STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente contra o Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (NEMS/ES), objetivando a suspensão do ato que cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento, em 26/05/77, de seu pai, garantindo-se o seu pagamento, enquanto presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. V. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019). VI. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. VII. Nessa perspectiva, "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Lei n. 3.373 /1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VIII. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu "a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tendo em vista que a autora recebe renda advinda de relação de trabalho privado. Observa-se, ainda, que a autora nasceu em 24/5/1968 e seu genitor faleceu em 26/5/1977, sendo menor de 21 anos quando passou a receber a pensão temporária instituída por seu genitor (...). O aludido Processo Administrativo foi instaurado tendo em vista o teor do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º , parágrafo único , da Lei nº 3.373 /1958. Com efeito, restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão", o que destoa do entendimento do STJ, em face do art. 5º , parágrafo único da Lei 3.373 /58, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, no sentido de ser devida a pensão à filha solteira e não ocupante de cargo público, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. IX. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença que concedeu a segurança.