FALTAS AO SERVIÇO. MÃE TRABALHADORA. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA NÃO PREVISTA NA CLT . LEGISLAÇÃO PROTETIVA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FALTAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS JUSTIFICADAS . As ausências legais permitidas aos empregados, sem prejuízo salarial, a princípio, estão previstas no art. 473 da CLT . Ausente menção no dispositivo quanto a afastamento em razão de doença de filho que necessita de internamento hospitalar, especialmente em UTI, deve-se buscar no sistema jurídico, como um todo, amparo à proteção do trabalhador. Emerge do art. 3º , I , da CF , o dever de solidariedade, que se concretiza no dever de apoio mútuo, de auxílio diante das contingências da vida, de respeito e consideração pelo outro, como é a situação da mãe trabalhadora instada a acompanhar internamento de filho recém nascido, portador de síndrome de down, que permaneceu internado em UTI pediátrica com indicação médica de acompanhamento, por meio de atestado apresentado à empregadora. A ausência de previsão no art. 473 da CLT quanto a abono de falta, nessa hipótese, não impede o reconhecimento judicial de ausência justificada, considerando, ainda, os arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente , o art. 227 , caput da CF, que torna dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à saúde, entre outros direitos fundamentais sociais, além do art. 229 da CF que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Decorre também do princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais, o dever de proteção e de cuidado com o outro. A permanência da mãe com o filho durante o internamento, conforme prescrição médica, antes de caracterizar falta injustificada, revela o cumprimento do dever materno às regras de proteção legais e constitucionais. Ausente violação ao princípio da legalidade (art. 5º , inciso II da CF ), porquanto a Constituição e a legislação protetiva da criança apontam para o dever da família e da sociedade - o que inclui a empregadora - de priorizar o direito à vida, à saúde e à dignidade da criança, cabendo o julgador interpretar o direito de forma sistêmica. Ausências ao serviço que se considera justificadas. Recurso da autora a que se dá provimento para determinar a devolução de descontos salariais efetuados no período de ausência.