Filha Solteira e Não Ocupante de Cargo Público em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente contra o Chefe do Serviço de Gestão Administrativa do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (NEMS/ES), objetivando a suspensão do ato que cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento, em 26/05/77, de seu pai, garantindo-se o seu pagamento, enquanto presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. V. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019). VI. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. VII. Nessa perspectiva, "a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Lei n. 3.373 /1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VIII. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu "a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, tendo em vista que a autora recebe renda advinda de relação de trabalho privado. Observa-se, ainda, que a autora nasceu em 24/5/1968 e seu genitor faleceu em 26/5/1977, sendo menor de 21 anos quando passou a receber a pensão temporária instituída por seu genitor (...). O aludido Processo Administrativo foi instaurado tendo em vista o teor do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º , parágrafo único , da Lei nº 3.373 /1958. Com efeito, restou demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão", o que destoa do entendimento do STJ, em face do art. 5º , parágrafo único da Lei 3.373 /58, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, no sentido de ser devida a pensão à filha solteira e não ocupante de cargo público, independentemente da comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. IX. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença que concedeu a segurança.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013811

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.373 /58 E 4.259/63. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de pensão especial se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, aplicando-se, dessa forma, o enunciado contido na Súmula 85 /STJ, atingidas, assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo. 3. A Lei n. 3.373 /58, em seu art. 5º , parágrafo único , assegurou o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n. 4.259, de 12/09/1963. 4. Os ex-ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único , do art. 5º , da Lei n. 3.373 /58, aplicável em virtude do disposto na Lei n. 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão por morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos que não ocupassem cargo público permanente, enquanto perdurasse essa situação. 5. O diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n. 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 6. Na hipótese, os genitores das autoras vieram a óbito quando ainda em vigor a Lei 4.259/63, o que assegura à sua filha a percepção da pensão especial. 7. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para conceder à autora, na condição de filha de ex-ferroviário aposentado, solteira e não ocupante de cargo público, enquanto mantiver estas condições, a pensão temporária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte de seu pai, desde a data da citação. 8. Apelações do INSS e da União desprovidas. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20194036102 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711 /52 E 3.373 /58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar à autoridade impetrada que, em até 15 (quinze) dias a partir da notificação, restabeleça a pensão por morte concedida à filha de ex-servidor do Ministério do Exército, com fundamento na Lei nº 3.373 /58 e no Decreto-Lei nº 3.347/41, a partir de agosto de 2019. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784 /99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112 /90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784 /99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. 5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada. 7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711 /52 e 3.373 /58. 8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373 /1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. 9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente. 10. A Lei 3.373 /58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc. 11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial. 12. Apelação provida. Ordem denegada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUJEITO AO REGIME CELETISTA. FILHA SOLTEIRA E CAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 4.259/63. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. O art. 5º , parágrafo único , da Lei nº. 3.373 /58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Todavia, o diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 2. Dessa forma, apenas os óbitos ocorridos durante a vigência da Lei nº 4.259/63 autorizam a concessão do benefício de pensão por morte a filhas de ferroviários maiores de vinte e um anos, nos termos da Lei nº 3.378/58. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20108190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO, QUE ASSEGURAVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO À FILHA SOLTEIRA DO SEGURADO, SEM ESTABELECER LIMITE DE IDADE. SÚMULA Nº 340 DO E. STJ. A PENSÃO DA AUTORA, ORA APELADA, DEVE EQUIVALER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COMO SE VIVO ESTIVESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O artigo 40 , da Constituição Federal , em sua redação originária, assegura ao pensionista a fixação do benefício em valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido como se vivo fosse. Compulsando-se os autos, verifica-se a defasagem existente entre o valor que vem sendo percebido pela autora e o da remuneração dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo exercido pelo ex-servidor de quem era filha. Recurso conhecido, mas não provido. Em remessa necessária, reforma-se em parte a sentença, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a revisão até data do cancelamento da pensão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-59.2019.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373 /1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373 /58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373 /58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. 5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373 /58. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20014013800 XXXXX-41.2001.4.01.3800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA DE EX-FERROVIÁRIO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ÓBITO EM 1978. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 956/69 QUE EXCLUIU ESSA PRERROGATIVA COM A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 4.259/63. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.Pretende a Recorrente a concessão de pensão temporária por morte do pai, ocorrida em 1978, ex-ferroviário, sob o argumento de ser solteira e não ocupante de cargo público. 2. Não procede a insurgência da Recorrente, levando-se em conta que para a concessão de benefício previdenciário há que se observar a legislação em vigor à data do fato gerador, que, em se tratando de pensão por morte, é o óbito do instituidor. Súmula 340 do C. STJ. 3. O pai da autora foi admitido na extinta Rede Ferroviária Federal S/A em 09/04/1954, onde permaneceu, pelo Regime Jurídico Único, até seu óbito, em 31/01/1978 (fls. 10), quando se encontrava em vigor o comando do Decreto-Lei n.º 956, de 13/10/1969, que revogou expressamente a Lei n.º 4259/63. A pensão por morte foi concedida à Mãe da Autora, igualmente já falecida. 4.A Lei nº. 3.373 , de 12 de março de 1958, assegurou à filha solteira, maior de 21 anos, e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte do funcionário da União ou funcionário público federal (parágrafo único, art. 5º). Posteriormente, a Lei n.º 4.259, de 12 de setembro de 1963, estendeu essa prerrogativa às filhas dos empregados públicos ou servidores autárquicos. 5.Em razão disso, as filhas dos ferroviários foram contempladas com o direito à pensão temporária do segurado, desde que solteiras e não ocupantes de cargos públicos, o que perdurou até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69 que excluiu tal prerrogativa, revogando expressamente a Lei n.º 4.259/63. A respeito do tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos havia sedimentado o entendimento pela edição da Súmula 232 , segundo a qual "A pensão do art. 5º , parágrafo único , da Lei n. 3.373 , de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal". Nessa esteira, reiterada jurisprudência deste e de outros Tribunais. 6. Como o óbito ocorreu em 1981, na vigência do Decreto-Lei n.º 956/69, a pretensão autoral não encontra amparo legal. 7. No período entre o óbito e a aquisição da maioridade pela Autora, o que ocorreu em 18/07/1990, faria jus ao benefício na condição de filha menor. Todavia, a Autora somente ajuizou a presente ação em 07/11/2001, quando já fulminadas pela prescrição todas as parcelas a que teria direito. 8. Apelação da Autora a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. LEI 3.373 /1958. "TEMPUS REGIT ACTUM". LEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A BENEFICIÁRIA E O PAI DE SEUS FILHOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Prevê o artigo 5º da Lei 3.373 /1958 que a filha solteira, maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente é beneficiária de pensão temporária enquanto durarem tais requisitos, somente perdendo tal condição em caso de casamento, ou assumindo, em definitivo, cargo na Administração Pública. 2. A instituição do benefício previdenciário, assim como o regime jurídico aplicável, deve levar em consideração a legislação vigente na data do óbito do instituidor, segundo o princípio do tempus regit actum, não sendo atingido por alterações posteriores que suprimam, alterem ou prejudiquem de qualquer forma o benefício. Neste aspecto é o enunciado da Súmula 340 do STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. No caso, foi reconhecido direito à pensão por morte à filha maior solteira, nos termos da Lei nº 3.373 /1958, vigente à época dos fatos, em razão do falecimento do instituidor, servidor público federal. 4. Decidiu-se monocraticamente no Supremo Tribunal Federal, relator Ministro EDSON FACHIN, que reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373 /58, a pensão é devida e deve ser mantida ( MS 34.677-DF ; DJE nº 98, de 18/05/2018). 5. Não restou verificada a existência de união estável entre a beneficiária da pensão por morte e o pai de seus filhos, nascidos antes da instituição do benefício, em 1990, demonstrando que o relacionamento dos dois não se convolou em núpcias, nem mesmo em união estável, que somente veio a ser reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, que declarou expressamente o reconhecimento entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos termos do § 3º, do art. 226. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85 , § 11 , CPC ). 7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. RESTABELECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 25.01.1971. LEI Nº 3.373 /58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A Lei nº 3.373 /58 estabelecia, no seu art. 5º , a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 2. O art. 5º não elenca a dependência econômica como requisito para concessão da pensão por morte à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos. O estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício, cuja previsão em lei não se verifica, viola o princípio da legalidade. ( MS 34677 MC, Relator (a): Min. Edson Fachin, julgado em 31.03.2017, publicado em Processo Eletrônico DJe-067 Divulg 03.04.2017 Public 04.04.2017). 3. Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora. 4. A autora preenche os requisitos para concessão do benefício: a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos, o estado civil de solteira, além de não ser servidora pública, ocupante de cargo público permanente. 5. DIB: data da cessação, descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 8. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289 /96, art. 4º , I ). 9. O restabelecimento do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC . 10. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o restabelecimento da pensão por morte, nos termos dos itens 5 a 8..

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373 /58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E DA PENSÃO. SÚMULA 168 /TCU. FILHA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58, assegura à filha maior de 21 anos solteira o direito ao recebimento da pensão por morte temporária, desde que não ocupante de cargo público. 2. O Enunciado nº 168 da Súmula do Tribunal de Contas da União estabelece que: "para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782 , de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º , parágrafo único , da Lei nº 3.373 , de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa". 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível à filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, optar por receber a pensão temporária da Lei 3.373 /58, em detrimento de seus vencimentos. 4. Não é impeditivo da concessão do benefício o fato da filha ser maior de 21 anos á época do óbito do instituidor 5. Apelação da parte autora provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo