PROCESSO Nº: XXXXX-61.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDNALDO RODRIGUES TEIXEIRA e outros ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-40.2020.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A PARCELA DO PSS. NÃO CABIMENTO. PARCELA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS CONTRIBUINTES. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, em relação ao pedido de inclusão do PSS na base de cálculo dos juros de mora e julgou prejudicado quanto à fixação dos honorários advocatícios pela deflagração do cumprimento de sentença. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão restou omisso quanto à observância do REsp nº 1.239.203-PR , julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Diz que o julgado vinculante do STJ assentou o entendimento no sentido da ilegalidade da exclusão da contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora. Argumenta a ocorrência de omissão quanto ao momento da retenção da contribuição previdenciária das parcelas pagas em cumprimento de decisão judicial. Defende que a omissão no acórdão embargado se estende ao art. 16-A, da Lei 10.884 /2004, uma vez que compõe a legislação de regência da matéria, ditando sobretudo qual o momento do destaque que autoriza a retenção da referida contribuição previdenciária (PSS) da parcela em Juízo. Consta no acórdão embargado que: "Sobre a inclusão do valor do PSS na base de cálculo dos juros de mora, a Segunda Turma Julgadora deste Tribunal tem o entendimento de que os juros de mora não devem incidir sobre a parcela do PSS, uma vez que tal verba não pertence aos exequentes, e sim ao Ente Público, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação (contribuição ao PSS). A propósito: PJE XXXXX-53.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 06/08/2019; PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª Turma, JULGAMENTO: 20/03/2020; PROCESSO: XXXXX20214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021 .". Na hipótese, a fim de suprir as omissões apontadas, a fundamentação seguinte deve integrar a decisão atacada: A discussão dos autos versa sobre a incidência/exclusão de juros de mora sobre o PSS. A União sustenta que o PSS deve ser calculado primeiro para depois aplicar os juros, enquanto o particular defende que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros de mora sobre o conjunto das parcelas. Entretanto, observa-se que no julgamento do REsp nº 1.239.203/PR , em sede de recurso repetitivo, a matéria discutida foi a incidência do PSS sobre a parcela recebida a título de juros de mora. Sobre a exclusão dos juros de mora sobre o PSS, o STJ firmou teses no sentido de que:"A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887 /04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo"(no julgamento do REsp XXXXX/RS - Tema 431)."Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º , § 1º , da Lei 10.887 /2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49 , I e § 1º, da Lei 8.112 /90), não se incorporam ao vencimento ou provento"(no julgamento do REsp XXXXX/PR - Tema 501). É certo que o eg. STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PR , em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento sobre a incidência do PSS, afastando a exação no que se refere à parcela recebida a título de juros de mora, face seu caráter indenizatório (art. 49 , I e § 1º, da Lei 8.112 /90). Entretanto, no caso em tela, trata-se de matéria diversa, atinente à incidência de juros sobre o PSS, com a determinação de exclusão do valor devido a título de PSS, da base de cálculo dos juros de mora, uma vez que a parcela do PSS não pertence aos exequentes, e sim ao ente público, sob pena de ocorrência do vedado enriquecimento sem causa. Nesse passo, cabível a dedução do valor do PSS da base de cálculo dos juros de mora, quando da elaboração da conta exequenda. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-53.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , julg. em 06/08/2019; TRF5, 2ª T, PJE XXXXX-47.2019.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , j. 24/09/2019; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-41.2017.4.05.0000 , rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg. em 02/09/2020. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes. [12]