Feito Extinto sem Prévia Oportunidade de Regularização em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-53.2019.8.07.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VIII , do Código de Processo Civil . 2. Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313 , § 2º , inciso I , do CPC . Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3. A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4. A extinção com base no art. 485 , IV , do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1º. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 , DO CPC . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de homologação da transação trazida aos autos, mesmo não estando o acordo assinado por advogado da parte demandada. 2. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840 do Código Civil . A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo104 do referido diploma. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes litigantes (fls. 80/83) se afigura formalmente regular, sem a existência de algum vício de vontade. 4. Por outro lado, a ausência de advogado a assistir o réu na relação jurídica processual não é requisito de validade, razão pela qual o mesmo se faz íntegro ainda que sem a assinatura dos advogados, produzindo seus regulares efeitos. 5. Todavia, para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora apelante requereu a homologação perante o juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também o réu tivesse capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015 . 6. Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. 7. Na hipótese, verifico que o juízo de piso não possibilitou que os litigantes regularizassem o termo de acordo, apresentando-o devidamente assinado pelos respectivos advogados, nem sequer procedeu a fim de citar o réu, integrando-o formalmente à relação processual. Pelo contrário, sem qualquer prévia intimação para sanear o vício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito por ausência de interesse processual. 8. Nessa esteira, conveniente destacar o comando insculpido no art. 10 , do CPC : O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 9. Recurso conhecido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº XXXXX-61.2022.8.06.0001 , acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260129 SP XXXXX-69.2012.8.26.0129

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    APELAÇÃO. FEITO EXTINTO. FALECIMENTO DO AUTOR SEM POSTERIOR REGULARIZAÇAÕ. Apesar de concedido várias vezes prazo para regularização e passados 3 anos, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, acertadamente. Respeito ao artigo 313 , inciso II , do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 CE XXXXX-33.2020.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 , DO CPC . APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de homologação da transação trazida aos autos, mesmo não estando o acordo assinado por advogado da parte demandada. 2. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840 do Código Civil . A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo104 do referido diploma. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes litigantes (fls. 68/71) se afigura formalmente regular, sem a existência de algum vício de vontade. 4. Por outro lado, a ausência de advogado a assistir o réu na relação jurídica processual não é requisito de validade, razão pela qual o mesmo se faz íntegro ainda que sem a assinatura dos advogados, produzindo seus regulares efeitos. 5. Todavia, para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora apelante requereu a homologação perante o juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também o réu tivesse capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015 . 6. Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. 7. Na hipótese, verifico que o juízo de piso não possibilitou que os litigantes regularizassem o termo de acordo, apresentando-o devidamente assinado pelos respectivos advogados, nem sequer procedeu a fim de citar o réu, integrando-o formalmente à relação processual. Pelo contrário, sem qualquer prévia intimação para sanear o vício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito por ausência de interesse processual. 8. Nessa esteira, conveniente destacar o comando insculpido no art. 10 , do CPC : O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 9. Recurso conhecido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-33.2020.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para anular a sentença impugnada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260564 SP XXXXX-27.2008.8.26.0564

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    EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de fiscalização – Exercícios de 2004 a 2006 - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º , § 5º , da Lei 6830 /80 – Ocorrência de vício - Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260564 SP XXXXX-89.2007.8.26.0564

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    EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxas – Exercício de 2006 - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º , § 5º , da Lei 6830 /80 – Ocorrência de vício - Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO NÃO DATADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. Verificada a irregularidade na representação processual e tendo a parte autora oportunidade para se manifestar e regularizar sua representação nas contrarrazões, não tendo ela se manifestado, alternativa não resta senão a extinção do feito, nos termos dos arts. 76 , § 1º , I e 485 , IV , ambos do CPC /2016.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. FEITO EXTINTO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber da possibilidade de homologação da transação trazida aos autos, mesmo não estando o acordo assinado por advogado da parte demandada. 2. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840 do Código Civil . A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo 104, do referido diploma. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes (fls.75/77) se afigura formalmente regular, sem a existência de algum vício de vontade. 4. Por outro lado, a ausência de advogado a assistir o réu na relação jurídica processual não é requisito de validade, razão pela qual o mesmo se faz íntegro ainda que sem a assinatura dos advogados, produzindo seus regulares efeitos. Precedentes do STJ. 5. Todavia, para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora apelante requereu a homologação perante o juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também o réu tivesse capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015 . 6. Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. 7. Na hipótese, verifico que o juízo de piso não possibilitou que os litigantes regularizassem o termo de acordo, apresentando-o devidamente assinado pelos respectivos advogados, nem sequer procedeu a fim de citar o réu, integrando-o formalmente à relação processual. Pelo contrário, sem qualquer prévia intimação para sanear o vício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito por ausência de interesse processual. 8. Nessa esteira, conveniente destacar o comando insculpido no art. 10 , do CPC : O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-33.2022.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber da possibilidade de homologação da transação trazida aos autos, mesmo não estando o acordo assinado por advogado da parte demandada. 2. É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840 do Código Civil . A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo 104, do referido diploma. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes (fls.75/77) se afigura formalmente regular, sem a existência de algum vício de vontade. 4. Por outro lado, a ausência de advogado a assistir o réu na relação jurídica processual não é requisito de validade, razão pela qual o mesmo se faz íntegro ainda que sem a assinatura dos advogados, produzindo seus regulares efeitos. Precedentes do STJ. 5. Todavia, para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora apelante requereu a homologação perante o juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também o réu tivesse capacidade postulatória, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015 . 6. Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes. 7. Na hipótese, verifico que o juízo de piso não possibilitou que os litigantes regularizassem o termo de acordo, apresentando-o devidamente assinado pelos respectivos advogados, nem sequer procedeu a fim de citar o réu, integrando-o formalmente à relação processual. Pelo contrário, sem qualquer prévia intimação para sanear o vício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito por ausência de interesse processual. 8. Nessa esteira, conveniente destacar o comando insculpido no art. 10 , do CPC : O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-33.2022.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20018260042 SP XXXXX-95.2001.8.26.0042

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    APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal Municipal - IPTU do exercício de 2000 - Requerimento fazendário, com vistas à obtenção do CPF do executado para a realização de pesquisas nele baseadas, não apreciado - Feito extinto ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, mais de 8 (oito) anos após o pedido municipal não analisado, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Não cabimento - Inteligência dos arts. 10 , do Código de Processo Civil , e 25 , da Lei de Execução Fiscal - Sentença anulada - Retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito - Recurso da Municipalidade provido, com determinação.

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