Filha Menor em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL, TEM PROLE E NÃO ESTUDA. ALIMENTANTE COM PRECÁRIA POSSIBILIDADE, PORTADOR DE DOENÇA CRONICA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. O fato da filha, menor de idade, viver em união estável e ter um filho, desobriga o alimentante da prestação de alimentos, se não persistirem as necessidades. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076330893, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2018).

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  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX ES XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇAO DE CLÁUSULA DE REGULAMENTAÇAO DE VISITAS. AÇAO MOVIDA DIRETAMENTE EM FACE DA FILHA MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Parte legítima para figurar no pólo passivo do processo em que se discute acerca de alteração de cláusula de regulamentação de visitas é a genitora guardiã e não a filha, que é a quem é destinada a visitação. 2. Tendo sido a ação aforada diretamente em face da filha, ecoa a ilegitimidade passiva ad causam e, na impossibilidade de sanação do vício, deve ser o processo extinto, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267 , VI, do CPC .

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AG XXXXX ES XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇAO DE CLÁUSULA DE REGULAMENTAÇAO DE VISITAS. AÇAO MOVIDA DIRETAMENTE EM FACE DA FILHA MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Parte legítima para figurar no pólo passivo do processo em que se discute acerca de alteração de cláusula de regulamentação de visitas é a genitora guardiã e não a filha, que é a quem é destinada a visitação. 2. Tendo sido a ação aforada diretamente em face da filha, ecoa a ilegitimidade passivaad causame, na impossibilidade de sanação do vício, deve ser o processo extinto, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267 , VI, do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. CASTIGO E/OU AGRESSÃO PERPETRADA DE PAI CONTRA FILHA. RELAÇÃO FAMILIAR. VULNERABILIDADE DECORRENTE DO GÊNERO. LEI N. 11.343 /2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O excesso na imposição de castigo pelo pai à filha menor que com ele coabita atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha , quando observado que a violência, além de estar estritamente ligada ao contexto familiar, decorre inequivocamente da vulnerabilidade do gênero feminino e da hipossuficiência ou inferioridade física da vítima frente àquele que é imputado como seu algoz. É dizer, quando constatado que a condição de mulher da vítima foi fator determinante para a agressão supostamente perpetrada por seu genitor. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno do caso ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHA MENOR SOB A GUARDA DE FATO DO PAI - DECISÃO REFORMADA. - O fato comprovado nos autos de que a filha menor das partes reside com o pai que exerce sua guarda de fato, impõe-se reformar a decisão que impôs a este prestar alimentos provisórios em favor daquela.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130145

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    EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO - FILHA MENOR - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Impõe-se a manutenção da sentença que, ao fixar a verba alimentar devida à filha menor, o faz em estrita observância aos parâmetros traçados pelo artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , que traz em sua redação o chamado trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AG XXXXX ES XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇAO DE CLÁUSULA DE REGULAMENTAÇAO DE VISITAS. AÇAO MOVIDA DIRETAMENTE EM FACE DA FILHA MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Parte legítima para figurar no pólo passivo do processo em que se discute acerca de alteração de cláusula de regulamentação de visitas é a genitora guardiã e não a filha, que é a quem é destinada a visitação. 2. Tendo sido a ação aforada diretamente em face da filha, ecoa a ilegitimidade passivaad causame, na impossibilidade de sanação do vício, deve ser o processo extinto, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267 , VI, do CPC .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil (embora possa permanecer o encargo no caso de necessidade), e também quando constituem entidade familiar (casamento ou união estável). 2. Se a alimentada mantém união estável e já possui inclusive filho, apesar de ser relativamente incapaz, não se justifica a fixação do encargo alimentar em favor dela, pois, caso estivesse recebendo alimentos, seria caso de exoneração do encargo ex vi do art. 1.708 do CCB . Recurso provido. ( Apelação Cível Nº 70056292329, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)

  • TJ-DF - XXXXX20188070019 - Segredo de Justiça XXXXX-54.2018.8.07.0019

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    CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES APTOS A EXERCER O PODER FAMILIAR. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO.. MAIOR CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. RESPEITO À IDADE E NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Pede a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação de visitas de forma a aumentar o tempo de convivência paterna. 2. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. 2.1. O art. 1.584 , § 2º , do Código Civil prevê que, ?quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.? 3. No caso, estão presentes os requisitos que autorizam a fixação da guarda compartilhada, uma vez que, tanto a mãe como o pai, encontram-se aptos a exercer o poder familiar. 3.1. A modalidade compartilhada, com a fixação do lar de referência materno, é medida que se impõe, o que, inclusive, coaduna-se com o requerido na petição inicial pela genitora e com a manifestação em sede de contestação do genitor. 4. A premissa utilizada pelo magistrado de que o requerido teria se manifestado pela guarda unilateral não merece prosperar. 4.1. Em que pese constar no ?Relatório para Confecção de Contestação? que o requerido não se opõe à guarda unilateral materna, resta claro na contestação que o réu tem interesse na guarda compartilhada. Referido documento refere-se apenas a trâmites internos da Defensoria Pública e não tem o condão de elidir o teor da contestação, que é o momento processual adequado para o réu manifestar-se nos autos. 4.2. A sentença valeu-se de premissa equivocada e merece reparos quanto a fixação da guarda unilateral. 5. A regulamentação das visitas deve ser feita de forma a possibilitar uma maior convivência da criança com o genitor, respeitando a sua idade e nível de desenvolvimento. Nada impede que com o decorrer dos anos e o avançar da idade da menor, essas condições sejam revisadas e alteradas. 5.1. Na data da propositura da demanda, em 05/11/2018, a menor constava com pouco mais de um ano de idade, fato que justificava que o pernoite fosse exclusivamente no lar materno. 5.2. Atualmente, porém, a infante conta com quase quatro anos de idade, não persistindo, portanto, o óbice de outrora. 6. Regime de convivência será fixado da seguinte maneira: a) a filha poderá estar com o pai em finais de semana alternados, devendo retirá-la da casa da genitora às 10h do sábado e devolvê-la às 17h no domingo; b) o genitor poderá fazer ligações de videochamada de 5 minutos ao menos duas vezes na semana; c) o genitor poderá estar com a filha metade do período de férias tão logo a menor seja matriculada em instituição de ensino, na primeira metade do período de férias escolares dos anos pares e na segunda metade do período de férias escolares dos anos ímpares, observando-se, para definição dos períodos, o calendário escolar da instituição de ensino em que a menor estiver matriculada, esclarecendo que já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo; d) a filha poderá estar com o pai, ainda, em feriados alternados; para tanto, o pai buscará a filha na residência materna às 10h, devolvendo-a, no mesmo dia e local, até às 17h; e) no dia dos pais e no dia do aniversário do genitor, o requerido poderá ter a filha em sua companhia, buscando-a na residência materna às 10h e devolvendo-a, no mesmo local, às 17h; f) no dia das mães e no aniversário da genitora a criança permanecerá na companhia materna; g) a infante passará o dia das crianças na companhia alternada dos genitores, sendo nos anos ímpares na companhia da mãe e nos anos pares na companhia do pai, observado, quanto ao genitor, o horário de 10h às 17h; h) a menor passará o seu aniversário na companhia alternada dos genitores, sendo nos anos ímpares na companhia do pai e nos anos pares na companhia da mãe, observado, quanto ao genitor, o horário de 10h às 17h. 7. Apelo provido.

  • TJ-DF - 20141310042732 DF XXXXX-91.2014.8.07.0017

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    CRIME DE MAUS TRATOS. GENITOR EM FACE DE FILHA E FILHO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. 1. A dependência da filha menor em relação ao seu genitor é uma condição natural da criança, não trazendo em si mesma a aplicação imediata da Lei nº 11.340 /06. 2. No caso, o suposto delito de maus tratos praticado pelo genitor contra a sua filha não caracterizou violência baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher. Ao contrário, a hipótese dos autos revela que a conduta do autor foi dirigida à criança independentemente do sexo. 3. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade.

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