Filhas Solteiras de Servidores em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM 1985. GENITORA DA IMPETRANTE QUE FIGURAVA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, EIS QUE COM A MAOIRIDADE DOS FILHOS MENORES A COTA DESTES REVERTEU PARA A VIUVA. FALECIMENTO DA VIUVA, MÃE DA IMPETRANTE, EM 24/04/2019. PEDIDO DE REVERSÃO DA PENSÃO EM SEU FAVOR, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA DO PM FALECIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE "OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO SUBORDINADOS À LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO, O QUE CONSTITUI VERDADEIRO FATO GERADOR A DETERMINAR A LEI A SER APLICADA PARA CADA CASO. NO ENTANTO, A REVERSÃO DA PENSÃO QUE PERTENCIA À MÃE DA IMPETRANTE NÃO POSSUI QUALQUER RESPALDO LEGAL UMA VEZ QUE O ÓBITO DA PENSIONISTA OCORREU EM 24/04/2019, OU SEJA, APÓS A REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS MAIORES SOLTEIRAS". APELAÇÃO DA AUTORA, SUSTENTANDO QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO É O SEU PAI, QUE FALECEU EM 1985, DEVENDO SER OBSERVADA A DATA DO ÓBITO DO SEU GENITOR NA ANÁLISE DO SEU DIREITO À PENSÃO, SENDO RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DIREITO À REVERSÃO DA PENSÃO QUE DEVE SER AFASTADO. À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, NO TOCANTE AO PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR DO DIREITO À REVERSÃO (que não se confunde com o fato gerador do direito â pensão), QUAL SEJA, A PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DOS DEMAIS PENSIONISTAS. NO CASO CONCRETO, QUANDO A GENITORA DA IMPETRANTE, PELO FALECIMENTO EM 24 DE ABRIL DE 2019, PERDEU A CONDIÇÃO DE PENSIONISTA, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA JÁ NÃO CONFERIA MAIS DIREITO À PENSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SOLTEIRA. COM EFEITO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 3.189 /99, QUE INSTITUIU O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, A LEGISLAÇÃO COLACIONADA ACIMA (LEI Nº 285 , DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979) FOI REVOGADA. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUANTO À HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AUTORA À PENSÃO COMO FILHA MAIOR SOLTEIRA COM BASE NA DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO (SEU GENITOR ALTAIR MARQUES, FALECIDO EM 25 DE MARÇO DE 1985), TAL PEDIDO SE ACHA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. COM O FALECIMENTO DO SERVIDOR EM 1985, FOI CONCEDIDA A PENSÃO AOS FILHOS MENORES E À MÃE DA IMPETRANTE, NÃO TENDO A AUTORA SE HABILITADO. NA QUALIDADE DE FILHA MAIOR DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, A AUTORA SÓ VEIO A AJUIZAR ESTA AÇÃO SOMENTE EM 2019, PELO QUE É DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º , DO DECRETO Nº 20.910 /1932, QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES PESSOAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS) TENDO EM VISTA O DECURSO DE 34 ANOS. INAPLICÁVEIS AO CASO, AS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NO VERBETE Nº 85 , DA SÚMULA DO STJ, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NA ESPÉCIE, VEZ QUE O FUNDO DE DIREITO DIZ RESPEITO AO DIREITO EM SI, NA HIPÓTESE, AO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, E NÃO ÀS PRESTAÇÕES REFERENTES AO BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM AMPARO NA SÚMULA 568 DO STJ.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA

    Jurisprudência • Decisão • 

    Previdenciário. Restabelecimento de pensão devida a filha solteira de servidor municipal falecido. Inconformismo da Fazenda Municipal. Indeferimento do efeito suspensivo. Incidência da Súmula 340 do STJ. Revogação que desconsiderou a legislação vigente, à época, do deferimento do benefício. A invalidação do ato administrativo esbarra no limite do prazo decadencial, previsto na Lei Estadual 3.8760. A pensão por morte instituída em favor da autora não tem vício em sua origem. Aplicação da Súmula 59 do TJ-RJ. Agravo de instrumento desprovido pelo relator.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, FEITA PELO PARQUET, APÓS AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º , CAPUT, DA LEI 12.016 /2009. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrida, contra o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP), bem como contra a União, objetivando a cassação do ato, proferido nos autos do Processo Administrativo 16115.000101/2017-80, que - em razão de alegada ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido genitor - cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, em 10/04/78, postulando-se o restabelecimento de seu pagamento, eis que presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. A segurança foi concedida, aos fundamentos de que a impetrante provara os dois requisitos para a concessão do benefício, não se fazendo necessária a comprovação da dependência econômica - o que motivara o cancelamento da pensão -, bem como a existência de decadência para o cancelamento do benefício. Interposta Apelação, pela União, combatendo ambos os fundamentos, após as contrarrazões ao recurso o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da Apelação da União, ao fundamento de que, conforme notícia extraída da internet, a impetrante manteria união estável. O Tribunal de origem manteve a sentença, daí a interposição do Recurso Especial do Ministério Público Federal, à alegação de existência de união estável da impetrante. A União também interpôs Recurso Especial, sob fundamento de ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como inocorrência de decadência para o cancelamento do benefício. Seu Recurso Especial foi inadmitido, com fundamento na Súmula 83 /STJ, não tendo a União interposto recurso contra a aludida decisão. III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. IV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019. V. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VI. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226 , § 3º , da CF/1988 , ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373 /1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º , parágrafo único, da Lei 3.373 /1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). VII. No caso dos presentes autos, a motivação do ato administrativo de cancelamento da pensão por morte deu-se apenas por perceber a impetrante rendimentos decorrentes de atividade na iniciativa privada, e não pela falta da condição de solteira, a qual restou por ela reafirmada, quando da impetração, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fáticos, delimitado a controvérsia fática e jurídica, ao anotar, no julgamento dos Declaratórios, opostos pelo Órgão ministerial, que "o argumento trazido pela parte embargante, no sentido de que 'por meio de buscas na internet com o nome da apelada, foi encontrada uma notícia do jornal 'InformACAI' em que Gilberto Martins afirma conviver em regime de união estável com a impetrante, Selma farah Pinheiro, com a qual possui um filho' demandaria dilação probatória, podendo, em tese, até ser desconstituída pela parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança". VIII. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Entretanto, "(...) 'a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório' ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). No caso, o recorrente nem sequer aponta qual teria sido o erro jurídico na aplicação de norma ou princípio" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IX. Percebe-se, das razões recursais do Ministério Público Federal, que a sua irresignação não se dirige a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, mas à não consideração da eventual prova por ele trazida, colhida da internet, que, no seu entender, demonstraria a ausência do direito líquido e certo da impetrante. X. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016 /2009 - único dispositivo tido como violado, no Recurso Especial ministerial -, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020. XI. Ademais, mesmo que superado o óbice da Súmula 7 /STJ, ressalte-se que a sentença reconheceu igualmente a decadência administrativa para cassar a pensão por morte, percebida pela ora impetrante, o que fora objeto da Apelação da União. Contudo, não aventada a questão da decadência, pelo acórdão recorrido, nem tendo sido objeto de Embargos de Declaração, para suprir a omissão, tal fundamento para a concessão da segurança - suficiente para manter a sentença - não foi objeto de qualquer irresignação, pela parte ora recorrente, nem tampouco a União se insurgiu quanto à inadmissão, com fundamento na Súmula 83 /STJ, de seu Recurso Especial, no qual sustentava a inexistência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como a inocorrência de decadência para o cancelamento da aludida pensão. XII. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20108190001

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO, QUE ASSEGURAVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO À FILHA SOLTEIRA DO SEGURADO, SEM ESTABELECER LIMITE DE IDADE. SÚMULA Nº 340 DO E. STJ. A PENSÃO DA AUTORA, ORA APELADA, DEVE EQUIVALER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COMO SE VIVO ESTIVESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O artigo 40 , da Constituição Federal , em sua redação originária, assegura ao pensionista a fixação do benefício em valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido como se vivo fosse. Compulsando-se os autos, verifica-se a defasagem existente entre o valor que vem sendo percebido pela autora e o da remuneração dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo exercido pelo ex-servidor de quem era filha. Recurso conhecido, mas não provido. Em remessa necessária, reforma-se em parte a sentença, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a revisão até data do cancelamento da pensão.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190001 2023001102758

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    APELAÇÃO CÍVEL . Ação previdenciária com pedido de indenização por dano moral . Pedido de restabelecimento de pensão por morte. Filha solteira de servidor público municipal falecido na vigência da Constituição de 1988 . Recadastramento e declaração da existência de três filhos com a mesma paternidade. Prova produzida pela parte autora que não afastou a existência da união estável. Filhos comuns nascidos ao longo de alguns anos. A união estável, pretérita ou atual, é incompatível com a manutenção da pensão previdenciária para filha maior e capaz. Interpretação conforme a Constituição.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO – Ação de inexigibilidade de débito fiscal – Pensão por morte – Filha solteira de servidor estadual falecido – Hipótese em que restou apurado na esfera administrativa que a autora convive em união estável ao menos desde o ano de 2016 e, assim, foi decidido pela extinção do benefício, afastada a boa-fé e reconhecida a obrigação ao ressarcimento do montante de R$ 148.515,49 aos cofres da SPPREV – Alegação da autora de que não agiu de má-fé, tendo em vista que no ano de 2012 postulou administrativamente a suspensão do benefício e a reversão de sua cota parte em favor da sua genitora – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Possibilidade – Pensão por morte concedida nos termos da LC nº 452/1974, antes das alterações introduzidas pela LC nº 1.013 /2007 – Previsão de extinção do benefício pelo casamento, sem mencionar a união estável – Equiparação dos efeitos jurídicos do casamento e da união estável para o fim de tratamento protetivo igualitário, com apoio no art. 226 da CF/88 – Inadmissível equiparação dos institutos para a restrição de direitos – Elementos dos autos, ademais, que não demonstram satisfatoriamente a alegada má-fé da beneficiária – Benefício que continuou a ser pago em virtude da ausência de apreciação, pela SPPREV, do incontroverso pedido formulado administrativamente de suspensão e reversão – Procedência do pedido – Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-59.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373 /1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373 /58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373 /58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. 5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373 /58. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUJEITO AO REGIME CELETISTA. FILHA SOLTEIRA E CAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 4.259/63. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. O art. 5º , parágrafo único , da Lei nº. 3.373 /58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Todavia, o diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 2. Dessa forma, apenas os óbitos ocorridos durante a vigência da Lei nº 4.259/63 autorizam a concessão do benefício de pensão por morte a filhas de ferroviários maiores de vinte e um anos, nos termos da Lei nº 3.378/58. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PROLE CONCEBIDA 12 ANOS ANTES DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FAZ PRESUMIR UNIÃO ESTÁVEL. DE FILHO SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A autora-apelante pretendeu o restabelecimento de sua pensão por morte, suspensa em 08/01/2016, por se tratar de filha solteira de servidor municipal e não ter perdido essa condição, nos termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 04/06/1986. Direito líquido e certo à observância do regramento vigente à época da morte do pai da demandante-recorrente. Enunciado nº 340, do STJ. Art. 1º, da Lei Estadual nº 959/1985, que garantiu à prole feminina dos agentes públicos vinculados ao IPERJ, vitaliciedade no recebimento de pensão por morte, desde que mantido o estado civil de solteira. Modificações posteriores no regramento para a concessão que não alcançam a autora-apelante. Precedente do STF. Superação das condições essenciais para a manutenção do benefício previdenciário não verificada. Fato de a autora-apelante ter concebido três filhos em um interstício de dois anos com o mesmo genitor, doze anos antes da morte do servidor instituidor da pensão, que não prova constituição de união estável e, assim, a perda da qualidade de filha solteira. União estável que exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 , do Código Civil . Reforma da sentença que se impõe para reconhecer à autora-apelante direito ao restabelecimento da pensão por morte, com pagamento dos valores retroativos à data da suspensão indevida. Dano moral configurado. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Acréscimos legais que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, diante da possível modulação de efeitos na decisão a ser proferida no RE nº 870.947/SE , pelo STF (Tema nº 810). Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013811

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    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.373 /58 E 4.259/63. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de pensão especial se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, aplicando-se, dessa forma, o enunciado contido na Súmula 85 /STJ, atingidas, assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo. 3. A Lei n. 3.373 /58, em seu art. 5º , parágrafo único , assegurou o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n. 4.259, de 12/09/1963. 4. Os ex-ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único , do art. 5º , da Lei n. 3.373 /58, aplicável em virtude do disposto na Lei n. 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão por morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos que não ocupassem cargo público permanente, enquanto perdurasse essa situação. 5. O diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n. 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 6. Na hipótese, os genitores das autoras vieram a óbito quando ainda em vigor a Lei 4.259/63, o que assegura à sua filha a percepção da pensão especial. 7. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para conceder à autora, na condição de filha de ex-ferroviário aposentado, solteira e não ocupante de cargo público, enquanto mantiver estas condições, a pensão temporária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte de seu pai, desde a data da citação. 8. Apelações do INSS e da União desprovidas. Remessa oficial desprovida.

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