APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. A partir da narrativa dos ofendidos e da prisão dos apelantes em estado flagrancial, na posse de artefatos bélicos, o digno sentenciante concluiu configurada a majorante do emprego de arma de fogo, assim fundamentando a ocorrência do delito patrimonial majorado, não configurada a violação às normas insculpidas no art. 564 , inc. V , do CPP e no art. 93 , inciso IX , da CF .MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. O indigitar dos apelantes como autores do delito patrimonial desponta certeiro da prisão em flagrante efetuada pelos policiais militares, pouco após a prática do fato, em poder de parte da res furtivae e de objetos utilizados na empreitada criminosa, tais quais armamentos, vestimentas da Polícia Civil e rádios comunicadores. Corrobora a tese acusatória a narrativa vitimária e os atos de reconhecimento levados a efeito por dois dos ofendidos, nas etapas investigativa e judicial, não olvidada a confissão dos acusados Paulo e Rafael em Pretório. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, irrepreensível a condenação.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACUSADO RAFAEL. NÃO RECONHECIMENTO. A participação de que trata o art. 29 , § 1º , do Código Penal diz respeito à conduta que contribui para a produção do resultado de forma menos significativa. Hipótese em que o increpado Rafael conservou-se firme na tarefa de prestar auxílio aos corréus, na vigilância do local dos fatos, posteriormente ingressando no palco delitivo e juntando-se aos comparsas na ação subtrativa, pelo que incaracterizada a participação de menor importância.CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE PRESERVADA. Unidos esforços para a consecução do todo comum, mostrando-se o comportamento dos apelantes significativo à obtenção do resultado, inegável o concurso de pessoas. A presença de três agentes contra as vítimas, de qualquer modo, já é elemento relevante para determinar a importância da participação de cada um dos autores do fato.RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAJORANTE MANTIDA. Invadida a residência vitimada, mesmo após subjugados os ofendidos, de forma a viabilizar a prática criminosa, não apenas os acusados mantiveram-se no local por período expressivo, de cerca de uma hora, superior ao necessário à arrebatação da res, como também amarraram as mãos e pés dos lesados, que deste modo permaneceram para além da consumação delitiva, desvencilhando-se das amarras somente depois da fuga dos criminosos do palco do delitivo, quando lograram solicitar auxílio de terceiros.MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. Demonstrada a utilização de arma de fogo na empreitada delituosa pelos relatos das vítimas e pela apreensão, na posse dos acusados, de três artefatos bélicos, cujo potencial lesivo resultou atestado por perícia, resta caracterizada a circunstância majorante. CRIME ÚNICO NÃO CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL. Ao ingressarem no palco dos fatos, os roubadores, clamando especificamente pelo proprietário da chácara, presenciado, ainda, o momento em que um dos ofendidos aportou ao local conduzindo o veículo Celta, subtraído, demonstraram saber que os bens arrebatados pertenciam às diferentes vítimas ali presentes e ao proprietário do local. Em juízo, os increpados confirmaram ter conhecimento de que as pessoas rendidas eram funcionários, diferenciando a residência destes daquela pertencente ao dono do imóvel. Inequívoca a ciência dos apelantes acerca da distinção patrimonial, exsurge insofismável o dolo no agir dos réus ao ofender o patrimônio de cada qual, pelo que está consubstanciado o concurso formal de crimes.DOSIMETRIA. BASILARES. Mantidas as penas de partida de Paulo, Rafael e Eládio, em razão do tisne aos vetores culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, por maioria. PENAS PROVISÓRIAS. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência em relação aos três acusados, bem como a atenuante da confissão espontânea reconhecida aos acusados Paulo e Rafael, irretocável o agravamento da provisória do acusado Eládio na fração de 1/6, quantum ordinário estabelecido pela Corte Cidadã, adequado e proporcional à espécie. Corrigido erro no cálculo das penas provisórias dos réus Paulo e Rafael. REPRIMENDAS DEFINITIVAS. Na derradeira etapa, presente a majorante pelo emprego de arma de fogo, elevadas as reprimendas na fração de 2/3. De resto, pacífica a jurisprudência na adoção do critério objetivo do número de delitos praticados para estabelecer o incremento pelo concurso formal. Atingidos os patrimônios de três vítimas, impositiva a elevação das penas em 1/5. Reprimenda total dos réus Paulo e Rafael reduzida para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Pena definitiva do réu Eládio preservada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Regime inicial fechado. Pena de multa inalterada.APELO DOS RÉUS PAULO E RAFAEL PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DO ACUSADO ELÁDIO DESPROVIDO, POR MAIORIA.