para autorizar a empresa impetrante a excluir o ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, assegurando à impetrante a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal e as limitações legais. 2. Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese: a) a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS ; b) que o julgamento do RE 574.706 não abrangeu o ISS, mas tão somente o ICMS; c) mantida a sentença, a compensação deve ser feita com tributos da mesma espécie. 3. De início, registre-se que, no RE XXXXX/RS , submetido ao rito de repercussão geral (Tema 118), não se verifica deliberação do relator no sentido de determinar o sobrestamento de processos que versem sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.035 , § 5º , do CPC/2015 . Assim, não há óbice à apreciação da matéria por esta Corte Regional. 4. O STF, em sede de repercussão geral (Plenário, RE 574.706-PR , rel. Min. Carmen Lúcia, em 15/03/2017), firmou o entendimento de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". 5. Ocorre que tal posicionamento não pode ser aplicado, analogicamente, à hipótese do ISS, dado que o col. STF não emitiu pronunciamento sobre a sua exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser prestigiada a presunção de constitucionalidade das normas de regência, de modo que, em relação à exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não merece reforma a sentença recorrida. 6. A propósito, o seguinte precedente desta Segunda Turma: "4. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE XXXXX/PR , em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu o ISS, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 5. Por fim, observa-se que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( Resp. n.º 1.330.737/SP ), já consolidou o entendimento no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS." (PJE XXXXX-51.2020.4.05.8200 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 07/12/2021) 7. No mesmo sentido: PJE XXXXX-20.2021.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 14/12/2021; PJE XXXXX-51.2020.4.05.8102 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 30/11/2021. 8. Remessa oficial e apelação providas para denegar a segurança. acm

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PJE XXXXX-64.2021.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CARGA HORÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL EM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. RESPEITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO SANTO/CE em face da decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado à inicial, "para determinar a retificação da remuneração e da carga horária para os cargos de dentista (Cirurgião dentista periodontista","Cirurgião dentista endodontista","Cirurgia dentista PNE ","Cirurgião dentista radiologia e"Odontólogo PSF") previstas no Edital n.º 006/2021, a fim de adequá-las ao disposto na Lei n.º 3.999/61, sem prejuízo do andamento do processo seletivo, cumprindo ao administrador municipal verificar o impacto orçamentário e o reflexo no número de vagas". 2. Sustenta o município agravante, em síntese, que: a) resta claro que a decisão agravada, ao alterar a remuneração prevista para o cargo em questão, trata de medida afeta unicamente a lei municipal, de iniciativa exclusiva do chefe do Poder, interferindo diretamente nessa seara; b) para cumprimento da decisao, o município teria que editar lei orçamentária, bem como aprovar nova lei municipal, reajustando os salários dos odontólogos, o que geraria impossibilidade ou, pelo menos, grande dificuldade de reversão, em caso da improcedência do processo ao final. 3. A questão devolvida consiste em saber sobre a aplicação da Lei 3.999/1961 à jornada de trabalho e à remuneração dos profissionais de odontologia. 4. Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. 5. No que tange à remuneração prevista no edital, entretanto, tem esta Turma adotado a compreensão de que não seria possível sua alteração, para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. Precedentes: PJE XXXXX-46.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg. em 30/06/2020; PJE XXXXX-36.2019.4.05.8102 , Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 23/03/2021. 6. A propósito: "Todavia, no que tange à remuneração prevista no edital, conquanto o Juízo de origem tenha mencionado precedente desta relatoria no sentido da prevalência da Lei Federal frente à Municipal, a jurisprudência da Turma evoluiu, passando a entender que não seria possível a alteração da remuneração para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE XXXXX-19.2019.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , j. 12/11/2019; PJE XXXXX20204050000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , j. 30/06/2020." (PJE XXXXX-39.2021.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, julg. em 30/11/2021) 7. Agravo de instrumento provido em parte para suspender a decisão agravada, quanto à alteração no vencimento base do cargo de odontólogo. Agravo interno prejudicado. acm

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